REl - 0601001-90.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2023 às 14:00

VOTO 

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

 

1. Admissibilidade Recursal

O recurso é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

2. Mérito

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (MDB/DEM/CIDADANIA/SOLIDARIEDADE/DC/PRTB) em face de sentença que julgou improcedente a AIJE proposta contra NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, GUSTAVO TANGER JARDIM e TAINÁ MOREIRA VIDAL.

Os fatos versam sobre suposto abuso do poder político e abuso de poder econômico, combinados com a prática de condutas vedadas, além de captação ilícita de sufrágio, com o objetivo de beneficiar a candidatura do investigado NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, então Prefeito de Porto Alegre, em sua campanha para a reeleição, no pleito de 2020.

Tanto na petição inicial quanto no recurso, a Coligação autora alega a existência de dois fatos principais. Primeiramente, afirma que o Programa Municipal temporário de Transferência de Renda aos cidadãos afetados social e economicamente pela pandemia do novo Coronavírus, estabelecido pela Lei Complementar Municipal n. 887, de 24.07.2020, foi concebido como uma estratégia eleitoreira. Argumenta que o Poder Executivo municipal já tinha conhecimento da pandemia, e do estado de calamidade pública por ela causado, desde março de 2020, enquanto o Decreto Municipal n. 20.688/20, que regulamentou o referido programa social, entrou em vigor apenas em 17.08.2020, três meses após a resposta afirmativa do Tribunal Regional Eleitoral a uma consulta formulada pelo município (Consulta n. 0600098-44.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, ID 43976633, p. 9, da inicial). Dessa forma, alega que o auxílio emergencial municipal foi implementado, em seu ponto máximo, coincidindo com o período de campanha eleitoral, por meio da distribuição dos cartões sociais.

Quanto ao segundo fato, em apoio à primeira irregularidade, alega que o então chefe do Poder Executivo municipal fez uso promocional do referido programa social, ao comparecer pessoalmente, juntamente com a primeira-dama, em eventos de distribuição dos referidos cartões sociais e posteriormente compartilhar imagens desses eventos nas redes sociais da primeira-dama, acompanhadas de palavras de apoio, convites e apelos para a reeleição do marido prefeito. Isso configura, segundo a Coligação autora, o claro uso da estrutura da máquina pública municipal para fins de propaganda eleitoral.

Pois bem.

No que diz respeito ao abuso de poder, encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Na lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral Essencial, São Paulo: Editora Método, 2018, pp. 228-229):

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse. A análise da razoabilidade da conduta e a ponderação de seus motivos e finalidades oferecem importantes vetores para a apreciação e o julgamento do evento; razoável, com efeito, é o que está em consonância com a razão.

(...)

No Direito Eleitoral, o abuso de poder consiste no mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita à lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. No mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais, denotando mau uso de uma situação ou posição jurídicas ou mau uso de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de influir indevidamente em determinado pleito eleitoral.

 

As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal:

Art. 14. (...)

(...)

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

Por sua vez, o abuso de poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder utiliza sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Quanto ao tema, trago os ensinamentos de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral – 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Páginas 558-559):

(…) Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo. (Grifei.)

 

No que respeita especificamente ao abuso de poder econômico, é necessário que a conduta tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais, das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos, e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral.

Segundo Zilio (Direito Eleitoral – 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Páginas 557-558):

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, no caso de descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE).

 

São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas por sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que, sem a prática abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

Em relação às condutas vedadas, assim leciona o doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, pág. 585-586):

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(…)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um esvaziamento do comando normativo, porquanto imporia um duplo ônus ao representante: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e a prova da potencialidade da conduta. A adoção dessa implica o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). 

 

Transcrevo a legislação relativa, especificamente, à prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. IV, §§ 10 e 11, da Lei n. 9.504/97, bem como do abuso de autoridade a que se refere o art. 74 da mesma Lei, c/c o art. 37, § 1º, da Constituição Federal:

Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

 

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

 

Constituição Federal:

Art. 37 (…)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Por fim, a captação ilícita de sufrágio encontra previsão no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Segundo a doutrina do Procurador da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274.), o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além disso, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida pelos seguintes elementos: (1) a prática, pelo candidato, do verbo nuclear de uma das seguintes condutas: doar, oferecer, prometer, ou entregar benesse ao eleitor; (2) elemento subjetivo da conduta, consistente na finalidade de obter o voto do eleitor; (3) promessa ou entrega de uma dádiva ao eleitor, a qual não precisa ter natureza pecuniária, podendo ser vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública; e (4) prática da conduta no período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição.

Assim, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos.

Nessa linha, colaciono julgado do egrégio TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. PAGAMENTO EM TROCA DE VOTOS. TRANSPORTE DE ELEITORES. BOCA DE URNA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA.

(...)

MÉRITO.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. OFERTA DE TRABALHO REMUNERADO E TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO EM TROCA DE VOTO. ANUÊNCIA DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO.

6. No mérito, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive".

7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.

(...)

(RO n. 060186731, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 230, Data 14.12.2021.) (Grifei.)

 

A fim de caracterizar a infração, não é necessário que o candidato tenha realizado diretamente a conduta, sendo igualmente responsável se, por sua ordem, ela foi executada por seu cabo eleitoral ou apoiador, ou ainda se terceiros a praticaram com sua anuência, de acordo com a jurisprudência eleitoral reiterada.

