MSCiv - 0600088-92.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/06/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato Exmo. Juiz de Direito Sylvio José Costa da Silva Tavares em atividade na 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 600488-11.2020.6.21.0001, que indeferiu o desbloqueio de valor de R$ 1.302,00 oriundo do auxílio previdenciário da impetrante. 

O único ponto controvertido trazido aos autos é a possibilidade ou não de bloqueio de valores considerados impenhoráveis. 

A impetrante sustenta que os valores bloqueados em sua conta são sua única fonte de renda, para isso invoca o art. 833, inc. IV, do CPC, que considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e sustenta a aplicabilidade da Súmula 22 do TSE, no sentido de a decisão ser manifestamente ilegal. Com razão a impetrante, nos exatos termos da liminar deferida (ID 45470053):

Decido.
Inicialmente, consigno que contra o ato do juiz que indeferiu o desbloqueio da conta caberia a interposição do agravo de instrumento, pois na execução de quantia certa são aplicáveis todos os recursos previstos no Código de Processo Civil.
Todavia, este mandamus comporta conhecimento, pois excepcionalmente é admissível o manejo de mandado de segurança diante de manifesta afronta à Lei ou à Constituição ou mesmo diante de decisão teratológica (TSE, AgR-MS 1832-74/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.2.2015). Na hipótese, tenho que a decisão é manifestamente contrária à Lei.
Conforme documentos acostados à inicial, a impetrante percebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.302,00 do INSS (ID 45469659), depositados no Banco Itaú.

Lado outro, é possível verificar pela documentação apresentada com a inicial, que houve o bloqueio do valor de R$ 1.302,00, em 28.04.2023, junto ao Banco Itaú, exatamente na instituição na qual a impetrante recebe seus proventos de aposentadoria.
O art. 833, IV, do CPC estabelece:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (grifo nosso)
Dessarte, verifico que a decisão objeto da impetração é contrária ao texto expresso da lei e do entendimento do e. STJ, cujas ementas cito ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE.

A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n° 143.850/RJ, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 25.4.2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária.
No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREspe n° 765.106/RJ, Rel. Mm. DIVA MALERBI [Desembargadora convocada TRF 3a Região], DJe de 3.12.2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HSCAL. PENHORA ELETRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.7651PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp no 549.871/ RJ, rei. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 10.9.2014)
E, o TSE, desde o leading case analisado no REspe 130–10/GO, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza De Assis Moura, publicado no DJe de 29.6.2016, firmou o entendimento de que é incabível a penhora de valores depositados em conta–corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, em razão da natureza alimentar da verba:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA-SALÁRIO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. É incabível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, em razão da natureza alimentar da verba. Inteligência do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial provido, com determinação para o imediato afastamento da penhora. (TSE - RESPE: 00001301020156090000 ANÁPOLIS - GO, Relator: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 07/06/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 124, Data 29/06/2016, Página 13-14)
O CPC/15 manteve a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, incluídos aí os proventos de aposentadoria – hipóteses dos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Juízo impetrado que proceda imediatamente ao desbloqueio do valor de R$ 1.302,00.

 

Com efeito, diante da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, inc. IV, do CPC), é de ser acolhido o presente mandado de segurança. 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança, confirmando a liminar deferida.