PCE - 0602723-80.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

JADERSON TOLEDO MARETOLI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico entendeu sanadas algumas das falhas indicadas na análise preliminar, apontando a permanência de máculas na contabilidade, assim relacionadas: (1) utilização de recursos de origem não identificada, decorrentes de (1.1) duas doações em dinheiro acima de R$ 1.064,10, na quantia de R$ 1.000,00 cada, no valor total de R$ 2.000,00; e de (1.2.) doação estimável em dinheiro, consubstanciada na cessão de veículo para a campanha, no valor de R$ 3.000,00; (2) não comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, relativas à (2.1)  nota fiscal emitida sem a descrição da dimensão do material impresso, no valor de R$ 5.020,00; e (2.2) a documentos fiscais referentes às despesas com combustíveis, nos quais não constam o CNPJ da campanha, respectivamente, nos valores de R$ 3.000,00 e de R$ 1.500,00.

Passo à análise dos apontamentos.

 

1. Dos recursos de origem não identificada

1.1. Das doações em dinheiro acima de R$ 1.064,10

A análise técnica identificou depósito em dinheiro no valor de R$ 2.000,00 realizado na conta destinada a Outros Recursos (conta n. 380000020, do Banco Santander) com a utilização do número do CPF do próprio candidato, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim dispõe o regramento, verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(…).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

(…)

(Grifei.)

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I – a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

(…) (Grifei.)

 

Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, é possível a realização de doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para a realização de doação acima desse parâmetro, seria necessária a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal.

A utilização da modalidade adequada de transferência de valores é necessária para a devida identificação do doador e sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo a utilização de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

De fato, restou constatada nos autos a realização de dois depósitos em espécie, efetuados no dia 29.9.2022, no valor de R$ 1.000,00 cada, no total de R$ 2.000,00, na conta Outros Recursos (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605645/extratos), doações sucessivas que, nos termos do § 2ª do art. 21, não atenderam ao requisito de identificação dos recursos repassados à campanha eleitoral.

Em sua manifestação, o prestador sustentou que as doações decorrem de seus próprios recursos, vindo a apresentar sua declaração de Imposto de Renda (ID 45400067), buscando, com esse documento, comprovar sua capacidade financeira e origem dos valores, porquanto teria patrimônio para arcar com a doação.

Embora o prestador tenha logrado demonstrar que teria patrimônio para arcar com a doação, os valores somados ultrapassaram o limite de R$ 1.064,10 permitido por lei para depósitos em espécie, os quais deveriam ser feitos por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.

A finalidade da norma que exige a identificação específica dos doadores de campanha não foi atendida, de forma que restou inviabilizada a realização dos controles previstos na espécie, em especial aqueles relacionados à prevenção da utilização de recursos provenientes de fontes vedadas.

Nessa linha, colaciono precedente deste Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE REALIZADO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRAÇÃO AO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 47, inc. II, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19), relativamente à movimentação financeira aferida. Falha meramente formal, pois se trata de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira. 3. Identificada doação financeira recebida de pessoa física em valor superior ao limite regulamentar, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. 4. A irregularidade constatada alcança 0,54% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060359413, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2022.) (Grifei.)

Assim, reconheço a irregularidade, a qual configura recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 2.000,00. Logo, impõe-se o dever de recolhimento da quantia total de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

1.2. Da doação estimável em dinheiro sem comprovação da origem da contribuição

O parecer conclusivo identificou haver divergência entre os dados do doador informado na prestação de contas e os constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrente de uma doação estimável em dinheiro, consubstanciada na cessão de veículo para a campanha, no valor de R$ 3.000,00, na qual o cedente não é a pessoa informada como doadora (CPF) na prestação de contas.

O termo de cessão de veículo juntado aos autos indica Fernando Negrini como cedente do automóvel “CHEV/PRISMA 1.4 AT LTZ, modelo 2017, placa IXO2D63” (ID 45199863 – Pág. 1), ao passo que na prestação de contas foi registrada como doadora Marlise Plate da Silva, a proprietária do mesmo veículo indicada no certificado de registro e licenciamento constante no ID 45199863 -Pág. 4.

Logo, o documento juntado aos autos – termo de cessão – não se presta para comprovar a origem da doação estimável, visto que firmado por quem não detinha a propriedade do bem cedido.

O regulamento aplicável, inc. II do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, dispõe que “as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas”, no caso de “doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços”.

Considerando que não foi demonstrada a regularidade da doação estimável em dinheiro, consubstanciada na cessão de veículo para a campanha, tenho que o valor de R$ 3.000,00 se caracteriza como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhido ao erário.

