PCE - 0603030-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

VAGNER OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico entendeu sanadas algumas das falhas apontadas na análise preliminar, indicando a permanência de máculas na contabilidade, sendo estas relacionadas à utilização irregular de recursos públicos, mais precisamente: 1) gastos com pessoal, com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário – FP, respectivamente, no montante de R$ 1.500,00 e de R$ 7.500,00, perfazendo a quantia total de R$ 9.000,00; e 2) pagamento de despesas com combustível utilizando recursos do FP, no valor de R$ 4.479,74, sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Passo à análise dos apontamentos.

 

1. Das despesas realizadas com contratação de pessoal

A análise técnica (ID 45398327) apontou a existência de inconsistências na contratação de GIOVANE NOGUEIRA OLIVEIRA, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e de GEAN AUGUSTO FREIBERG, ANGELO GUSTAVO DAVILA DE ABREU, MATEUS DE OLIVEIRA, EVELISE DE FATIMA BAIRROS MULLER, ELIAS FLORES, GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA, OBERDAN DOS SANTOS AMADO, ELISABETH MACHADO HAMMARSTROM e NATALIA RODRIGUES, pagos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

Tais despesas, que alcançaram o montante de R$ 9.000,00, foram consideradas não comprovadas em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em especial a ausência de indicação do local de trabalho, bem como por conta da juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis.

Pois bem, transcrevo, a seguir, a redação do dispositivo pertinente ao tema:

Resolução TSE n. 23.607/19

[…]

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…]

 

A legislação de regência, portanto, estabelece a obrigatoriedade de detalhamento nos contratos de trabalho, com especificação das atividades desenvolvidas e da justificativa do preço contratado, bem como dos locais de trabalho e horas trabalhadas, informações que viabilizam a aferição da regularidade da contratação e possibilitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Após minuciosa análise dos elementos constantes nos autos, tenho que a falha apontada pode ser superada.

Anoto que as contratações em apreço estão relacionadas à panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua e que esta Corte já decidiu, em 13.12.2022, nos autos da Prestação de Contas Eleitorais n. 060245356, de relatoria da Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, ao avaliar apontamento semelhante, diante da especificidade dessa atividade, que “os contratos glosados referem–se aos residentes na cidade, para os quais é despicienda a especificação de onde os prestadores de serviço exerceriam suas atividades, pois o domicílio de todos os pactuantes é o mesmo, bem como o foro eleito para dirimir controvérsias, não havendo motivos para se entender que o trabalho seria realizado em outra cidade”. No mesmo julgado, também se fixou que a ausência de indicação, no contrato, de todos os elementos previstos na norma, a depender do constante nos autos, pode ser considerada irregularidade que determina a aposição de ressalva nas contas, com o afastamento do dever de recolhimento de valores ao erário.

O precedente é aplicável aos autos.

Na hipótese, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicadas nas pactuações, justifica as diferenças entre os preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. Confiram-se as contratações, o local de residência dos contratados, as atividades desempenhadas e os valores pagos nos contratos colacionados aos autos:

- ID 45257511: GIOVANE NOGUEIRA OLIVEIRA, residente em Carazinho, coordenador de equipe, R$ 1.500,00;

- ID 45396937: EVELISE DE FATIMA BAIRROS MULLER, residente em Cruz Alta, panfletagem, R$ 700,00;

- ID 45398429: ELIAS FLORES, residente em São Francisco de Assis, panfletagem, R$ 700,00;

- ID 45396940: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA, residente em Salto do Jacuí, coordenador de equipe, R$ 700,00;

- ID 45396946: OBERDAN DOS SANTOS AMADO, residente em Santa Barbará do Sul, coordenador de equipe, R$ 500,00.

Quanto aos demais contratados, embora todos sejam residentes em Ibirubá, as diferentes atividades executadas também justificam que remuneração em valores diversos tenha sido repassada aos prestadores de serviço (GEAN AUGUSTO FREIBERG, ID 45396938; ANGELO GUSTAVO DAVILA DE ABREU, ID 45396933; MATEUS DE OLIVEIRA, ID 45396944; ELISABETH MACHADO HAMMARSTROM, ID 45396936; e NATALIA RODRIGUES, ID 45396945).

Tais conclusões encontram respaldo também nas informações trazidas pelo prestador de contas no ID 45398424 e em declarações dos prestadores de serviços.

A análise técnica também apontou que o prestador juntou contratos sem assinatura dos contratados ANGELO GUSTAVO DAVILA DE ABREU (ID 45396933), OBERDAN DOS SANTOS AMADO (ID 45396946) e ELISABETH MACHADO HAMMARSTROM (ID 45396936), assim como pactuações ilegíveis celebradas com ELIAS FLORES (ID 45396935) e GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA (ID 45396940).

A falha relativa à assinatura foi suprida com a apresentação dos documentos de IDs 45398430 e 45398431. Quanto aos contratos ilegíveis, o defeito na apresentação dos documentos foi sanado após a elaboração do parecer conclusivo, com a apresentação das avenças respectivas nos IDs 45398427 e 45398429.

