PCE - 0603643-54.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/06/2023 às 14:00

VOTO

Conforme apontado pelo órgão técnico, o candidato não apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, descumprindo o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.

 

No caso em tela, os documentos relativos às contas de campanha foram juntados exclusivamente no PJe e, até a presente data, não foi cumprida a obrigação a todos imposta pelo § 1° do art. 46 da Resolução TSE n. 23.607/19: “A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE)”.

A entrega da prestação de contas no SPCE, e não apenas via PJe, é requisito essencial para a análise da movimentação financeira, pois o sistema é interligado com as demais bases de dados vinculadas à Justiça Eleitoral, e o procedimento somente pode ser realizado pelos concorrentes, partidos e responsáveis financeiros.

O candidato é advogado, atua no feito em causa própria, e foi intimado nos autos em duas oportunidades para prestar suas contas na forma regulamentar.

Destarte, tendo em vista que  a omissão não foi suprida, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

Tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo julgamento das contas como não prestadas.