REl - 0600675-89.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2023 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil.

Considerando que o recorrente está atuando em causa própria, nos termos do parágrafo único do art. 103 do Código de Processo Civil, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Das preliminares de nulidade

Inicialmente, tenho que deve ser afastado de plano o argumento da existência de nulidade em razão da ausência de intimação para esclarecimentos e oportunidade para sanear as irregularidades em primeira instância.

Compulsando os autos, verifico que o recorrente foi devidamente intimado para se manifestar sobre o exame preliminar, tendo peticionado nos autos e juntado documentos (ID 45120736 e seguintes).

No ponto, inclusive, algumas impropriedades e irregularidades restaram parcialmente sanadas mediante a juntada dos documentos, conforme exame conclusivo de ID 45120745 e sentença de ID 45120752.

Portanto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente foi devidamente intimado de todos os atos e teve todas as oportunidades legais para prestar esclarecimentos nos autos.

Ademais, a Lei n. 9.504/97 determina que as despesas de campanha serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e de seus candidatos (art. 17), não podendo o dever de prestar contas ou de realizar a comprovação dos gastos ser atribuído aos prestadores de serviços contratados. Dito isso, não cabe à Justiça Eleitoral solicitar aos fornecedores de campanha que tragam informações sobre as contratações, como sustenta o recorrente.

Ainda, o recorrente argui a nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação legal relativa “à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo na Resolução TSE que regulamentou a eleição e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e em nenhuma delas o Tesouro Nacional é o destinatário de tal valor”.

Considerando que a decisão recorrida não aplicou multa, e sim reconheceu a existência de recursos de origem não identificada e a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos, a arguição de nulidade não encontra amparo.

Registro, por oportuno, que a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional foi devidamente fundamentada, em dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19, na decisão recorrida.

Por fim, a não observância da modalidade de transação bancária indicada na Resolução TSE n. 23.607/19 para fins de identificação da doação é matéria de mérito, não havendo como se falar em nulidade da decisão por ausência de abatimento dos valores defendidos como cabíveis pelo recorrente.

Não havendo nulidade a ser reconhecida, passo à análise do mérito do recurso.

 

Do mérito

Eminentes Colegas.

A prestação de contas em análise foi desaprovada em virtude da constatação de várias impropriedades e de seis irregularidades: 1) recebimento de doações financeiras mediante depósito em espécie de recursos próprios, no valor total de R$ 2.700,00, extrapolando o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; 2) aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor total de R$ 8.000,00, despendidos na locação de veículo com motorista e gastos com combustível, sem observância das disposições do art. 35, § 11, da mesma Resolução; 3) extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores, associada à irregularidade indicada no item “b” já referido; 4) omissão no registro de conta bancária de campanha, não indicada na prestação de contas; 5) gastos sem registro de contraparte nos extratos eletrônicos; e 6) declaração de sobra de campanha (de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC), no valor de R$ 2.000,00, em desacordo com a movimentação financeira identificada (ID 45120752).

O prestador de contas, em suas razões recursais (ID 45120754), limita-se a impugnar somente os dois capítulos da sentença que ensejaram a determinação de recolhimento de valores, que sejam: 1) recebimento de doação em espécie acima do valor legalmente permitido, e 2) aplicação irregular de recursos oriundos do FEFC, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com locação de veículo, motorista e despesas com combustíveis.

 

1) Do recebimento de recursos de origem não identificada

A sentença proferida pelo juízo a quo determinou o recolhimento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em razão da identificação de depósito em espécie, na conta de campanha do candidato, em valor que extrapola o limite autorizado pela legislação.

O recorrente alega que o depósito em espécie foi realizado por orientação dos coordenadores de campanha, o que levou o candidato a imaginar que estava observando o limite legal, não havendo má-fé ou dolo. Argumenta que, ao contrário do decidido, os valores possuem origem identificada, oriundos de recursos próprios, tendo havido equívoco tão somente quanto ao valor depositado em razão da orientação da campanha. Acrescenta que, se o valor do depósito estava acima do limite, a decisão deveria abater o montante legalmente permitido, para determinar a devolução somente do excedente. Aduz que devem incidir, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação das contas, já que o valor nominal se mostra irrelevante. Alega que a determinação de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional não tem previsão legal.

Sem razão.

A matéria objeto de exame encontra-se disciplinada no art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(…).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

(…).

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

(…)

(Grifei.)

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I – a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

(…) (Grifei.)

 

Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, é possível a realização de doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para a realização de doação acima desse parâmetro, seria necessária a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal.

A utilização da modalidade adequada de transferência de valores é necessária para a devida identificação do doador, e sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo a utilização de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Em caso de doações realizadas sem a observância da modalidade correta de transferência de recursos, este Tribunal Regional Eleitoral tem admitido o abrandamento dos rigores da norma ao permitir que o interessado comprove, por exemplo, que sacou um montante de sua conta e, em seguida, realizou depósito na conta de campanha. Nesse sentido, Prestação de Contas Eleitorais n. 060249775, Acórdão, Relator Des. El. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24.11.2022.

Nenhuma prova nesse sentido foi produzida nestes autos, de maneira que a finalidade da norma que exige a identificação específica dos doadores de campanha não foi atendida. Não foi possível, portanto, que se realizassem os controles previstos na espécie, em especial, aqueles relacionados à prevenção da utilização de recursos provenientes de fontes vedadas.