Quanto ao ponto, em seu parecer (ID 45428339), a Procuradoria Regional Eleitoral opõe-se à admissão dos contratos juntados, levantando dúvida sobre o momento em que teriam sido firmados, nesses termos:

No mesmo sentido é a conclusão em relação aos contratos que estavam sem assinatura e foram juntados pelo prestador após o parecer conclusivo (IDs 45398430 e 45398431), pois permanece a irregularidade em relação à ausência de indicação do local de trabalho. Acresce-se ainda que a apresentação posterior dos contratos, sem reconhecimento de firma ou outro elemento que permita certeza quanto ao momento em que foram firmados, não pode ser admitida, uma vez que isso importaria em permissão para que documentos possam ser produzidos pelos prestadores de conta na medida em que as irregularidades sejam apontadas, frustrando a fiscalização da Justiça Eleitoral.

 

No caso dos autos, é possível verificar que os contratos juntados após o parecer conclusivo, com o suprimento da falta de uma das assinaturas ou maior eficácia na digitalização dos documentos, são os mesmos trazidos inicialmente pelo prestador de contas, o que pode ser verificado no cotejo entre os itens preenchidos à mão nas duas cópias.

Dessa forma, em prestígio da boa-fé, e não havendo elementos que indiquem que a confecção dos documentos se deu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas, admito tais elementos como provas no processo.

Assim, nos termos do precedente acima mencionado, tenho que a ausência de indicação de todos os elementos previstos na norma representa “irregularidade [que] deve ser motivo de ressalva nas contas”, mas que não atrairia o dever de recolhimento de valores ao erário.

Dessarte, reconheço que a ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos de prestação de serviços configura impropriedade, uma vez que os documentos trazidos pelo prestador de contas não contêm todos os dados exigidos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, mas que, no caso dos autos, não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral, de forma que a falha é meramente formal e não deve refletir em imposição de recolhimento de valores ao erário.

 

1.2. Dos gastos com combustíveis em desacordo com o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19

Foi apontado no Parecer Técnico Conclusivo que o candidato empregou verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis, no valor de R$ 4.479,74, sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A disciplina normativa sobre o uso de veículo na campanha encontra-se no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

[…]

 

Quanto à irregularidade apontada, o candidato, ao manifestar-se após a emissão do relatório preliminar, por meio de Prestação de Contas Retificadora (ID 45396957), informou a existência de duas doações de recursos estimáveis em dinheiro relativas à cedência de dois veículos (ID 45396857). Foram juntados também os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome de Derci Cloi de Andrade e Jessica Tairine Mann Saldanha (ID 45396962 e ID 45396965).

Ocorre que, em análise a esses documentos apresentados após o exame preliminar, conforme bem apontou a Unidade Técnica, as informações não foram hábeis para comprovar a cessão temporária de veículos pelas proprietárias em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão.

Nesse passo, no aparente intuito de sanar a falha, após o Parecer Conclusivo, o prestador de contas juntou recibo eleitoral de cessão de veículo em nome de Jessica Tairine Mann Saldanha (ID 45398787).

Entretanto, como já referido, somente podem tais despesas ser consideradas gastos eleitorais se observados os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, considerando que o prestador não logrou tal intento, remanesce a irregularidade, diante da ausência de contrato de cessão dos veículos.

Sobre o ponto, a fim de evitar tautologia, valho-me da bem-lançada análise no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, cujos argumentos adoto como razões de decidir:

[…] De fato, dada a ausência de contrato de cessão dos veículos e sua identificação na prestação de contas, conforme exige o art. 35, §11, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não é possível certificar a regularidade da despesa com combustível.

Nada obstante a irregularidade que atinge todo o conjunto de documentos fiscais de abastecimento, cabível analisar a manifestação do prestador após o parecer conclusivo, notadamente quanto à apresentação de um recibo de cessão de veículo.

Especificamente quanto ao automóvel apontado no recibo eleitoral e que teria sido objeto de cessão (Polo Sedan, placas JSM0741, conforme consta do CRLV), ainda que, em tese, se pudesse admitir seu uso na campanha, a análise das despesas com combustíveis não possibilitam essa conclusão.

Entre os documentos fiscais elencados na tabela constante do Parecer Conclusivo (p. 6-7), não foi localizado abastecimento do veículo mencionado, chamando a atenção o fato de que em documento juntado após o parecer consta a aposição manuscrita da placa do veículo referido, acima do cupom fiscal (ID 45257517), circunstância insuficiente para que seja atribuída autenticidade ao registro.

A ausência dessa informação de forma válida no documento impede que se faça a correlação entre os dados informados na prestação de contas e o valor despendido. É necessário, para avaliação e aprovação dos gastos com combustível, que estes se refiram a veículos em uso da campanha, declarados originariamente na prestação de contas, sendo imprescindível, portanto, que haja informação da placa do veículo nas notas fiscais de abastecimento, sob pena de esvaziar-se por completo a fiscalização dos gastos com recursos públicos.

