REl - 0600854-14.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2023 às 14:00

VOTO

Adianto que assiste razão ao Procurador Regional Eleitoral ao indicar, em preliminar, a intempestividade na apresentação do presente recurso.

Trata-se de irresignação do candidato DELMO MACHADO HAUSEN NETO diante de sentença que desaprovou as contas nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerando os apontamentos constantes do parecer conclusivo.

Destaco que a legislação em vigor estabelece que o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida é de três (03) dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso em tela, a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 21.10.2022, o sistema registrou publicação e ciência, respectivamente, em 24.10.2022, quando o prazo de três dias para oferecimento do recurso passou a correr e se esgotou em 27.10.2022. 

A decisão transitou em julgado em 28.10.2022, conforme certidão cartorária de ID 45439418.

O recurso foi protocolado em 25.02.2023 (ID 45439426), ou seja, passados quase 04 meses do momento processual adequado. 

Apenas para reforçar o acima exposto, colaciono trecho de decisão desta Corte gaúcha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. APELO PROTOCOLADO APÓS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. 

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Intempestividade do recurso. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de três dias. No caso dos autos, e conforme o sistema do Processo Judicial Eletrônico, a intimação da decisão hostilizada ocorreu em 15.04.2021, e houve registro automático de ciência na data de 26.04.2021, dia este que passou a correr o prazo para oferecimento do recurso, finalizado em 29.04.2021. A irresignação somente foi protocolada em 30.7.2021, 3 (três) meses após a certidão de trânsito em julgado, estampando a intempestividade.

3. A procuração constante dos autos não foi outorgada pelo candidato, mas sim pelo partido aos advogados que substituíram a advogada anterior, que renunciou. Irregularidade na representação em face da ausência de legitimidade da agremiação para outorgar poderes que não possui.

4. Não conhecimento.

(TRE-RS - Acórdão: 0600514-16.202.6.21.0031 - MONTENEGRO - RS, Relator: Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 10.5.2022, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 81, Data: 11.5.2022, p. 16.)

Portanto, interposto o recurso após absolutamente exaurido o prazo, tenho como de inviável conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.