PCE - 0603198-36.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Cuida-se de prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada por JANIELI SOARES PEREIRA, candidata que concorreu ao cargo de deputada estadual pelo partido UNIÃO.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE exarou parecer conclusivo apontando como persistente falha quanto à aplicação irregular de valor proveniente do FEFC, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas.

O vício remanescente, conforme parecer técnico, deriva da ausência de nota fiscal comprovando o dispêndio com jingle/vinhetas/slogans de campanha, na forma dos arts. 35, inc. XV, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

À prestadora foi oportunizado juntar a documentação necessária ao saneamento das diligências apontadas nos pareceres da unidade técnica, porém, a despeito das chances para resolução das questões contábeis pendentes, a candidata somente colacionou ao feito a documentação apta a esclarecer na integralidade a falha no manuseio da verba pública após o parecer ministerial.

A situação deu azo à opinião da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas.

Todavia, a peça carreada ao feito sana, de plano, a única falha remanescente.

Oportuno frisar que aludida nota fiscal, em nome de ALEXANDRE MEDEIROS RAMOS, CPF n. 27.325.567/0001-94, no valor de R$ 3.000,00, pode ser aferida via sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais – DivulgaCand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601908/nfes. Acesso em 13.03.2023) e no site da municipalidade para consulta de notas fiscais eletrônicas – NFS-e (https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/pages/consultaNFS-e_cidadao.jsf).

A despesa consta também do Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45416694, fl. 10) e do comprovante de PIX de ID 45416723.

Logo, a mácula quanto ao adimplemento realizado com montante oriundo do FEFC, frente ao suporte probatório disponível, resta sanada.

Nesse trilhar, ainda que a inércia da prestadora quanto à juntada da nota fiscal tenha cessado somente após a emissão do parecer ministerial, a irregularidade restou, de pronto, sanada, dado que a peça pendente, antes constante apenas do acervo eletrônico da Justiça Eleitoral, no DivulgaCand, veio aos autos, motivo pelo qual as contas devem ser aprovadas integralmente.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de JANIELI SOARES PEREIRA, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19

É como voto, Senhora Presidente.