REl - 0600087-83.2021.6.21.0160 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2023 às 14:00

VOTO

Preliminar de Intempestividade do Recurso

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, suscita preliminar de intempestividade do apelo, vazada nos seguintes termos (ID 45404245):

No tocante ao prazo recursal, o art. 51, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019 dispõe, in verbis:

Art. 51. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

A intimação da sentença que desaprovou as contas ocorreu em 06.04.2022 (ID 44969490).

O prestador interpôs, tempestivamente, embargos de declaração (ID 44969493).

A intimação da decisão que julgou os aclaratórios foi disponibilizada no DJE em 18.04.2022, sendo que o sistema registrou ciência em 19.04.2022, conforme se verifica na aba “expedientes” do processo em primeira instância. Em razão disso, o tríduo recursal encerrou-se em 22.04.2022, sexta-feira.

O recurso foi apresentado somente em 25.04.2022, segunda-feira (ID 44969500), sendo, portanto, intempestivo.

Assim, o recurso não deve ser conhecido.

 

Deveras, o prazo recursal na espécie é de 3 dias, consoante art. 51, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Analisando o andamento do presente feito no sistema PJe de Primeiro Grau, observo que, realmente, consta na aba “expedientes” a informação de que a intimação ocorreu pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 18.4.2022, tendo sido registrada ciência dos interessados no dia seguinte, 19.4.2022, de sorte que o prazo se iniciou em 20.4.2022, quarta-feira, e findou em 22.4.2022, sexta-feira.

Logo, o apelo seria intempestivo, pois interposto somente na segunda-feira, dia 25.4.2022.

Entrementes, verifico que o Cartório Eleitoral indicou no sistema eletrônico o prazo de 5 dias para manifestação, registrando que a “data limite prevista para ciência ou manifestação” era dia 25.4.2022, às 23h59min59seg.

Desse modo, tendo havido erro cartorário na especificação do término do prazo no sistema mantido por esta Justiça Eleitoral, induzindo os recorrentes em erro, tenho como imperativo, em razão do princípio da confiança e da boa-fé processual, o reconhecimento excepcional da tempestividade do apelo.

Nesse exato sentido, colaciono precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DEMOCRATAS (DEM). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 26 E 24 DO TSE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO (...) ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Embora o prazo final para interposição do apelo tenha ocorrido em 12.12.2022, o agravante indicou documento no PJE contendo a informação de que o termo final seria o dia 15.12.2022, razão pela qual se impõe o reconhecimento da tempestividade do presente agravo regimental. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal constante do sistema eletrônico da Justiça Eleitoral não pode ser atribuído às partes (AgR–AREspE 0600437–76, red. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 21.3.2022). (...).

(TSE - AREspEl: 00000238720196050015 SALVADOR - BA 000002387, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 23/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 58.) (Grifei.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 36/TSE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

(...).

2. Preliminarmente, assiste razão ao agravante quanto à tempestividade do apelo nobre, pois foi levado a erro por informação equivocada constante do PJE, que indicava o dia 13/9/2022 como prazo final para recurso. Nesse contexto, na linha de recente jurisprudência desta Corte, "[o] equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé [...]" (AgR-AREspEl 0600437–76/MG, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 21/3/2022).

(...)

6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial, que, no entanto, permanece como não conhecido por fundamento diverso.

(AgR-REspEl n 060125405, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicado em Sessão, Data: 14.10.2022.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. RECURSO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. APLICABILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES GARANTIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

(...)

2. A Corte Regional, por maioria, assentou que o prazo recursal deve ser contado em dobro em razão de os litisconsortes possuírem Advogados diferentes (art. 229 do CPC/2015), motivo pelo qual o Recurso Eleitoral, protocolado em 30.1.2017 (segunda-feira) da sentença publicada no DJEMS de 9.1.2017 (segunda-feira), seria tempestivo, considerando a suspensão do curso do prazo processual prevista no art. 220 do CPC/2015.

3. Este Tribunal Superior tem como entendimento a inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro na esfera eleitoral. Contudo, na hipótese dos autos, o TRE do Mato Grosso do Sul assegurou aos jurisdicionados a prática da regra prevista no art. 229 do CPC/2015.

4. Os Advogados e os jurisdicionados foram induzidos a erro pela garantia conferida na instância ordinária quanto à contagem do prazo recursal e, portanto, não podem ser prejudicados, em razão de terem vinculado seu comportamento ao princípio da segurança jurídica.

5. Agravo Regimental provido para reconhecer a tempestividade do Recurso Eleitoral interposto da sentença.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20459, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE, Data: 18.6.2018, p. 72.) (Grifei.)

 

A propósito, este Tribunal Regional já decidiu na mesma linha:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURADA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PSEUDÔNIMO. ART. 40, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa, veiculada por perfil que utiliza pseudônimo.