Desse modo, por falta de atendimento às exigências do art. 35, §11, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, deve ser mantida a irregularidade na utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de despesas com combustível (R$ 4.479,74).

 

Ademais, apenas a título de registro, porquanto não alteram as conclusões já exaradas, consigno que, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, novamente o prestador apresentou documentos (ID 45468343 e ID 45468344), quais sejam: um documento DPVAT, mais Termos de Cessão de Veículos de propriedade de Derci Cloi de Andrade, estimada em R$ 3.200,00; de Jessica Tairine Mann Saldanha, em R$ 1.000,00; de José Valmocir Weber Gonçalves, em R$ 500,00; e de Elisabeth Machado Hammarstrom, em R$ 500,00.

Pois bem, diversamente dos contratos de prestação de serviços, entendo que tal documentação, em seu conjunto, não pode ser admitida para fins de comprovar a regularidade da despesa, pelos seguintes motivos: não há nos autos elementos que permitam concluir que José Valmocir Weber Gonçalves e Elisabeth Machado Hammarstrom são proprietários dos veículos cedidos; essas duas doações estimáveis não constaram na prestação de contas retificadora (ID 45396857); a doação estimável recebida de Derci foi declarada como sendo no valor de R$ 1.000,00 (ID 45396857), enquanto o termo de cessão corresponde a R$ 3.200,00 (ID 45468344).

Ainda, nos termos das preocupações manifestadas pelo Ministério Público Eleitoral e considerando as incongruências acima mencionadas, os comprovantes trazidos após a emissão do parecer conclusivo e do parecer ministerial não são aptos para a finalidade buscada pelo prestador de contas, pela ausência de dados que autorizem a certeza do momento em que produzidos, porquanto isso importaria em permissão para que documentos possam ser produzidos pelos prestadores de conta à medida que as irregularidades sejam apontadas, frustrando a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Cumpre reprisar que, na hipótese, o prestador de contas apresentou prestação de contas retificadora (ID 45396970), trouxe documentos após o parecer conclusivo (ID 45398424) e apresentou novas provas após o parecer ministerial (ID 45468343), tendo sido a documentação extemporânea analisada em homenagem ao contraditório e à ampla defesa e nos limites fixados pela Corte.

Desse modo, não tendo logrado o prestador fazer prova da regularidade da despesa com combustíveis, nítida, portanto, a configuração da irregularidade, razão pela qual a glosa deve ser mantida, tudo em conformidade com o já decidido por este Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA QUE SUPERAM O TETO PERMITIDO. DESPESA IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. VALOR IRRISÓRIO. MANTIDA A MULTA APLICADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO DA PENALIDADE AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente às eleições municipais de 2020, em razão do excesso de doação de recursos próprios, fixando multa equivalente a 100% da irregularidade, e de despesa irregular com combustível.

2. Extrapolação de recursos próprios. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior, condiciona o uso de recursos próprios do candidato até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos estabelecido para o cargo em disputa. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A ao art. 23 da Lei das Eleições. No caso dos autos, a norma restou descumprida.

3. Despesa eleitoral com combustível. Incontroverso o gasto eleitoral com combustível, demonstrado por meio de nota fiscal com CNPJ de campanha. Alegado uso de veículo próprio, adquirido por meio de contrato de compra e venda – acostado aos autos, mas não transferido junto ao órgão competente. O veículo em questão não foi declarado originariamente na prestação de contas. Assim, o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 para o gasto de recursos eleitorais com combustíveis, permanecendo a falha assinalada.

4. A soma das irregularidades corresponde a 33,30% das receitas declaradas pela candidata, mas, em termos absolutos, ostenta valor irrisório, inferior à importância de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) adotada pela Corte Superior e por este Tribunal como uma espécie de "tarifação do princípio da insignificância", considerando a quantia o máximo absoluto entendido como diminuto.

5. A determinação de multa é consequência específica da extrapolação do limite de doação de recursos próprios para campanha estabelecido no § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo devida mesmo no julgamento pela aprovação das contas com ressalvas.

6. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, devendo ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

7. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Processo n. 0600399-90.2020.621.0064 - RE - Recurso Eleitoral n 060039990 - Ametista Do Sul/RS ACÓRDÃO de 18.11.2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH – Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

Logo, não comprovadas as condições do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, reconheço a falha quanto ao ponto em discussão, uma vez que os requisitos normativos não foram atendidos no caso em tela, de forma que ausente a prova da regularidade dessa despesa. Nítida, portanto, a configuração da irregularidade, razão pela qual a glosa deve ser mantida.

Via de consequência, considero irregular o gasto, cabendo a determinação do recolhimento de R$ 4.479,74 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Conclusão

A irregularidade não superada, relativa à comprovação dos gastos com combustível no valor de R$ 4.479,74, representa 8,61% das receitas declaradas na campanha (R$ 52.000,00), sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

Como explicitado ao longo da fundamentação, a quantia correspondente ao gasto irregular deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de VAGNER OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.479,74 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.