Ainda, considerando que a obtenção de provas de pedido explícito de voto é extremamente difícil, uma vez que esse tipo de conduta geralmente ocorre de forma clandestina, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que não é necessário o pedido de voto explícito para configurar a infração, bastando a evidência do propósito especial de agir, conforme previsto na norma. Essa compreensão jurisprudencial foi posteriormente incorporada ao texto legal, com a promulgação da Lei n. 12.034/09, constando na redação do dispositivo legal em questão.

Vale ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral já estabeleceu que, para configurar a infração prevista no art. 41-A da Lei Eleitoral, não é necessário identificar cada eleitor individualmente, especialmente quando se trata de uma pluralidade de eleitores influenciados pela conduta ilícita. Nesse caso, é suficiente comprovar que a conduta foi direcionada a um eleitor determinável, ou seja, que é possível identificar o grupo de eleitores que foi alvo da prática irregular.

Ademais, a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato do candidato. No entanto, considerando a gravidade da sanção, é exigida a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita.

Por fim, a configuração da infração em questão não depende da demonstração do potencial lesivo ou da gravidade da conduta, uma vez que o bem jurídico protegido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é a liberdade de voto do eleitor. Essa interpretação foi reafirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 26118, cujo acórdão foi proferido pelo Ministro Gerardo Grossi e publicado no Diário de Justiça em 28.03.2007, página 115.

Com essa contextualização normativa e jurisprudencial, passo ao exame da moldura fático-probatória.

 

2.1. Da alegada afronta ao art. 74 da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 37, § 1º, da Constituição Federal

Inicialmente, cabe afastar a alegação de suposta violação do art. 74 da Lei n. 9.504/97 e do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, os quais se referem à publicidade institucional realizada pelos órgãos públicos.

Isso porque o caso em questão trata de alegada promoção pessoal na entrega de benefícios públicos por meio das redes sociais privadas da investigada Tainá Moreira Vidal. Não há, na inicial, qualquer alegação de que os meios oficiais de comunicação do Município de Porto Alegre tenham sido utilizados com o objetivo de promover pessoalmente o investigado Nelson Marchezan Junior.

Portanto, essa suposta irregularidade deve ser afastada.

 

2.2. Das condutas vedadas previstas nos §§ 10 e 11 do art. 73 da Lei n. 9.504/97

No que tange à conduta vedada estabelecida no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, igualmente é improcedente sua ocorrência, no presente caso, pois o Programa Municipal Temporário de Transferência de Renda, implementado no âmbito do Município de Porto Alegre por meio da Lei Complementar Municipal n. 887/20 – que visa fornecer auxílio emergencial aos cidadãos afetados social e economicamente pela pandemia de Covid-19 –, embora iniciado em ano eleitoral, enquadra-se na exceção prevista no dispositivo legal, a qual abrange situações de calamidade pública. É fato público e notório, não contestado nos autos, que tal estado de calamidade foi declarado em âmbito federal, estadual e municipal. Além disso, há uma clara relação entre o benefício assistencial concedido e as consequências econômicas e sociais decorrentes das medidas de distanciamento adotadas para combater a mencionada pandemia.

Da mesma forma, a alegada violação do § 11 do art. 73 da Lei das Eleições deve ser afastada, uma vez que não há menção ao caso em questão, na execução de programa social por entidade explicitamente vinculada aos candidatos representados ou por eles mantida.

 

2.3. Da suposta prática de captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n. 9.504/97

Impende, ademais, afastar de imediato a alegação de prática de captação ilícita de sufrágio, uma vez que o ato de entrega pessoal dos cartões sociais pelo prefeito aos beneficiários ocorreu, conforme mencionado na própria inicial, em 14.08.2020, período anterior ao início do registro de candidaturas, nos termos do art. 1º, § 1º, incs. II e III, da EC 107/20. Nesse ponto, o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é expresso ao estabelecer que a incidência da norma ocorre "desde o registro da candidatura até o dia da eleição", não estando, portanto, preenchido o requisito temporal para a configuração da captação ilícita de sufrágio.

Pendem de análise, portanto, as alegações de abuso de poder político, fundamentadas no suposto desvio de finalidade na criação do programa social, e o consequente abuso de poder econômico decorrente dessa conduta. Além disso, também subsiste a denúncia da prática de conduta vedada, prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

 

2.4. Do suposto desvio de finalidade na criação do Programa Municipal Temporário de Transferência de Renda

No que diz respeito ao alegado desvio de finalidade na instituição do Programa Municipal Temporário de Transferência de Renda, sustenta a recorrente que o mesmo foi concebido com o exclusivo propósito eleitoral, uma vez que os impactos sociais e econômicos da pandemia já eram conhecidos desde março de 2020, e o município optou por implementar o programa apenas em meados de agosto do mesmo ano, buscando, assim, que sua execução coincidisse, em grande parte, com o período eleitoral.

Entretanto, a associação do programa com o período eleitoral não foi comprovada nos autos.

Em primeiro lugar, a execução do programa assistencial se deu a partir de 14.08.2020, antes mesmo do início da campanha eleitoral, não havendo qualquer informação ou prova nos autos que indique concessão de benefícios irregulares durante o período de campanha, nem que o programa tenha sido utilizado como elemento de propaganda eleitoral pelo prefeito candidato à reeleição.

Além disso, nem mesmo foi possível demonstrar que as etapas prévias à execução do programa tenham sido deliberadamente atrasadas, com o objetivo de fazer coincidir o início da concessão do benefício com o período das eleições.

