PCE - 0600429-26.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/06/2023 às 10:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas eleitorais, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020, apresentadas pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN DO RIO GRANDE DO SUL/RS.

A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, em parecer técnico conclusivo, apontou que “a não abertura de conta bancária é uma inconsistência grave pelo descumprimento dos arts. 8º e 53, II, “a”, da Resolução 23.607, de 2019. Trata-se de requisito essencial ao exame das contas, geradora de desaprovação pela impossibilidade de comprovação da movimentação financeira alegada ou sua ausência”.

Por seu turno, o prestador de contas informou que a agremiação foi representada por comissão interventora durante o período compreendido entre 26.6.2020 e 15.02.2021, não tendo participado das eleições municipais de 2020, e alegou que a falta de abertura de conta bancária consubstancia erro meramente formal, o qual não teria impedido a análise das contas. Sustenta ser possível a construção de um juízo de aprovação, mesmo com ressalvas.

Pois bem.

Inicialmente, registro que o fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Vale dizer, de outro modo: incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação - a intervenção ocorrida, e aqui há expresso respeito à autonomia de funcionamento partidário presente na Constituição Federal, não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação.

Adianto, contudo, que no contexto do caderno processual e com vistas a tratamento paritário entre os partidos políticos, entendo plausível acolher o alegado pelo partido, ao fundamento central de que, no caso posto, o PMN do Rio Grande do Sul atendeu ao comando principal de apresentar contas eleitorais, e declarou que não participou do pleito, bem como não movimentou recursos de campanha.

E é aqui que a notícia de intervenção colabora para o caso concreto, pois torna mais aceitável o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, excepcionalmente, não tenha participado do pleito municipal de 2020, e portanto não tenha realizado a abertura de conta bancária.

Ademais, o órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco verificou a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de fundos públicos. Ainda, dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas.

Logo, não se constata movimentação de recursos de qualquer natureza.

Portanto, com a devida vênia da d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pela desaprovação da contabilidade, e sem desconsiderar que a norma é de alta importância no contexto geral das prestações de contas, entendo que, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

Nessa linha de análise minimalista dos feitos eleitorais, trago decisões desta Corte, em processos de relatoria dos Desembargadores João Batista Pinto Silveira e Silvio Ronaldo Santos de Moraes, com grifos nossos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. NÃO PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PC: 20919 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 185, Data 16/10/2017, Página 10)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. ART 45, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.  1. O art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê que os partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral os dados relativos à movimentação financeira. No caso, a agremiação não participou do pleito por meio de arrecadação ou do dispêndio de recursos. Omissão insuficiente para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas. 2. A apresentação extemporânea da prestação de contas final afronta o art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha formal que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco a efetiva fiscalização da movimentação financeira. 3. A agremiação não providenciou a abertura da conta bancária específica para campanha, em contrariedade aos arts. 7º e 48, inc. II, al. ¿a¿, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade superada com a demonstração da ausência de movimentação financeira pelo partido. Não configurado prejuízo ao controle da contabilidade. Aprovação com ressalvas. (Prestação de Contas nº 20312, Acórdão, Relator(a) Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 66, Data 20/04/2018, Página 5-6)

 

Diante do exposto, VOTO para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições municipais de 2020 do Diretório Estadual do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, nos termos da fundamentação.