PC-PP - 0600134-52.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2023 às 09:30

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO LIBERAL apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinadas, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a contabilidade, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 10.554,00 e à ausência de declaração, por parte de agremiação, da totalidade de contas bancárias abertas.

Passo ao exame das falhas relatadas.

Item 2 - Do recebimento de recursos de fonte vedada

No item 2 do Exame da Prestação de Contas (ID 44989770), foi apontado o recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 11.458,00.

A agremiação manifestou-se na petição sob ID 45015597 e juntou novos documentos (IDs 45015598 a 45015613) para comprovação da filiação no partido dos contribuintes que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2020.

Da análise da documentação apresentada, foi possível verificar que Gilmar Vladimir Vieira Telles, CPF 204.607.830-68, estava regularmente filiado ao PL no momento em que efetuou as doações. 

Todavia, permaneceu a irregularidade com relação aos demais contribuintes, pois esses não estavam filiados à agremiação partidária na data em que efetuaram as contribuições, restando assim irregular o montante de R$ 10.554,00, conforme tabela que segue abaixo:

A percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
[...]
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Nos mesmos termos, a Resolução TSE n. 23.604/19 assim prescreve:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(…).
IV – autoridades públicas.
§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Logo, como regra, o partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedentes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Note-se, porém, que, na parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, é estabelecida uma exceção à vedação que, justamente por se tratar de uma salvaguarda, deve ser interpretada restritivamente, no sentido de “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, a operação será lícita.

Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme resposta apresentada à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgada em 08.6.2020, na qual questionada a licitude de doações oriundas de filiados à agremiação diversa daquela destinatária dos recursos, proferida nos seguintes termos:

[…]

Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

Assim, considera-se como de fonte vedada a importância de R$ 10.554,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, litteris:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Item 3  - Contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias

Na oportunidade do exame das contas (ID 44989770), foi apontada “a existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias (ID 42467483) e/ou verificadas nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE”, porém, o partido não se manifestou, permanecendo a irregularidade.

No ponto, constou no Parecer Conclusivo (ID 44990060):

No item 3 do Exame das Contas, foi realizada consulta as informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, observando-se a existência de contas correntes não declaradas na relação das contas bancárias (ID 42467483), conforme tabela abaixo:

Foi possível verificar, nos extratos eletrônicos disponibilizado pelo TSE, que as contas 374300, 374342 e 374350, todas da agência 3240 do Banco do Brasil, permaneceram sem movimentações no período em análise. Quanto à conta 615918109, agência 839 do Banrisul, foram identificados débitos de despesas de manutenção da conta no valor de R$ 240,00. 

Diversamente do que constou no parecer conclusivo, tenho que a não declaração das contas não causou prejuízo na aplicação dos procedimentos técnicos de exame, pois, em que pese a omissão do prestador em informar acerca dessas contas, foi possível verificar a ausência de movimentações, limitando-se a apenas o registro de despesa de R$ 240,00, referente às despesas de manutenção da conta.

 

Do Julgamento das Contas

Assim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 10.554,00, que representa 4,86% do total examinado na presente prestação de contas (R$ 217.237,16), ou seja, percentual inferior a 10% da receita do exercício, possibilitando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 10.554,00, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 36, II, DA LEI 9.096/1995. ESPECIFICIDADE DA NORMA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO. 1. O TRE/SC desaprovou as contas do Diretório Estadual do Democratas (DEM), relativas ao exercício de 2016, com a imposição de sanção de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses com a determinação de recolhimento do valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de quantia referente às sobras financeiras da campanha eleitoral de 2016. 2. A rejeição das contas consubstanciada em doação proveniente de fonte vedada (art. 31 da Lei dos Partidos Políticos) enseja a suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, II, da r. norma, sopesados, no caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.  Trata–se de sanção específica sem que a norma geral, definida pelo art. 37, caput, tenha lhe revogado o conteúdo, na linha do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, a ressalva do art. 36, II permanece hígida, inclusive diante da gravidade que constitui o partido em receber recursos legalmente proscritos.4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060001294, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 214, Data: 23.10.2020.)

Entretanto, considerando que a receita de fontes vedadas, de R$ 10.554,00, representa 4,86% da movimentação em exame (R$ 217.237,16), a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, entendo por afastar a sanção.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL e determino que a agremiação faça o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 10.554,00, a título de recebimento de recursos de fonte vedada.