Nesse sentido, a análise da tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereadores, apresentada no documento identificado como ID 43978933, revela que o referido projeto foi oferecido ao legislativo municipal em 05.06.2020 (fl. 8). Em seguida, foram propostas uma série de emendas pelos vereadores, as quais, juntamente com o projeto original, foram votadas em 15.06.2020. Posteriormente, o projeto foi encaminhado para a elaboração da redação final e enviado, em sua versão definitiva, ao prefeito, em 06.07.2020 (fl. 126). A Lei Complementar n. 887/20 foi publicada no dia 24.07.2020 (ID 43977683), sendo que uma mensagem de veto ao art. 12 foi encaminhada em 28 de julho (ID 43978933, fl. 130/134), sendo posteriormente derrubado em 02.09.2020 (ID 43978933, fl. 150/151). Por fim, o Decreto n. 20.688, de 17.08.2020, regulamentou o referido programa (ID 43977683).

Cumpre salientar que, após o dia 05.06.2020, a tramitação do projeto já não poderia mais ser caracterizada como uma ação com fins eleitoreiros, uma vez que estava sujeita à análise e deliberação pela Câmara Municipal. Além disso, o início da execução do programa após esse período não poderia ser igualmente tachado com essa pecha, pois, se iniciasse a partir de 06.07.2020, momento em que o projeto aprovado retornou à Prefeitura, a sua implementação abrangeria todo o período eleitoral, uma vez que, conforme disposto no art. 13 da referida Lei Complementar, o prazo de concessão do benefício era de três meses, prorrogáveis por mais três, por meio de decreto. Portanto, a demora observada posteriormente a 06.07.2020, mesmo que possa ser atribuída à necessidade de operacionalização do referido benefício – devido ao processo de licitação em curso para contratação da empresa responsável pela administração dos cartões sociais –, já não servia mais a qualquer propósito eleitoreiro específico. Ademais, nota-se que, mesmo que o programa fosse implementado imediatamente após o ingresso do projeto de lei no legislativo municipal, sua vigência abrangeria o período até a realização das eleições municipais, incluindo o segundo turno, em 29.11.2020.

O intervalo de tempo observado entre a adoção das primeiras medidas restritivas de circulação devido à pandemia, em meados de março de 2020, e o encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal para tratar da concessão do benefício assistencial, no início de junho de 2020, encontra justificativa nos documentos presentes nos autos e é corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo.

Verifica-se que, durante esse período de aproximadamente dois meses e meio, foi necessário realizar estudos preliminares, tanto do ponto de vista financeiro e orçamentário quanto em relação ao contingente de indivíduos e famílias que seriam beneficiados pelo programa municipal. Além disso, foi necessário um tempo adicional para a análise dos resultados e para a elaboração do próprio projeto de lei.

Como comprovação dessas alegações, constata-se, na própria justificativa do projeto de lei apresentado à Câmara de Vereadores (ID 43978933, fl. 7), que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDSE) e a Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) realizaram um "levantamento prévio identificando os possíveis beneficiados com o programa de transferência de renda municipal", elaborando uma tabela com esse propósito. Assim, é razoável supor que a realização desse trabalho tenha demandado um certo tempo.

Além disso, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, é relevante considerar a natureza complementar do benefício, conforme expressamente previsto no art. 10, caput e § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 887/20, documento ID 43977633, com grifos meus:

Art. 10. O auxílio emergencial será concedido mensalmente às famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), de acordo com os recursos orçamentários disponíveis para o Programa em cada período, que, sem prejuízo de outros estabelecidos em decreto, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - que se encontrem em situação de pobreza ou de vulnerabilidade social;

II - que integrem família de baixa renda, considerada como sendo aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, conforme definido no art. 4º, inc. II, al. a, do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, alterado pelo Decreto Federal nº 9.462, de 8 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;

III - que sejam residentes e domiciliados no Município de Porto Alegre; e

IV - que não recebam nenhum outro beneficio ou auxílio decorrente de programa de transferência de renda federal, estadual ou municipal, permanente ou eventual.

(…)

§ 4º Somente serão concedidos os benefícios àqueles que estiverem inscritos no CadÚnico até a data de promulgação desta Lei Complementar e não receberem benefício decorrente de programa de transferência de renda federal, estadual ou municipal, permanente ou eventual, sendo a aferição realizada pelos dados disponibilizados até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao do pagamento do beneficio, no sistema do CadÚnico.

 

Diante da natureza complementar do auxílio emergencial municipal, é evidente que o município só direcionou sua atenção para a necessidade de prover um valor monetário às famílias pobres e vulneráveis após ter pleno conhecimento da extensão do referido auxílio emergencial já disponibilizado pelo Governo Federal, cujos pagamentos tiveram início em 09.04.2020 (conforme alegado na petição inicial, fl. 38). Somente após tomar ciência do valor e alcance do benefício federal, bem como constatar que ainda existiam pessoas excluídas da proteção fornecida por esse programa, é que o município iniciou os preparativos e estudos visando à implementação de um programa próprio nesse sentido.

E a prova testemunhal é coesa e consistente, ao reforçar tal compreensão.