2. Preliminar de intempestividade afastada. Circunstância que pode ter induzido em erro. 2.1. Em consulta aos registros internos do processo, verifica-se o prazo de #19.10.2020 23:59:59# como #data limite prevista para ciência ou manifestação#. Ademais, o procedimento para intimação das partes (mural eletrônico) não foi observado, de forma que, em prestígio da boa-fé, o recurso deve ser considerado tempestivo.

(...)

6. Desprovimento.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060023858, Acórdão, Relator Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicado em Sessão, Data: 29.10.2020.) (Grifei.)

 

Portanto, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do Mérito

A matéria objeto do apelo diz respeito tão somente à realização de gastos considerados irregulares, no valor de R$ 147.466,32, persistindo sem impugnação a falha atinente à promoção das ações afirmativas, cujo exame não foi devolvido a este Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

Sobre a irregularidade debatida no recurso, o órgão técnico, em seu parecer conclusivo (ID 44969480), apontou que o partido utilizou indevidamente recursos do Fundo Partidário para o pagamento das parcelas de acordo firmado em processo de cobrança judicial, referente ao inadimplemento de contrato locatício, consoante transcrevo:

Da análise dos documentos apresentados para comprovação dos gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário, como demonstrado no extrato bancário, foram observadas as seguintes irregularidades que estão sintetizadas na tabela que segue:

Os valores acima apontados foram pagos via Transferência Bancária da conta de Fundo Partidário para OSNY CORADINI GUILHERME.

Na manifestação o partido juntou um contrato de locação e seu termo de aditamento alegando que os pagamentos (elencados na tabela acima) são referentes aos aluguéis do prédio que serviu de sede para o Partido.

Ainda explica que originalmente o contrato tinha como LOCATÁRIO o sr. ANTONIO BRITO FILHO e com aditamento contratual houve substituição do locatário, assumindo a posição de locatário o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. E em razão de inadimplência, houve cobrança judicial da dívida, que redundou em acordo para pagamento parcelado, feitos diretamente ao procurador do proprietário/credor, Dr OSNY CORADINI, cujos recibos de transferência já constam nos autos.

Nesta senda, cumpre ressaltar que, conforme Acordo Judicial anexo ID 102892220, o montante da dívida era de R$368.665,67 representativa do pedido executório, acrescida de 10% de honorários advocatícios e de 10% de multa arbitrados pelo juízo.

Como bem sabido é vedado o uso de recursos do Fundo Partidário para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

Logo, o partido poderia utilizar o recurso de FP para pagamento do valor principal, mas não poderia utilizar para pagamento de multas e/ou encargos.

Destarte, por constituir gasto com recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o artigo 17, § 2º, da Resolução TSE 23.604/2019, considera-se irregular o montante de R$147.466,32 passível de devolução ao Erário, conforme determinação do artigo 58, §2º; da Resolução TSE n. 23.604/2019.

 

Sobreveio sentença que concluiu, com base no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, que “o partido poderia utilizar os recursos de Fundo Partidário para o pagamento do valor principal, mas não poderia utilizar para o pagamento de multas e/ou encargos” (ID 44969489).

No apelo, os recorrentes aduzem que o montante do débito objeto do pacto, com as correções legais, alcançou a cifra de R$ 384.848,95, incluídas a verba honorária dos patronos do credor de 10% e a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo devido também o valor de R$ 20.000,00 aos advogados do órgão partidário. Alegam que a irregularidade diz respeito tão somente à obrigação acessória, especificamente ao pagamento de juros moratórios, multas e atualização monetária, de modo que a glosa não pode incluir o valor da obrigação principal, em relação à qual inexiste mácula, não havendo fundamento para determinar a devolução do total pago ao Tesouro Nacional.

Conquanto a sentença e o recurso interposto estejam alinhados quanto à possibilidade de pagamento do valor principal e pela ilicitude do pagamento do montante acessório, correspondente a multas e encargos, certo é que não há elementos nos autos hábeis a segregar a natureza de tais quantias.

No termo de acordo apresentado não há discriminação das despesas que compõem o total de R$ 368.665,67, havendo simplesmente a referência a ser a importância “representativa do pedido executório de fl., com os acréscimos de honorários advocatícios 10% e multa de 10% arbitrados pelo juízo a fl. por força das disposições do parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, já deduzidos os valores dos depósitos efetuados pelos devedores após o pedido executório, bem como alvarás expedidos (penhora bacen jud), conforme planilha demonstrativa de cálculo anexa” (ID 44969479).

Ora, compete ao partido, de acordo com o art. 29, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.604/19, providenciar a juntada de documentos que comprovem a efetivação dos dispêndios efetuados com recursos do Fundo Partidário, de modo que, se os documentos vertidos ao processo não demonstram suficientemente a regularidade do gasto, incumbe à agremiação apresentar documentação complementar apta a ilidir o apontamento, o que não se verificou na espécie.

