PCE - 0602123-59.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/06/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico manteve os apontamentos realizados inicialmente no exame das contas. Foi salientada a permanência de falhas na contabilidade relacionadas à utilização de recursos de origem não identificada, à omissão de despesas verificadas em documentos fiscais localizados em procedimento de circularização, além da aplicação irregular de valores públicos.

Passo à análise dos apontamentos.

1. Das despesas não declaradas e pagas com recursos de origem não identificada

A análise técnica localizou notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas, irregularidades que restaram assim descritas no parecer conclusivo (ID 45399540):

3.1. Foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, no total de R$ 95.136,65.

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem as falhas anteriormente apontadas. Contudo, persistem as irregularidades constantes da tabela a seguir – cujas despesas não foram registradas pelo candidato, tampouco os documentos fiscais juntados no PJe da prestação de contas –, visto que verificou-se Portal da Nota Fiscal Eletrônica que as demais notas apontadas neste item do Relatório de Exame foram canceladas ou substituídas:

[…]

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 345,19, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

O apontamento em exame diz respeito a gastos realizados no Posto de Combustíveis Millani Ltda. (CNPJ 04.821.819/0001-70). Em uma primeira análise, foram detectadas notas fiscais emitidas pelo Posto de Combustíveis Millani Ltda. (CNPJ 04.821.819/0001-70) e por Nova Geração Ltda. (CNPJ 38.180.829/0001-96) sem registro na prestação de contas, no valor total de R$ 95.136,65.

Em nota explicativa que acompanhou a prestação de contas, foi relatada a ocorrência de instabilidade no sistema de operação do Posto de Combustíveis Millani Ltda. e a anulação de notas fiscais e nova emissão de documentos (ID 45200897). O mesmo constou na declaração emitida pela empresa (ID 45200897).

Quando da elaboração do parecer conclusivo, foi consignado que parte substancial dos documentos apontados no primeiro exame foi cancelada ou substituída, restando sem registro apenas 04 (quatro) notas no valor total de R$ 345,19.

Pois bem, conforme apontado pela análise técnica, o prestador lançou como despesas com o Posto de Combustíveis Millani Ltda. o montante de R$ 10.000,00 em gastos com combustível (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001604639/integra/despesas).

Posteriormente, registrou-se que foram estornados quase todos os lançamentos inicialmente indicados, confirmando o constante na nota explicativa. Entretanto, daqueles documentos, permaneceram sem cancelamento/estorno 04 (quatro) notas fiscais, mais precisamente, NFs/Recibos n. 197817 (de R$ 0,25), n. 198683 (de R$ 70,00), n. 198684 (de R$ 75,00) e n. 198684 (de R$ 199,94).

Em tais documentos fiscais remanescentes, não se constata perfeita coincidência entre os valores/datas das notas fiscais registradas na prestação de contas e as notas fiscais identificadas pelo parecer conclusivo.

A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deveria ter realizado o correto cancelamento das notas fiscais, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

[...].

Art. 92.

(...)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

No caso em exame, ausente o registro das despesas relativas as 04 (quatro) notas fiscais localizadas na análise técnica e emitidas contra o CNPJ da campanha, não há como superar a omissão das despesas.

A ausência de tais registros viola o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Na hipótese, sendo a despesa irregular, cabe a determinação do recolhimento de R$ 345,19 ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Da aplicação irregular dos recursos públicos

No item 4 do parecer conclusivo, são indicadas irregularidades relacionadas a gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, correspondentes à contratação de despesas com “Atividades de militância e mobilização de rua” e “Despesa com Impulsionamento de Conteúdos”, respectivamente, nos valores de R$ 56.150,00 e de R$ 4.000,00.

2.1. Das despesas com militância e mobilização de rua

O órgão técnico, no item 4.1 do Parecer Conclusivo, indicou como falha o gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, decorrente de despesa com a prestação de serviços de militância, na quantia de R$ 56.150,00.

Em relação à falha, a unidade técnica registrou, que “os contratos firmados para comprovação dos gastos com pessoal não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019, especificamente, locais de trabalho e horas trabalhadas”.

A legislação precitada assim dispõe sobre o ponto:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. (Grifei.)

Na hipótese, após rigorosa análise dos contratos de prestação de serviço juntados aos autos, tenho que os documentos acostados para fins de comprovar a contratação de RAQUEL RIBEIRO DE ALMEIDA, MARIANA DA ROSA SYLON ROY, ALVARO DUARTE DA SILVA, BRUNO RODRIGUES MATOS e AYSLAN PEREIRA SYLON ROY são aptos a comprovar a realização das despesas.