Nessa linha, colaciono precedente deste Tribunal Regional no sentido de que o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE REALIZADO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRAÇÃO AO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 47, inc. II, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19), relativamente à movimentação financeira aferida. Falha meramente formal, pois se trata de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira. 3. Identificada doação financeira recebida de pessoa física em valor superior ao limite regulamentar, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. 4. A irregularidade constatada alcança 0,54% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060359413, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2022.) (Grifei.)

 

Outrossim, cabe salientar que na espécie não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, bem como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Ademais, incabível imputar a terceiros a responsabilidade pela inobservância da legislação em vigor, pois compete ao candidato ou candidata a administração financeira de sua campanha e responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais.

Por fim, incabível a pretensão do prestador de que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional seja somente da importância que superou o limite legal de R$ 1.064,10, pois impositivo o dever de recolhimento da quantia total de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, c/c o art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060298445, Acórdão, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 82, Data: 11.5.2023.

Assim, irretocável a sentença nesse ponto.

 

2) Da irregularidade na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

A decisão recorrida determinou o recolhimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento de serviços de locação de veículo com motorista e gastos com combustível.

O recorrente afirma que não poderia estabelecer valores individualizados, pois o contrato foi firmado pelo “pacote”, ou seja, motorista, veículo, combustível e manutenção. Pondera que, havendo contrato escrito, com objeto lícito, agentes capazes e com remuneração justa, não há se falar em ilegalidade ou irregularidade na contratação dos serviços.

Igualmente sem razão.

A disciplina normativa sobre o uso de veículo na campanha e o limite de gastos com combustível encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 35, §§ 6º e 11, art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Lei n. 9.504/97:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

[…]

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

[…]

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

…………………………………...

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

[…]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

[…]

 

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

[…]

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Como se depreende das disposições, as despesas do candidato com combustível, se reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 35, § 11, inc. II, do aludido diploma normativo, que contempla os veículos utilizados a serviço da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da mencionada Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso concreto, da análise dos documentos e alegações constantes nos autos, tenho que a realização da despesa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para pagamento de locação de veículo com motorista e gastos com combustível, caracteriza-se como de natureza pessoal, enquadrando-se no disposto do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda a utilização de recursos de campanha para seu pagamento.

Ademais, mesmo que tais gastos fossem considerados despesas com pessoal, o que, frise-se, não é o caso, ainda assim não foi observado o disposto no § 12, inc. II, do art. 35  da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja redação determina que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Saliente-se que não se discute regularidade formal do contrato de ID 45120737 do ponto de vista civil, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, bem como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Para além das alegações, nenhuma prova foi produzida nos autos acerca da efetiva locação ou cessão do veículo, sendo que o contrato de ID 45120737 diz respeito somente à prestação dos serviços do motorista. Considerando que o recorrente não apresentou elementos que possibilitassem a superação da falha, permanece caracterizada a despesa de natureza pessoal, que não poderia ter sido paga com recursos da campanha, devendo ser mantida a sentença que glosou o gasto e determinou o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ainda, conforme descrito no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra do ilustre Dr. José Osmar Pumes, a constatação de que o contratado foi também doador de campanha impõe que o contrato seja examinado com maior rigor. Colho do mencionado parecer (ID 45457828):

O candidato juntou aos autos contrato de prestação de serviço com o prestador ELIZEU VARGAS, CPF 337.276.270-34 (ID 45120737). Analisando-se o contrato em questão, bem como os esclarecimentos trazidos pelo recorrente, é possível perceber que Elizeu foi contratado para ser motorista do candidato durante a campanha eleitoral. Além disso, o contrato ainda trata sobre aluguel de veículo e despesas com combustíveis e manutenção, que nele estariam incluídas. Não obstante, não há identificação do automóvel que estaria sendo locado. Com o contrato foi juntado também certificado de propriedade de um veículo, o qual, entretanto, se encontra completamente ilegível, sendo que, conforme ressaltado no parecer conclusivo, a cópia (ilegível) do documento traz a anotação “refazer contrato”.

[…]

Digno de nota, por outro lado, é o fato, também apontado no parecer conclusivo, de que ELIZEU VARGAS, “além de ser o único prestador de serviço da campanha do candidato, e remunerado com recursos públicos, foi também doador de campanha do candidato, tendo efetuado repasse do importe de R$ 2.000,00 ao candidato, em sua conta Outros Recursos, conta nº 544604.” Ou seja, trata-se de contratação de gastos, com recursos públicos, não suficientemente esclarecida, com pessoa que doou para a campanha exatamente um quarto do valor que em seguida recebeu em virtude da contratação questionada.

Por fim, apenas a título de registro, tendo em vista que o somatório das máculas atinge R$ 10.700,00 (R$ 2.700,00 + 8.000,00), que representa aproximadamente 71.93% das receitas declaradas (R$ 14.875,00), além das outras irregularidades e impropriedades reconhecidas pelo juízo a quo e que não foram objeto de insurgência pelo recorrente, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas de CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES, relativas às Eleições Municipais de 2020, e a determinação do recolhimento da importância de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.