Aliás, o partido sequer indicou o quantum do total que seria relativo às obrigações principal e acessória, mostrando-se absolutamente desarrazoada sua pretensão de se interpretar o gasto como regular em sua totalidade, na medida em que a documentação por ele apresentada não oferece elementos aptos a discernir a parcela que pode ser paga com recursos públicos daquela incapaz de permitir tal adimplemento.

Exatamente o oposto, uma vez que “a comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político” (TSE, PC n. 0600389-97.2018.6.00.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Publicação:  DJE, Tomo 78, Data 28.4.2023).

Ademais, o contrato de locação que teria dado ensejo à ação judicial (ID 44969478) diz respeito a aluguel para o funcionamento do Diretório Estadual do CIDADANIA, e não em benefício do órgão municipal, cujas contas encontram-se sob análise.

Nessa senda, em que pese inexista óbice de o Diretório Municipal assumir obrigação do Diretório Estadual e de quitá-la com recursos do Fundo Partidário, desde que o órgão originariamente responsável não se encontre impedido de receber tais verbas públicas, faz-se mister o preenchimento dos pertinentes requisitos, a saber, “acordo, expressamente formalizado, que deve conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor”, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Não há nos presentes autos esse acordo entre os órgãos partidário e a anuência do credor, tampouco existe comprovação de que o diretório estadual não está a cumprir suspensão no repasse de quotas do Fundo Partidário, de modo que a assunção da obrigação se revela inviável.

Ainda, consoante bem rememorou a Procuradoria Regional Eleitoral, o pagamento de parcelas do referido acordo judicial com recursos do Fundo Partidário já foi objeto de análise na PC-PP n. 0600268-50.2019.6.21.0000, em que julgadas as contas do Diretório Estadual do Cidadania, referentes ao exercício financeiro de 2018, por acórdão assim ementado no que importa ao presente caso:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARECER CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENSEJAM DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DAS DESPESAS CORRESPONDENTES COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. USO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA PAGAMENTO RELATIVO À AÇÃO DE DESPEJO. OBRIGAÇÕES NÃO DECLARADAS NO DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS AO CREDOR. INCONSISTÊNCIAS NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO DO TOTAL DE RECURSOS PÚBLICOS GASTOS NAS CONTRATAÇÕES. PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. NÃO OBSERVADO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO MONTANTE NÃO ALOCADO, ALÉM DO PERCENTUAL PREVISTO PARA O PRÓPRIO EXERCÍCIO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. AUSÊNCIA DO EFETIVO VÍNCULO PARTIDÁRIO DOS DOADORES. RECOLHIMENTO DOS VALORES DOADOS. SUSPENSÃO DE REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL ALTO DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O TOTAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

[...].

4. Apontado o uso de verbas do Fundo Partidário para pagamento relativo à ação de despejo por inadimplemento de aluguéis contra o diretório estadual partidário. As obrigações constituídas no exercício e não pagas devem ser declaradas no demonstrativo específico. Incabível a alegação de que a dívida deixou de ser contabilizada nas contas anuais de 2017 porque ainda não havia um valor definido, uma vez que o montante principal restou estabelecido por sentença condenatória prolatada em 09.12.2014. Além disso, em razão da ausência de detalhamento da composição dos valores transferidos ao credor, não permitindo a discriminação das parcelas referentes ao principal, juros moratórios, multas, atualização monetária, honorários advocatícios, devem ser considerados irregularmente utilizados valores advindos do Fundo Partidário, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

[...].

9. Desaprovação das contas partidárias, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa. Suspensão de quotas do Fundo Partidário. Aplicação de valor em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

(TRE-RS; PC-PP n. 0600268-50.2019.6.21.0000; Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgamento em 08.09.2021.) (Grifei.)

 

No tocante aos consectários legais impostos na sentença, observa-se que o conjunto de irregularidades reconhecidas alcançou R$ 156.966,32, sendo R$ 147.466,32 por falhas na utilização e comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário e R$ 9.500,00 por inobservância do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Essa quantia representa 69,9% do total de receitas recebidas no exercício (R$ 224.351,04, ID 44969426, fl. 3), de modo que está inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas ante as expressivas equivalências absolutas e percentuais das falhas sobre o conjunto das contas.

Da mesma forma, tendo em vista que as irregularidades no uso do Fundo Partidário representam 82,6% do total de recursos públicos auferidos no período (R$ 190.000,00), mostra-se razoável e proporcional a aplicação da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 no patamar de 10%.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO CIDADANIA DE PORTO ALEGRE e, no mérito, pelo seu desprovimento.