PC-PP - 0600200-95.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/06/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas ao exercício financeiro de 2010.

Na petição inicial, o partido informou não possuir conta bancária no período sob exame (ID 44970391, fl. 4).

Contudo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) verificou, em exame preliminar, a existência de conta bancária em nome da grei política – conta-corrente n. 33.032-9, agência n. 2867, do Banco do Brasil –, tendo sido solicitada a apresentação de documentos faltantes, dentre eles os extratos bancários (ID 44994296).

O órgão partidário, intimado a complementar a documentação, manteve-se silente.

Foi elaborado parecer técnico, que apontou a falta de peças e documentos indispensáveis, impossibilitando a realização de exame das contas (ID 45019665).

Intimado a manifestar-se, sob pena de conversão do procedimento em contas não prestadas, o AVANTE permaneceu inerte, sendo, em face disso, adotado o rito respectivo, previsto no art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Após, a unidade técnica emitiu parecer, no qual ratificou a conclusão de não haver elementos mínimos a permitir a análise contábil, sendo assim vazado (ID 45142263):

Em atendimento à determinação do ID 45049349, esta unidade técnica apresenta as seguintes informações:

1. O Diretório Estadual do partido AVANTE, antes denominado Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB, solicitou a regularização de contas partidárias não prestadas, relativas ao exercício financeiro de 2010 (ID 44970389), anexando documentação (IDs 44970390 e 44970391).

2. Considerando não ter havido julgamento de contas não prestadas, o pedido de regularização foi autuado na classe judicial Prestação de Contas Anual (ID 44974982).

3. Em observância ao disposto no artigo 65, § 1º, da Resolução TSE 23.604, de 17 de dezembro de 2019, vieram os autos a esta unidade técnica para exame preliminar da documentação apresentada (IDs 44980747 e 44994296) e, posteriormente, para exame da prestação de contas (ID 45019665), concluindo-se pela impossibilidade de análise das contas, ante a ausência de peças e documentos indispensáveis.

4. Devidamente intimada, a agremiação permaneceu silente (ID 45042070), razão pela qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eleitoral Relator determinou a conversão do “rito para o de contas não prestadas”, na forma do artigo 45, inciso IV, alínea b”, da Resolução TSE 23.604, de 2019 (ID 45049349).

5. Preliminarmente, reitera-se que o pedido de regularização foi instruído sem a apresentação de todos os documentos obrigatórios previstos no artigo 14 da Resolução TSE 21.841, de 22 de junho de 2004 (IDs 44970390 e 44970391). Na sequência, esta unidade técnica elaborou informação contendo o rol de peças que deveriam ter sido juntadas aos autos pelo requerente (ID 44994296), quais sejam:

a) Retificação da relação de contas bancárias, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, uma vez que a agremiação declarou não possuir conta bancária, o que não corresponde ao resultado de consulta efetuada junto ao Banco Central do Brasil;

b) Extratos bancários consolidados e definitivos da(s) conta(s) bancária(s);

c) Cópia dos livros Diário e Razão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 11 da Resolução TSE n. 21.841, de 20045.

6. Destaca-se que, no ano de 2010, a Justiça Eleitoral não havia ainda celebrado o convênio com o BACEN para o recebimento dos extratos bancários eletrônicos; desta forma, era indispensável a apresentação dos extratos bancários, por parte da agremiação, para a verificação de fontes vedadas e dos recursos de origem não identificada.

7. Ainda, em consulta ao site do TSE, verificou-se que o Diretório Nacional do Avante (PT do B na época) não transferiu recursos do Fundo Partidário para o diretório em análise.

8. Por fim, diante da não manifestação do partido e ausentes os documentos contábeis exigidos pela Resolução da época, conclui-se não haver elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, nos termos do artigo 45, inciso IV, alínea “b”, da Resolução TSE 23.604, de 2019.

 

Desse modo, contrariamente ao declarado à Justiça Eleitoral, por ocasião da apresentação da contabilidade, em que informada a ausência de contas bancárias no período aferido (ID 44970391, fl. 4), o órgão técnico apurou que o Diretório Estadual do AVANTE, durante o exercício financeiro de 2010, era titular de conta em instituição bancária, conforme transcrevo (ID 45019665):

Realizada consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (autorização ID 44982962), observou-se a existência de conta corrente ativa, no exercício de 2010, em nome do ora prestador, contrariamente ao declarado na relação de contas bancárias apresentadas (ID 44970391, página 4), conforme segue:

Desta forma, reitera-se que o partido não declarou a conta acima indicada. A existência de conta bancária não registrada na prestação de contas prejudica a realização da análise técnica, limitando o fidedigno ateste dos valores de receitas e despesas.

Não obstante tenha sido intimado a apresentar os extratos bancários pertinentes, bem como os livros Diário e Razão, o partido prestador não cumpriu as providências indispensáveis à elaboração das contas.

A exigência dos documentos omitidos encontra-se prevista no art. 14, inc. I, als. “n” e “p”, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei n. 9.096/95, art. 32, §12):
I - demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

[...].

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;

[...].

p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

 

Consoante parecer da SAI, por se tratar de contas concernentes a período em que não havia convênio celebrado com o Banco Central do Brasil, a ausência de entrega de extratos bancários pela grei política não pôde ser suprida por outros meios, restando impossibilitada a verificação de eventuais recebimentos de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.

Deveras, se o partido deixa de fornecer documentos integrantes do processo de contas, considerados indispensáveis pela legislação de regência e pelo órgão técnico, resta impedida a análise da contabilidade partidária por esta Justiça Especializada.

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “b”, estabelece que o partido que não apresentar as informações e os documentos elencados no normativo em apreço terá as suas contas julgadas como não prestadas:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[…]

IV – pela não prestação, quando:

[...]

b) os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

 

Dessa forma, obstruída a fiscalização pela Justiça Eleitoral, diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem o exame da movimentação financeira, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas.

Na mesma linha de entendimento, trago à colação precedentes desta Corte Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. PREJUDICADA A TRANSPARÊNCIA E A FISCALIZAÇÃO POR ESTA ESPECIALIZADA. ART. 45, INC. IV, AL. “B”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2011. Indeferido pedido de tutela de urgência para o levantamento da suspensão do recebimento do Fundo Partidário.

2. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “b”, estabelece que o partido que não apresentar as informações e os documentos elencados no normativo terá as suas contas julgadas como não prestadas. Apresentação apenas dos extratos bancários atinentes a uma conta-corrente, sob a alegação de que a nova direção partidária não conseguiu acesso às demais informações mantidas pelas gestões anteriores. A existência de conta bancária não registrada na prestação de contas prejudica a realização da análise técnica. A exibição incompleta dos documentos essenciais para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada. Obstruída a atuação fiscalizatória pela Justiça Eleitoral, diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação financeira, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas.

3. Impossibilidade de verificação pelo órgão técnico da existência de fontes vedadas e de recursos de origem não identificada, relativas às contas do exercício financeiro de 2001, em razão de a Justiça Eleitoral não ter, à época, celebrado convênio com o BACEN.

4. Contas julgadas não prestadas. Mantida a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização.

(TRE-RS - PC-PP: 06002026520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relatora: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data: 22/03/2023.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014. A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação de a agremiação partidária apresentar a sua prestação de contas. A ausência de peças essenciais à análise da contabilidade, a exemplo dos extratos bancários e dos livros Diário e Razão, leva ao julgamento de não prestadas as contas. Aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 3136 RIOZINHO - RS, Relatora: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data: 07/03/2016, Página 3.) (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas ao exercício de 2010, mantendo a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.