Nesse sentido, menciono precedente da Corte:

RECURSO. PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DE CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. USO DE VEÍCULO SEM JUNTADA DE TERMO DE

CESSÃO OU PROVA DE PROPRIEDADE. CONFIGURADO USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou a contabilidade apresentada em requerimento de regularização de omissão no dever de prestar contas referente à campanha de 2016, devido à ausência de comprovação de propriedade e da falta de

juntada do termo de cessão de veículo declarado como doação estimada em dinheiro, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ingresso de doação estimável em dinheiro sem comprovação da origem da contribuição. Utilização de veículo em campanha, declarado como doação estimável, sem a juntada de termo de cessão ou comprovante de propriedade do bem. Constatado o recebimento de recurso de origem não identificada, impõe-se à candidata o recolhimento do valor para ser deferido o seu pedido de regularização, na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Desprovimento. Indeferido o pedido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº 060003680, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, acórdão de 13/12/2021, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

(Grifei.)

Em conclusão, os depósitos em espécie na conta bancária acima referidos e a doação estimável devem ser considerados recursos de origem não identificada, devendo ser determinado o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, c/c o art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Da não comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

2.1. Da ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais

No exame de contas, a Unidade Técnica identificou que a nota fiscal do fornecedor Bonfada e Bonfada Indústria Gráfica Ltda., no valor de R$ 5.020,00, foi emitida sem a descrição da dimensão do material impresso.

Ocorre que a legislação eleitoral estipula que os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido, conforme preceitua o art. 60, caput, c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[...]

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Em sua defesa, o prestante ofereceu uma declaração do prestador de serviço Bonfada e Bonfada Indústria Gráfica Ltda. (ID 45400094). Nesse ponto, colho no parecer conclusivo (ID 45414459, p. 6):

Em sua manifestação, o candidato apresentou declaração do prestador de serviço Bonfada e Bonfada Indústria Gráfica Ltda(ID 45400094), mas não apresentou prova material dos impressos, nem de carta de correção/SEFAZ da nota fiscal, não sendo possível aferir as dimensões do material impresso produzido, observado o §8º do, art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019. (Grifo nosso.)

Como bem observado no parecer da lavra do ilustre Dr. Lafayete Josue Petter, Procurador Regional Eleitoral, “a juntada de declaração unilateral (ID 45400094) não tem o condão de substituir o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal e tampouco é apto a afastar a inconsistência verificada na nota fiscal emitida em desacordo com a determinação legal e cuja correção não foi demonstrada pelo prestador, o que lhe cabia”.

Portanto, ausente a indicação no corpo do documento fiscal das dimensões do material produzido, o gasto eleitoral deixou de ser adequadamente comprovado.

Anoto que, em outras ocasiões, este Tribunal já superou falhas como a que se examina quando “o candidato demonstrou que diligenciou junto ao estabelecimento comercial que, na impossibilidade de emitir carta de correção, emitiu uma nota fiscal de substituição” (Prestação de Contas Eleitorais n. 060323478, Acórdão, Relator(a) Des. Gerson Fischmann, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 28/11/2022). No entanto, não é esse o caso dos autos, visto que aqui se apresentou simples declaração.

Logo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o respectivo montante, R$ 5.020,00, ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2.2. Dos gastos com combustíveis em desacordo com o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19

Foram apontadas no parecer técnico conclusivo inconsistências em relação aos gastos com combustíveis, nos seguintes termos:

D – Com relação às despesas junto aos prestadores de serviços A.L.P Comércio de Combustíveis Ltda e Posto Pilecco Ltda, os comprovantes entregues, relativos a gastos com combustíveis(ID 45400098/45400099) não atendem os requisitos do §11, II, a, do art. 35, da Resolução TSE 23607/2019. Ainda, as notas ficais não foram emitidas com o CNPJ do candidato.

[…]

Com relação à apresentação dos comprovantes de despesas junto aos prestadores de serviços A.L.P Comércio de Combustíveis Ltda e Posto Pilecco Ltda, ressalta-se que os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas nas hipóteses de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha e os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas, conforme os requisitos do §11, II, a, do art. 35, da Resolução TSE 23.607/2019.

Nos comprovantes de despesas relativos ao Posto Pilecco (ID 45400098), no montante de R$ 1.500,00, consta a identificação do consumidor, o senhor Tarciso da Rosa Santos Maximiliano Vizzoto, CPF 001.509.340-92, não sendo possível vincular tais despesas à campanha eleitoral do candidato.

