PCE - 0602836-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/06/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

MARILICE RICARDA SILVA DE MIRANDA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidades referentes à omissão de gastos eleitorais identificado em notas fiscais não declaradas na contabilidade, conforme tabela que segue:

 

Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, a candidata alega não reconhecer as despesas e afirma que “e o CNPJ é público deixando assim, acesso a qualquer pessoa que queira utilizá-lo” e que a quantia apontada “representa um valor irrisório, comparado ao montante da campanha, o que revela ausência de má-fé e a inexistência de prejuízo a regularidade das contas, eis que mera falha formal”.

Adianto que não acolho os argumentos da prestadora.

Primeiro, porque, para eventual emissão indevida de nota fiscal, há previsão no sentido de cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Apesar de não reconhecer as despesas como suas, a prestadora não trouxe aos autos indicação de que tenha buscado o cancelamento dos documentos fiscais junto aos fornecedores, em atendimento à legislação de regência.

No concernente à invocação de ausência de má-fé, destaco que o processo de exame das contas eleitorais não afere elementos subjetivos do prestador, mas, antes, empreende uma análise técnica contábil de cunho absolutamente objetivo sobre as operações apresentadas, a fim de conferir sua higidez, de modo que as alegações não afastam a irregularidade, restando inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para pagamento das despesas constantes nas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha da prestadora, quantia que configura recurso de origem não identificada – passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da citada Resolução.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades monta em R$ 770,59 (R$ 163,67 + R$ 91,00 + R$ 258,00 + R$ 120,87 + R$ 137,05) e representa irrisórios 0,22% das receitas declaradas na prestação (R$ 352.973,19), permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MARILICE RICARDA SILVA DE MIRANDA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento do valor de R$ 770,59 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.