PCE - 0602760-10.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

CELSO KRAMER, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo indicando ter sido corrigida impropriedade inicialmente constatada, bem como relatando a ausência do recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada.

O exame apontou que as falhas inicialmente constatadas, em relação à comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, foram tempestivamente sanadas pelo candidato. O laudo, por fim, atestou que não houve recebimento e aplicação de recursos oriundos de Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, recomendando a aprovação das contas.

Portanto, as contas mostraram-se regulares e merecem ser aprovadas por este Tribunal.

Ante o exposto, voto pela aprovação das contas de campanha de CELSO KRAMER, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.