Em relação aos comprovantes de despesas junto à A.L.P Comércio de Combustíveis Ltda(ID 45400099), no montante de R$ 3.000,00, embora identifiquem, através do CPF 006.221.790-98, como consumidor o senhor Jaderson Toledo Maretoli(candidato), não possuem o CNPJ da campanha, impossibilitando vinculá-los a mesma.

Sobre o apontamento, verifiquei que os documentos indicados na análise técnica – ID 45400098/45400099 – constituem cupons fiscais que indicam, como “CONSUMIDOR”, TARCISO DA ROSA SANTOS, em relação ao fornecedor POSTO PILECO LTDA., e “Nome”, “JADERSON MARETOLLI”, no documento emitido pelo fornecedor A.L.P. COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS.

No entanto, também localizei nos autos (ID 45199790) o documento fiscal fornecido por POSTO PILECCO LTDA., no valor de R$ 1.500,00, que indica como destinatário/remetente “ELEICAO 2022 J TOLEDO M D FED”, com o CNPJ da candidatura, e, nas informações complementares, dentre outros dados, “REFERENTE AO ABASTECIMENTO DOS VEICULOS PLACAS: INM9J69; IMM7707”.

Da mesma forma, consta no ID 45199810 o documento fiscal fornecido pela A.L.P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., no valor de R$ 3.000,00, que indica como destinatário/remetente “ELEICAO 2022 JADERSON TOLEDO MARETOLI DEPUTADO FEDERAL” e, nas informações complementares, “ABASTECIMENTOS REFERENTE AOS AUTOMÓVEIS PLACAS IXS1522,IXO2D63,JXL2403,IOT1795,IKL0094,IUY0A39 E I UE5599”.

Os dois documentos mencionados também estão relacionados dentre as Notas Fiscais Eletrônicas de campanha no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605645/nfes).

Sobre o ponto, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral afirma que haveria coincidência entre uma das pessoas indicadas no cupom fiscal e um doador de campanha. Vejamos:

De fato, as notas fiscais apresentadas pelo prestador não foram emitidas contra o CNPJ de campanha, sendo identificadas com o CPF daqueles que, em tese, adquiriram o produto. Embora o pagamento tenha sido realizado com recursos da conta FEFC e beneficie a empresa fornecedora do produto, as notas fiscais deixaram de atender à exigência do §11 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nos comprovantes de despesas emitidos por Posto Pilecco (ID 45400098) consta a identificação de consumidor pessoa física (CPF 001.509.340-92), não sendo possível

vincular a despesa à campanha eleitoral do candidato, impondo-se reconhecer a irregularidade do gasto de R$ 1.500,00.

A título de registro, a pessoa física ali identificada pelo CPF nº 001.509.340-92 figura na posição 5 do ranking dos doadores para a campanha do candidato, ora prestador, (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605645).

A ausência do CNPJ da campanha na nota fiscal infirma o gasto realizado e inviabiliza a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo irregular a despesa elencada por não observar a exigência do §11 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

No caso, cumpre esclarecer que o CPF n. 001.509.340-92 pertence a TARCISO DA ROSA SANTOS, que realizou doação estimável em dinheiro para a campanha, consistente na cessão do veículo “VOLKSWAGEM GOL 2005”, placa IMM7707 (termo de cessão de bem móvel – ID 45199880). Tal automóvel é um daqueles indicados no documento fiscal emitido pelo POSTO PILECO LTDA., o que indica que o abastecimento do veículo cedido à campanha não foi irregular.

Assim, no caso dos autos, foram juntados documentos fiscais que comprovam as despesas com combustíveis nos valores indicados na análise técnica, nos quais consta o CNPJ da campanha. Também foram colacionados termos de cessão de veículos e “Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal” (ID 45199725), como exigido no inc. II do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, entendo que foi superada a irregularidade no montante de R$ 4.500,00 (R$ 1.500,00 + R$ 3.000,00), relativa a despesas com combustíveis.

Em desfecho, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, retomo que não foi comprovada a despesa realizada na aquisição de material impresso, de forma que o gasto no valor de R$ 5.020,00 deve ser considerado irregular, com determinação de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Conclusão

As irregularidades não superadas na prestação de contas em exame atingiram o montante de R$ 10.020,00 (recursos de origem não identificada – R$ 2.000,00 + R$ 3.000,00 – e ausência de comprovação de gastos - R$ 5.020,00).

Tal quantia representa 8,66% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 115.620,69), sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

Como explicitado ao longo da fundamentação, o valor correspondente às falhas não superadas deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, c/c o art. 32, bem como do § 1º do art. 79, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de JADERSON TOLEDO MARETOLI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.