A testemunha PABLO LANNOY STÜRMER, em sua inquirição em juízo (IDs 43982633, 43982583, 43982533, 43982483, 43982433, 43982383 e 43982333), embora tenha sido objeto de contradita, foi compromissado, pois não era filiado a qualquer partido político e não mantinha mais qualquer vínculo hierárquico com os investigados, não tendo interesse na solução da presente controvérsia, afirmou que:

“(…) foi Secretário de Saúde na gestão anterior, iniciando como secretário-adjunto desde 2017 e como efetivo entre janeiro de 2019 até 31.12.2020. Respondeu que o então Prefeito sempre teve a preocupação da separação das atividades de prefeito e de, posteriormente, candidato. Que os primeiros movimentos e encontros atinentes ao benefício social já começaram no mês de março, diante da identificação da necessidade decorrente da repercussão econômica da restrição das atividades necessária por conta da pandemia. Que o depoente foi indicado pelo processo do banco de talentos, sendo nomeado pelo perfil técnico que possuía, sendo que tal critério pautou a necessidade de fechamento das atividades econômicas. Que a ideia do prefeito com o benefício social era contemplar aqueles que sequer eram vistos pelos cadastros sociais, havendo várias pessoas inscritas no cadastro único do governo federal, porém havia pessoas abaixo da linha da pobreza que sequer eram cadastradas, tendo o prefeito sempre a intenção de contemplar esse público-alvo. Que não estava presente no evento de início de entrega dos cartões sociais no dia 14.08.2020. Que o planejamento e a execução do programa ficou a cargo da FASC, não vinculada à Secretaria da Saúde. Que a concepção do plano sempre foi feita de maneira integrada entre as pastas, havendo compartilhamento das informações, com protagonismo do Prefeito em todas as ações, mas que o cartão social estaria sob a responsabilidade da FASC. Que, ao que se lembra, a fundação também efetivava o cadastramento daqueles aptos ao recebimento, não sabendo se a entrega dos cartões sociais era feita pela FASC. Que não tem conhecimento sobre o número de famílias beneficiadas pelo cartão social, bem como quais benefícios teriam aqueles aptos ao recebimento. Que lembra de ter havido prorrogação por conta da baixa adesão em relação ao previsto.” (Conforme transcrito no parecer da PRE - ID44888729)

 

Por sua vez, MAURO ROBERTO PINHEIRO, em sua inquirição em juízo (IDs 43982733, 43982783, 43982833, 43982883 e 43982933), transcrito no parecer da PRE ID 44888729, compromissado e não contraditado, vereador reeleito, questionado sobre a distribuição do cartão social instituído pelo Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus, informou que:

“(...) participou na construção do projeto, que tinha em vista buscar o alcance das pessoas reconhecidas como invisíveis pelos profissionais da área. Que o projeto teve origem no poder executivo, sendo aprovado por unanimidade pela câmara municipal. Que logo após o início da pandemia já se iniciou a discussão da necessidade de auxílio, havendo várias reuniões para discutir a formulação do projeto. Que participou junto com as secretarias específicas no sentido de discutir o projeto e fazer o cartão. Que houve reuniões na prefeitura sobre a pandemia, na condição de vereador, junto com secretários. Que não tem ideia de como era a operacionalização do benefício no âmbito do governo federal, mas a preocupação era atingir inclusive aquelas pessoas que não eram contempladas pelo governo federal, os chamados invisíveis, que não se sabe como encontrar, que estavam à margem da sociedade. Que, ao que sabe, não houve exploração eleitoral ou midiática do prefeito no que se refere à entrega desses cartões sociais. Que participou de várias cerimônias da Prefeitura, mas não participou de cerimônia referente aos cartões sociais em 14.08.2020. Que, nas cerimônias da Prefeitura que presenciou, nunca viu o prefeito ou a primeira dama falando de campanha ou pedindo votos. Que, em agosto de 2020, estava no Partido Liberal, que é da base do Prefeito. Que o depoente era líder do governo na bancada. Que a secretaria que conduziu o programa social foi a secretaria de Desenvolvimento Social, por meio da FASC. Que várias secretarias participaram da construção do programa. Que as reuniões eram com várias pessoas, de diversas secretarias.”

 

CHRISTIAN WYSE LEMOS (IDs 43983033, 43983083 e 43983133), não contraditado e compromissado, em testemunho transcrito no parecer da PRE ID 44888729, esclareceu que:

“(…) desde o início da pandemia, foi formado um grupo multidisciplinar, quando começaram a ser articuladas as primeiras ideias para enfrentamento da pandemia, até que se chegou um momento em que se viu a necessidade de alcançar aos mais necessitados um auxílio em razão do fechamento do comércio, da indústria, e da consequente diminuição da oferta de emprego. Que assim, o cartão social foi criado para atingir aquela fatia de vulneráveis que ainda não tinha sido atendida pelos programas federais. Que não lembra o mês em que se começou a trabalhar no cartão social, mas que no início já havia o eixo social, podendo dizer que tal ocorreu no máximo até abril ou maio. Que foi paralelo ao benefício federal, que quando começaram a falar nele enxergaram que havia os chamados invisíveis, que estavam sendo atendidas nem mesmo pelos programas federais, caso em que, por meio da FASC, se fez um trabalho de campo para identificar essas pessoas e, com isso, começou-se a pensar no formato de atender essas pessoas, e aí chegou-se ao cartão social. Que o benefício municipal veio para complementar o programa federal. Que, quando viram, por meio do cadastro da FASC, que muitos vulneráveis com perfil para receber o auxílio do governo federal, até mesmo o bolsa família, estavam na fila e não tinham acesso ao repasse federal, enxergaram a necessidade de complementar com o programa municipal. Que, somente por isso, fica óbvio que teria que ser depois do programa federal, até porque se checava os beneficiários do programa federal para se verificar quem teria direito ao benefício municipal. Que houve um estudo por parte da Secretaria da Fazenda para ver qual seria a disponibilidade, avaliou-se o número de pessoas que estavam sobrando com aquele perfil e, assim, elaborou-se o projeto de lei, que foi encaminhado ao legislativo. Que o ato simbólico da entrega do primeiro cartão, ou do lançamento, ocorreu, como em tudo que havia de novidade no enfrentamento, até para buscar o apoio da imprensa na informação, a fim de encontrar os potenciais beneficiários. Que o prefeito municipal participou do lançamento. Que a primeira dama estava presente. Que a entrega se deu para duas ou três famílias, e que a entrega foi conjunta, pedindo a todos que divulgassem. Que, quando da referida cerimônia, não viu o prefeito, nem ninguém da administração, falando de campanha ou pedindo votos, até porque os esforços estavam todos direcionados para as necessidades da cidade. Que a cerimônia durou alguns minutos apenas, ocorrendo ao ar livre, na frente da prefeitura. Que o evento ocorreu para que a imprensa ajudasse a divulgar, a fim de que as pessoas acessassem os CRAS para ter acesso ao benefício. Que as medidas de fechamento adotadas pelo prefeito foram bastante impopulares, mas que se revelaram serem corretas, uma vez que, até o final do ano passado, nenhum porto-alegrense morreu por falta de atendimento médico. Que, quando feita a pesquisa relativa ao benefício, encontraram apenas um ou dois projetos similares no Brasil inteiro. Que foi Secretário de Relações Institucionais no período, sendo que antes era Chefe de Gabinete do Prefeito. Que a secretaria que coordenou o benefício do cartão social foi a Secretaria de Desenvolvimento Social com a ajuda da FASC, que atendia na ponta os beneficiários, identificando e cadastrando. Que a Procuradoria do Município participou do comitê. Que a primeira dama não teve cargo na prefeitura. Que ela transitava pela prefeitura, assim como todas as outras primeiras damas que tem conhecimento. Que a pessoa tinha que ir em uma unidade da FASC para pegar o cartão e fazer cadastro ou atualização, recebia um valor no cartão, e com isso tinha acesso aos supermercados para fazer compras. Que, ao que pensa, o prazo de validade era três meses, prorrogáveis por mais três meses.”

 

Por fim, VERA REGINA PONZIO HECKER (IDs 43983233, 43983283, 43983333, 43983383 e 43983433), servidora pública municipal, não contraditada e compromissada, em testemunho transcrito no parecer da PRE ID 44888729, afirmou que:

“(…) desde março de 2020, o município começou a se preocupar com as vítimas da pandemia, acontecendo uma série de reuniões envolvendo todos os órgãos, especialmente da saúde e da área social, com o fim de pensar em ações e propostas que minimizassem os efeitos da pandemia sobre os mais vulneráveis. Que então, desde março foi executado um plano inicial de entrega de cestas básicas para as pessoas identificadas pelo cadastro único, bem como pensando em um plano emergencial de ação social, de maior eficácia, a fim de ajudar não apenas na alimentação. Que a partir disso foram pensadas em algumas ações, e o cartão social fez parte dessa estratégia de minimização dos efeitos. Que, desde março, já havia programas para atendimento das pessoas vulneráveis. Que também foi buscado qualificar o histórico de documentação das pessoas a fim de que pudessem se qualificar ao benefício emergencial do governo federal. Que o cartão social se utilizou dos dados do cadastro único do cadastro dos invisíveis, pois se apontavam grandes quantidades de desempregados no período, e o cartão tinha em vista alcançar também essas pessoas. Que o projeto foi encaminhado para a Câmara entre meados de maio e junho, foi aprovado entre junho e julho, e em agosto foi iniciado o processo licitatório a fim de contratar a empresa de cartão. Que somente em maio se iniciou o estudo porque não se sabia, até então, a dimensão do problema, não se sabia exatamente qual o público que seria atingido pela situação de empobrecimento. Que as medidas de isolamento social ocorreram a partir de março de 2020, que receberam algum recurso do governo federal para atender essas famílias, porém tinham de ser mais abrangentes e propositivos, o que levou tempo. Que também leva tempo para tramitar uma proposta. Que trabalharam com a ideia de que as famílias atendidas seriam aquelas que não tinham bolsa família, não recebiam auxílio emergencial e estivessem nas três faixas de maior vulnerabilidade social, ou seja, com uma renda de até meio salário mínimo, e que foram diretamente afetadas pelo desemprego. Que há pessoas cadastradas no cadastro único e que não recebem benefício, e que, ao longo do ano, houve o ingresso de novas famílias. Que a ideia era atingir famílias que estavam no cadastro e que não recebiam outro benefício e famílias que estavam no cadastro e tinham renda aquém do meio salário mínimo, também não sendo beneficiadas. Que chegaram a fazer reuniões com o Ministério da Cidadania e com a Caixa Econômica Federal a fim de que fosse possibilitada a migração das informações dos beneficiários dos programas e, quando disponibilizadas, foi feito um cruzamento de dados a fim de dar maior segurança na concessão. Que a partir de maio ou junho passaram a ter acesso à base de dados, principalmente do auxílio emergencial. Que Porto Alegre utilizou uma base já com maior segurança. Que projetavam que cerca de vinte e cinco mil famílias seriam contempladas pelo programa municipal, mas, quando foram ver, o número foi de muito menos, pois várias famílias foram ingressando no cadastro e também recebendo o benefício federal. Que participou do lançamento da entrega dos cartões, a qual teria se iniciado em uma comunidade do Bairro Bom Jesus, na qual teriam sido entregues simbolicamente três cartões, a três famílias enquadradas como beneficiárias. Que estava presente no ato de lançamento no paço municipal, mas a entrega ocorreu na comunidade, no CRAS Leste 2, e a intenção era prestigiar a comunidade, evitando que as pessoas fossem a um espaço centralizado para o recebimento desses cartões. Que, durante o ato, não viu o prefeito ou a primeira dama utilizarem a entrega dos cartões de forma eleitoreira. Que a primeira dama fazia um movimento importante em relação à iniciativa privada de captação, sensibilizando a sociedade para que olhasse para esse público e também pudesse fazer doações para a população vulnerável. Que, por exemplo, até mesmo na questão do auxílio-moradia, que contemplou cerca de quatrocentas famílias, houve todo um trabalho da primeira dama para organizar os itens necessários para que, além do aluguel fornecido pela prefeitura, as pessoas pudessem permanecer nos locais. Que o auxílio da primeira dama ocorreu desde sempre, não apenas no ano eleitoral, havendo forte colaboração em 2019 na campanha do agasalho, na doação de brinquedos também. Que é servidora de carreira desde 1986. Perguntada sobre a secretaria que capitaneou o processo, afirmou que, em 2020, aconteceu algo diferente do que nos outros anos, pois a pandemia se apresentou de forma diferente, exigindo um olhar diferente, o que demandou a criação de um comitê onde estavam a assistência social, desenvolvimento social e o desenvolvimento econômico, tentando compor para conseguir atender as pessoas que estavam em situação de vulnerabilidade, e a FASC não conseguiria fazer isso sozinha na dimensão que houve, havendo a convocação da estrutura de outras secretarias, como cerca de oitocentos servidores de outras secretarias que se envolveram diretamente na ação de entrega, de cadastro, a fim de que se pudesse ampliar o leque de pessoas atingidas. Que atendiam normalmente pessoas nas suas unidades, mas precisaram atender um grande número de pessoas que antes não eram credoras da assistência social. Que precisaram de pessoas para fazer triagem dos agasalhos, checagem dos alimentos recebidos. Que tiveram servidores que foram a óbito, outros que contraíram COVID e que tiveram que ficar em casa. Que a coordenação do programa estava centralizada na FASC, com os CRAAs como espaços regionais de entrega das cestas básicas, com as entidades da sociedade civil parceiras. Que não secundarizaram o papel da assistência social. Que houve doações de empresas, e que houve preocupação com a transparência do processo, com informações da origem e do destino das doações. Que o cargo da depoente foi ocupado até 31.12.2020.”

