PCE - 0603641-84.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ARMANDO SCHNEIDER DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após o exame técnico da contabilidade apresentada, o órgão de análise atestou a inexistência de impropriedades ou irregularidades contábeis, razão pela qual recomendou a aprovação das contas.

Nada obstante, no caso dos autos, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado ou advogada e, embora intimado o candidato para tanto (ID 45359851 e 45370488), não houve a regularização da representação processual no prazo assinalado, ensejando a aposição de ressalvas sobre as contas, na linha exposta no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Com efeito, o TSE, no julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74 do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato.

Assim, prevaleceu na Corte Superior o entendimento de que “o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas” (TSE - REspEl: 06003066620206050099 CANÁPOLIS - BA 060030666, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 24/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112).

O posicionamento, entretanto, nada afetou a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue como documento essencial à formalização das contas, consoante evidenciam os seguintes dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. (...).

[...].

§ 5º É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.

 

Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJE.

 

[...].

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...].

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...].

f) instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

(Grifei.)

Dessa forma, embora a ausência de juntada da procuração, no caso concreto, não tenha prejudicado o exame especializado na perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneada pela prestadora, justificando a anotação de ressalvas no seu julgamento, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :

[...].

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

 

Nessa linha, cito recente julgado deste Tribunal de minha relatoria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONSTITUINDO ADVOGADO. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Contudo, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado e, embora intimado o candidato, não houve a regularização da representação processual no prazo assinalado. 2. O TSE, no julgamento da Instrução n. 0600749–95/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o parágrafo 3º do artigo 74 do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato. 3. Embora a ausência da procuração não tenha prejudicado o exame especializado, sob a perspectiva financeira e contábil, trata–se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneada pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas no seu julgamento. 4. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PCE: 06028805320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 62, Data: 11/04/2023.) (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ARMANDO SCHNEIDER DA SILVA, referentes às eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.