AJDesCargEle - 0600174-97.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/06/2023 às 14:00

Senhora Presidente,

Eminentes colegas.

Acompanha integralmente o minucioso voto lançado pelo ilustre Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle.

Em relação à carta de anuência, como bem pontuou o nobre colega, não autoriza a desfiliação do requerente sem a perda do mandato eletivo, visto que firmada pela então Presidente Nacional do PTB, autoridade incompetente para tal, conforme previsto no Estatuto do PTB.

Assim, a mera carta de anuência subscrita pela Presidente Nacional da legenda não se afigura suficiente para justificar a desfiliação sem perda do cargo eletivo.

No que diz respeito às afirmações alegações de que “a direção nacional do PTB é contra os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações, e negando a existência da pandemia”; “Guinada do PTB à extrema direita”; “Prisão do então presidente do partido, Roberto Jefferson”; “Ameaça à liberdade para o exercício do mandato eletivo, tal como ocorrido com o vereador do Município de Curitiba/PR, Pierpaolo Petruzziello, que foi ameaçado de expulsão por parte de Roberto Jefferson”; “Alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas em 18.11.2020, após sua eleição, o Presidente Nacional 'alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas', modificando princípios, a temática de simpósios e das vice-presidências exclusivas”, como bem consignou o Relator, são argumentações recorrentes nos processos submetidos à esta Corte, tendo sido consolidada pela jurisprudência deste Regional a compreensão de que não constituem justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato (TRE-RS - AJDesCargEle 0600029-41.2022.6.21.0000, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 06.09.2022).

Ainda, com relação a incidência da justa causa constitucional, criada pela Emenda Constitucional n. 97/17, prevista no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, tenho que não se aplica ao caso sob exame. Isso porque, como bem consignado pelo eminente Relator, LAÉRCIO postulou o exercício da migração partidária ANTES da proclamação do resultado das eleições de 2022, quando se verificou o não atingimento, pelo PTB, da cláusula de desempenho.

Registro que o vereador ingressou com a ação declaratória de justa causa em 27.01.2022 (ID 44905718 – Processo n. 0600024-19.2022.6.21.0000) com o objetivo de concorrer ao cargo de deputado estadual por outra agremiação (PODEMOS).

Assim, inviável o reconhecimento da justa causa prevista no art. 17, § 5º, da CF, visto que não realizadas, naquele momento, as eleições em que o PTB deixou de adimplir as exigências da cláusula de desempenho.

Quanto à justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo baseada na mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, de igual modo não se confirma para o fim de garantir o livre desligamento do parlamentar do PTB.

O Relator foi minucioso ao elencar as alterações estatutárias e concluir pela inexistência de qualquer modificação substancial ou desvio reiterado que pudesse conduzir a um juízo de convicção apto a amparar a justa causa para a desfiliação do vereador LAÉRCIO.

Por consequência, improcede a ação proposta pelo parlamentar também quanto a este ponto.

Por fim, no que diz respeito à justa causa consubstanciada na alegada grave discriminação pessoal, melhor sorte não socorre o requerente LAÉRCIO.

Isso porque, tal como se colhe do voto do eminente Des. Aurvalle, o parlamentar só era impossibilitado de se manifestar na Câmara de Vereadores em circunstâncias muito específicas. Segundo ressaltou a agremiação, “Laercio só era impedido de ocupar o espaço de liderança do PTB quando votava contra a orientação do partido”, pois “quando um projeto vai a votação, em qualquer parlamento, as bancadas designam um parlamentar para expressar a posição da bancada. Fica evidente que, ao contrário da narrativa exposta pelo requerido, esse só era impedido de falar em nome da liderança do governo, ou do partido do prefeito, quando o seu posicionamento era divergente dos seus pares.”

E na mesma linha segue o entendimento do douto Procurador Regional Eleitoral, segundo o qual “não nos parece clara a ocorrência de uma grave discriminação pessoal, mas a utilização das prerrogativas dos líderes de governo e de bancada possuem para definir quais parlamentares deverão se pronunciar acerca de um projeto em debate. Evidentemente, a palavra será dada a quem se comprometa a defender o posicionamento ajustado na agremiação ou na base de sustentação do governo, como era o caso”.

Portanto, inexistem elementos nos autos que possam caucionar a justa causa baseada na grave discriminação política pessoal do vereador.

Ante o exposto, VOTO por acompanhar integralmente o eminente relator, Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no sentido de afastar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA n. 0600024-19.2022.6.21.0000), revogando-se a tutela de urgência concedida, e julgar procedente a AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO n. 0600174-97.2022.6.21.0000), a fim de decretar a perda do cargo eletivo de LAÉRCIO FERNANDES, determinando a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

É como voto, senhora Presidente.