 

Verifica-se, da análise dos testemunhos aqui consignados, que os fundamentos para a alegada demora na implementação do programa municipal de auxílio emergencial encontram-se intrinsecamente ligados à sua natureza estritamente complementar, uma vez que tinha como objetivo abranger indivíduos que necessitavam de assistência, mas que não estavam contemplados pelo auxílio emergencial e por outros programas de transferência de renda disponibilizados pelo governo federal.

A inclusão dessas pessoas somente foi possível após a realização de estudos prévios, pela assistência social, a fim de avaliar o número potencial de beneficiários, bem como por meio de estudos conduzidos pela Secretaria da Fazenda para viabilizar a modelagem financeira do programa.

Portanto, é perfeitamente consentâneo inferir que a elaboração do programa específico de transferência de renda, no âmbito municipal ocorreu após a identificação não apenas dos impactos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, mas também da identificação de possíveis deficiências do programa federal.

Tal fato não implica que o trabalho realizado pela assistência social, como a concessão de auxílio-aluguel, organização e distribuição de cestas básicas, e o planejamento coordenado com outras secretarias para mitigar os efeitos da pandemia, não estivesse sendo realizado desde março de 2020, quando as restrições às atividades econômicas tiveram início.

À vista disso, como bem ressaltou o douto Procurador Regional Eleitoral, importa referir a informação extraída da página da Prefeitura de Porto Alegre na internet, e que consta na própria petição inicial (fl. 24), informando que o “Plano Emergencial de Proteção Social”, criado pela prefeitura “para minimizar os efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus”, estava “em operação desde março” e “cria novos benefícios a cerca de 150 mil famílias vulneráveis da capital”, incluindo a distribuição de cestas básicas, kits de higiene, kits para bebês, vagas de acolhimento e moradia temporária, além do programa de transferência de renda por meio do cartão social.

Por consequência, em consonância com os depoimentos prestados, verifica-se que o cartão social desempenhou meramente um papel complementar às demais políticas de assistência implementadas pelo município.

Nesse contexto, justifica-se a demora na sua implementação, uma vez que, ao se propor a atuar como um complemento ao programa federal de distribuição de renda, era necessário que fossem conhecidas previamente as eventuais limitações desse programa no atendimento pleno da população carente.

É relevante mencionar que, com exceção de uma das testemunhas, todas as demais não foram objeto de contradita, evidenciando também a ausência de amizade com os investigados ou interesse direto na causa. Além disso, a eventual relação hierárquica existente entre eles e os investigados cessou no final de 2020, o que justifica sua devida convocação como testemunhas. Ademais, todas as testemunhas apresentaram depoimentos coesos, firmes e coerentes em suas afirmações, mesmo quando foram questionadas repetidamente sobre o mesmo assunto, tanto pelo juiz quanto pelos advogados.