Anoto constar em tais documentos que RAQUEL foi contratada por R$ 10.000,00 como “Coordenadora de equipe de ATIVIDADES DE MILITANCIA, da cidade de Alvorada-RS” (ID 45200860); MARIANA recebeu o valor de R$ 5.000,00 para o exercício da função de “ATIVIDADES COORDENAÇÃO DE EQUIPE DE MILITANCIA”, “no local de concentração do Contratante” (ID 45200889), que é Viamão, como se depreende do restante da documentação juntada aos autos; ÁLVARO prestou serviços de “ATIVIDADES COORDENAÇÃO DE EQUIPE DE MILITANCIA”, no valor de R$ 3.000,00, tendo residência em Barão do Triunfo - RS (ID 45200884); BRUNO foi contratado para “COORDENAÇÃO DE MÍDIAS SOCIAIS”, tendo percebido R$ 5.000,00 (ID 45200865); e AYSLAN atuou como motorista e foi contratado por R$ 4.000,00 (ID 45200876).

Como se percebe, os coordenadores de pessoal de militância trabalharam em cidades distintas, o que justifica a remuneração por valores diversos. Tendo em vista a prova dos autos, também considero dispensável a estipulação de local de trabalho ou horas trabalhadas para o desenvolvimento das atividades de motorista e coordenador de mídias sociais, pela sua própria natureza, e sobretudo ponderando que foram os únicos profissionais contratados para a realização dessas funções na campanha em exame.

Já a regularidade em relação aos demais gastos com pessoal não pode ser reconhecida. Os apontamentos remanescentes envolveram a contratação de várias pessoas, a maioria residente em Viamão, para realização de “atividades de militância”, com avenças firmadas na mesma época (setembro de 2022), por valores diversos, de R$ 500,00 (ID 45200878) até R$ 4.000,00 (ID 45200872).

Nesses casos, a irregularidade deve ser mantida porque a ausência de informações específicas sobre locais de trabalho e horas trabalhadas, além de violar o disposto no § 12 do art. 35 da Resolução de regência, não permite que se vislumbre a justificativa do preço contratado.

Assim, considero superadas as irregularidades no valor contratado de R$ 27.000,00, restando sem comprovação os gastos com pessoal na quantia de RS 29.150,00.

Quanto às irregularidades não sanadas, cabe a determinação de recolhimento do valor de R$ 29.150,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

2.2. Das despesas com impulsionamento – Facebook

Quanto aos pagamentos efetuados à empresa Facebook, o exame de contas apontou que o candidato repassou a essa empresa o valor de R$ 4.000,00.

O prestador de contas juntou aos autos “comprovante de pagamento de título” (ID 45200873) e o cheque utilizado para a quitação da despesa (ID 45200873).

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que não foi comprovado o gasto em razão da ausência de notas fiscais e que não seria possível considerar a utilização dos créditos de impulsionamento.

Em diligência realizada no sistema DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001604639/nfes), localizei nas “Notas Fiscais Eletrônicas”, mediante a utilização da expressão “SP” no campo de buscas, nota fiscal de serviço registrada na Prefeitura de São Paulo, no valor de R$ 3.430,07, conforme segue:

A nota fiscal em questão tem aptidão para comprovar os gastos eleitorais com impulsionamento do prestador de contas no valor de R$ 3.430,07.

Logo, considero não comprovado apenas o gasto eleitoral relativo ao valor da diferença entre o registrado na prestação de contas como impulsionamento em redes sociais e o indicado nesse documento fiscal, que corresponde a R$ 569,93 (R$ 4.000,00 – 3.430,07).

Desse modo, por entender não sanada a falha em relação ao montante de R$ 569,93, determino o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19.

3. Conclusão

Em desfecho dos itens acima, referentes à aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, remanescem as irregularidades no valor total de R$ 29.719,93 (R$ 29.150,00 + R$ 569,93), valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com o acréscimo do montante relativo às notas fiscais omitidas (item 1 - R$ 345,19), a soma das irregularidades identificadas alcança R$ 30.065,12, o que corresponde a 15,79% da receita total declarada pelo candidato (R$ 190.392,00), percentual que determina a desaprovação das contas, com a imposição da obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de campanha de CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do montante de R$ 30.065,12 (trinta mil, sessenta e cinco reais e doze centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.