PCE - 0600429-26.2020.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 30/06/2023 às 10:00

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

 

Eminentes Colegas.

Pedi vista dos autos para melhor analisar o caso concreto, eis que confrontado com duas judiciosas construções de argumentos em sentidos contrários, a primeira vertida do voto do eminente Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e a segunda exposta no parecer oferecido pela douta Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa.

Ao examinar os autos, verifiquei a juntada de parecer técnico sobre a contabilidade das eleições 2020 que consignou não terem sido encaminhados extratos eletrônicos pelas instituições financeiras, indicando a não abertura de conta bancária, tida pelos examinadores de contas como “inconsistência grave pelo descumprimento dos arts. 8º³ e 53, II, “a”, da Resolução 23.607, de 2019“.

O parecer ministerial sustenta que a ausência da abertura da conta bancária obrigatória conduz à desaprovação das contas, afirmando ser este o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e opinando pela determinação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses (ID 44995307).

O voto do eminente Relator pondera que seria desarrazoado desaprovar as contas do partido unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar, no caso, a abertura de conta bancária, embora reconheça que a norma seja de suma importância no contexto geral das prestações de contas. Também colaciona precedentes da Corte para as eleições 2016 no sentido da aprovação com ressalvas para casos semelhantes e em que haja ausência de indícios de participação do partido prestador de contas no pleito.

Com as mais respeitosas vênias ao posicionamento adotado pelo nobre Relator, apresento voto divergente no tocante às consequências da ausência de abertura de contas bancária pelo Órgão Regional do Partido Político nas eleições de 2020, a fim de que se prestigie precedente da Casa e se confira igual tratamento a casos que se revistam das mesmas características.

Em pesquisa sobre os julgados pretéritos desde Tribunal Regional Eleitoral, localizei caso relatado pelo eminente Des. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, relativo às eleições 2020, que recebeu a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVADAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. A abertura de conta bancária é obrigatória a partidos políticos e candidatos, ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma faculta a abertura de contas bancárias somente no caso de inexistência de movimentação de verbas públicas, seja de Fundo Partidário (FP) ou de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo obrigatória a abertura da conta “Doações para Campanha”, ainda que ausente a arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.

3. No caso em tela, o partido não promoveu a abertura da conta bancária específica de campanha para movimentação de suas receitas e despesas, inviabilizando a análise das contas e descumprindo o disposto no art. 8º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade grave, que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos financeiros, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

4. Desaprovação. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um mês.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 0600436-18.2020.6.21.0000, julgado em 01.10.2022, publicado no DJE/TRE-RS n. 191/2022, em 06.10.2022)

Penso ser o caso de se prestigiar tal precedente também levando em conta o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, que é lei processual geral, portanto aplicável ao caso, e que determina que os “tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

No mesmo sentido da decisão citada, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica, as contas de campanha relativas às eleições 2020 do Diretório Estadual do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN devem ser desaprovadas e determinada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 01 (um) mês.

Para além, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, o qual prevê que, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no ano eleitoral a que se refere a prestação de contas, devidamente atualizado, verifiquei que a agremiação não recebeu recursos dessa natureza no ano de 2020 (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2020/RS/ED/partidoDetalhe/33).

Aliás, o PMN também não recebeu recursos do Fundo Partidário nos exercícios seguintes, a indicar a habitual ausência de repasses dos recursos públicos ao diretório estadual. O Tribunal Superior Eleitoral, inclusive, já afirmou que o Diretório Nacional do partido “concentrou a integralidade dos recursos do Fundo Partidário, sem distribuição às demais esferas partidárias, circunstância que torna frágil sua representação nos estados e municípios e afeta sobremaneira a sua atuação em âmbito nacional” (Prestação de Contas n. 060172828, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 168, Data: 13/09/2021).

Assim, embora se proponha a desaprovação das contas do partido, na hipótese excepcional que aqui se vislumbra, deixo de fixar valor a ser recolhido em razão da inexistência de repasses de valores do Fundo Partidário ao prestador de contas no ano eleitoral em questão ou mesmo em outras oportunidades.

Pelo mesmo motivo, a determinação de suspensão de repasse das mesmas quotas, sem estipulação de valor, também não teria qualquer efeito prático, pelo que deixo de propor essa determinação.

 

Ante o exposto, com redobradas vênias ao respeitável entendimento lançado pelo eminente Relator, voto por desaprovar as contas do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN DO RIO GRANDE DO SUL/RS, relativas às eleições 2020, nos termos da fundamentação.

É o voto.