Por essa linha de intelecção, conforme bem assentado na sentença, a alegação de desvio de finalidade na elaboração e execução do programa em questão deve ser afastada. Isso ocorre em razão das provas reunidas nos autos, as quais demonstram que o referido programa sempre foi pautado pelo interesse público. Além disso, sua implementação ocorreu somente no mês de agosto, devido à sua natureza complementar e à realização prévia de estudos e projetos que o embasaram, bem como à necessidade de proceder a um processo licitatório para a seleção da empresa responsável pela administração dos cartões.

Diante da ausência de comprovação de desvio de finalidade na concepção do programa, bem como na definição do período de sua execução, conclui-se ausente a prática de abuso de poder político ou de abuso de poder econômico relativa ao referido programa.

 

2.5. Da conduta vedada prevista no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97

Entretanto, melhor sorte não socorre os recorridos NELSON MARCHEZAN JÚNIOR e TAINÁ MOREIRA VIDAL, no que diz respeito à conduta vedada trazida no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, consistente no “uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados e subvencionados pelo Poder Público”.

Explico.

Embora os testemunhos indiquem que o então Prefeito NELSON MARCHEZAN JÚNIOR nunca tenha se referido à campanha ou às eleições em eventos oficiais da prefeitura, todos também afirmaram que o ato solene de abertura do programa do cartão social contou com a presença do mandatário. Naquela ocasião, foram simbolicamente entregues os cartões sociais a, aproximadamente, duas ou três famílias que eram elegíveis para recebê-los.

Essa efetiva entrega dos benefícios durante o evento é corroborada pela evidência documental presente nos autos, especialmente aquela mencionada na petição inicial (págs. 52-57 e 63-54), que apresenta publicações da primeira-dama, em seu perfil pessoal no Instagram, datadas de 14.08.2020, nas quais ela aparece segurando o cartão social e, ao lado do seu marido, o representado NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, fazendo a entrega a duas beneficiárias.

Assim, constatou-se que o referido ato consistiu não apenas em representação simbólica, mas também em entrega concreta do benefício social do município, diretamente realizada pelo prefeito. Essa ação configura, portanto, parte da descrição típica estabelecida no mencionado inc. IV.

Quanto à utilização promocional do ato, verifica-se, mais uma vez a partir das publicações feitas pela primeira-dama, em sua rede social, que não se limitam apenas a fotografias desta com o cartão social e dos funcionários da Secretaria ou da FASC realizando a entrega aos beneficiários, mas também incluem reproduções do próprio prefeito entregando os cartões, com evidente intuito de beneficiar sua imagem e conquistar o apoio das pessoas que são mais engajadas em causas sociais e seguiam a primeira-dama nessas redes.

Essas fotografias afastam a natureza meramente informativa das postagens, pois estabelecem uma associação entre a imagem do prefeito e o benefício, associação essa que é reforçada nos comentários abaixo da foto, conforme destacado:

“Bom diaaa com mais esta entrega muito especial @nelsonmarchezanoficial! Ontem começamos a entrega dos primeiros cartões sociais do Programa Municipal Temporário de Transferência de Renda. Nesse momento de pandemia, a prefeitura vai viabilizar o cartão para que as famílias possam comprar alimentos, insumos de limpeza e higiene. Será um repasse de recurso para as pessoas que têm renda familiar per capita menor que meio salário mínimo, que não têm acesso ao Bolsa Família ou a recursos do governo federal”. (Grifei.)

 

Além disso, não se trata apenas da forma de divulgação, mas também do contexto em que ocorreu, o que reforça a intenção promocional do ato de entrega. Isso se deve ao fato de que a Lei Complementar Municipal n. 887/20, em sua versão final aprovada pela Câmara dos Vereadores e encaminhada ao prefeito, incluía o art. 12, cujo teor era o seguinte (ID 43977633):

Art. 12. É vedado o atendimento ao público, a entrega física do cartão do benefício ou qualquer ato que concretize a concessão do auxílio emergencial de que trata esta Lei Complementar aos seus beneficiários por qualquer exercente de cargo em comissão da Prefeitura Municipal, bem como por agentes políticos eleitos, devendo tais atos ser procedidos por servidores efetivos ou aqueles contratados emergencialmente pela FASC. (Derrubada de veto do Prefeito pela Câmara Municipal em 15/09/2020)

 

Ao analisarmos o processo de tramitação do projeto de lei pertinente, na Câmara Municipal (ID 43978933), observa-se que, embora o projeto original tenha sido alterado com a aprovação de sete emendas, somente esse dispositivo em específico recebeu o veto por parte do prefeito. O veto ocorreu sob a vaga alegação de violação à competência do Chefe do Executivo Municipal, no que diz respeito à iniciativa de projetos de lei relacionados à organização administrativa (fls. 130-133 – ID 43978933).

Assim, o veto, embora tenha sido exercido dentro das prerrogativas do mandatário, e tenha impedido a aplicação do dispositivo vetado até sua revogação, em 15.09.2020, revela – no contexto da legislação eleitoral – uma clara intenção de permitir a realização de entrega de benefícios por parte de agentes políticos, incluindo o próprio prefeito, visando promover sua imagem associada a tais benefícios.

Portanto, tenho que o fato se enquadra na vedação trazida no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Ademais, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, não se pode argumentar que o prefeito ainda não ostentava a condição de candidato no momento em que realizou pessoalmente as entregas dos cartões, em 14.08.2020, pois a conduta proibida descrita no inc. IV abrange os atos que, em última instância, resultaram em benefício para a candidatura que acabou sendo efetivada, prejudicando a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições de 2020.

Nessas circunstâncias, era amplamente conhecido que NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, como figura de destaque do partido no município e então prefeito, seria o candidato do PSDB nas eleições municipais majoritárias de 2020, devido à visibilidade inerente ao cargo que ocupava. Portanto, o evento realizado em 14.08.2020, mesmo ocorrendo antes do início oficial da campanha, tem o potencial de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Todavia, mesmo que a conduta proibida tenha sido praticada e que dela possa ser inferido, teoricamente, um ato caracterizador de abuso de poder político, constata-se que não houve interferência grave na isonomia entre os candidatos, nem prejuízo para a normalidade e legitimidade do pleito.

Isso ocorre porque, em primeiro lugar, no evento de lançamento do auxílio emergencial municipal, com a entrega dos respectivos cartões sociais, conforme relatado pelas testemunhas e evidenciado pelas fotografias apresentadas no processo, houve uma quantidade limitada de apenas dois ou três beneficiários. Além disso, mesmo que o evento tenha sido realizado no centro regional de assistência social de uma comunidade, não há informações ou evidências fotográficas que indiquem uma ampla mobilização do bairro para testemunhar o evento.

Assim, evidencia-se que o potencial promocional do ato se limitou à divulgação ocorrida na rede social pessoal da primeira-dama, sendo que as capturas de tela disponíveis não permitem verificar o número de pessoas que visualizaram as postagens, havendo apenas a informação de 34 comentários, conforme trazido na fl. 52 da petição inicial (ID 43976633). Esse número, somado ao das duas ou três famílias beneficiadas durante o evento, é extremamente insignificante quando considerado o número de eleitores no primeiro turno da eleição para prefeito de Porto Alegre, cujo montante ultrapassa 700 mil pessoas.

As evidências presentes nos autos não permitem constatar a existência de gravidade capaz de configurar abuso de poder político e justificar a pena severa de inelegibilidade. Isso se deve ao fato de que o ato em questão foi único, além de a publicidade oficial e jornalística do programa não fazer qualquer menção à pessoa do prefeito durante o evento de entrega, nem enaltecer sua figura, conforme comprovado pelos documentos apresentados nas págs. 26, 36 e 37 da petição inicial e na pág. 73 do ID 43978483. Nesses documentos, o prefeito é mencionado apenas como o agente responsável pela aplicação da lei complementar que instituiu o benefício. Portanto, não houve uso da estrutura governamental para promoção pessoal, nem exploração da imagem do prefeito em notícias veiculadas pela mídia sobre o benefício.

Além disso, vale ressaltar que o candidato em questão ficou em terceiro lugar na disputa, com uma diferença de mais de cinquenta mil votos em relação à segunda colocada.

É importante registrar que a diferença de votos mencionada fragilizaria até mesmo a alegação de possível abuso de poder político, caso fosse reconhecido o caráter eleitoreiro – afastado, conforme mencionado anteriormente – de toda a concepção do programa de auxílio emergencial promovido pela Prefeitura. Conforme notícias colacionadas na própria petição inicial (fls. 26 e 36), o programa tinha como objetivo atender a 6,4 mil famílias. No entanto, mesmo considerando esse número projetado para o total de membros de um núcleo familiar regular, não seria suficiente para alterar a posição do candidato, não possuindo, portanto, capacidade de comprometer a normalidade e legitimidade da eleição.

A título de desfecho, em relação à suposta prorrogação do benefício por tempo indeterminado, em 14.09.2020, é importante esclarecer que o informe apresentado na pág. 37 da petição inicial se referia ao prazo para retirada do cartão social, e não ao prazo de validade do benefício em si. Conforme estabelecido pela lei complementar que instituiu o programa, o benefício teria duração de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, por meio de decreto.

Assim, mesmo que evidenciado um certo caráter promocional por parte do gestor, nas publicações apresentadas nos autos, é inviável considerar tal conduta como abuso de poder político ou de autoridade para os fins do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Por conseguinte, compreendo que a reprimenda se aplica tanto à investigada TAINÁ MOREIRA VIDAL quanto ao investigado NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, uma vez que agiram em conjunto para permitir o uso promocional em favor do candidato (considerando a candidatura que foi deferida) na distribuição gratuita de bens e serviços de cunho social subvencionados pelos cofres públicos, devendo ser sancionados com a pena de multa, em seu valor mínimo (R$ 5.320,50), pois inexistentes causas de majoração.

Por outro lado, não sendo demonstrada a ciência ou anuência de GUSTAVO TANGER JARDIM com as ações praticadas pelos demais investigados, improcede qualquer sancionamento quanto a ele.

Com essas considerações, com base na fundamentação acima tecida, impõe-se o provimento parcial do recurso, a fim de aplicar, apenas aos investigados NELSON MARCHEZAN JÚNIOR e TAINÁ MOREIRA VIDAL, a multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, em decorrência da constatação da prática da conduta proibida estabelecida no inc. IV do referido normativo, a qual arbitro no patamar mínimo de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), visto que ausentes causas majorantes.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de, com base no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, condenar NELSON MARCHEZAN JÚNIOR e TAINÁ MOREIRA VIDAL, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), por incursos no  art. 73, inc. IV, da Lei. n. 9.504/97.

É como voto, Senhora Presidente.