PC-PP - 0600108-54.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2023 às 09:30

VOTO

O Diretório Estadual do REPUBLICANOS apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Inicialmente, destaco que, após parecer conclusivo e posterior análise de novos documentos pela SAI – Secretaria de Auditoria Interna, o prestador apresentou novamente documentação, sendo descabido remessa e análise pela segunda vez pelo órgão técnico.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a contabilidade, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 47.484,27, recursos de fonte vedada no valor de R$ 600,00, recursos de origem não identificada no total de R$ 6.980,51 e que a agremiação não declarou a totalidade de contas bancárias abertas.

Passo ao exame das falhas relatadas.

1. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário

No item 1 do Exame da Prestação de Contas (ID 44944401), foi demonstrada a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. A agremiação manifestou-se na petição sob ID 44970255 e acostou novos documentos nos IDs 44969714 a 44970245, bem como nos IDs 44970256 e 44970257, saneando, em parte, as falhas apontadas, restando irregularidades no montante de R$ 47.484,27.

Como bem anotou a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45487793), as irregularidades dizem respeito à divergência entre a contraparte identificada no extrato bancário e a pessoa referida no contrato de locação (12 ocorrências); ao pagamento não efetuado por cheque nominal cruzado ou transação bancária que identifique a contraparte (3 ocorrências); à distinção entre a contraparte informada na nota fiscal ou nos documentos juntados para comprovar as despesas e aquela identificada no extrato bancário (2 ocorrências); ao pagamento de multa e juros (1 ocorrência); e à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da sua vinculação às atividades partidárias (1 ocorrência).

Grande parte das irregularidades dizem respeito à não correspondência entre o beneficiário do pagamento e o prestador do serviço ou fornecedor de produto, registrados no extrato bancário e na prestação de contas.

Com efeito, de acordo com o art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19, os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, sendo que, na hipótese do pagamento envolver mais de uma operação, o beneficiário do pagamento deve ser a mesma pessoa física ou jurídica. A norma exige a correspondência entre o beneficiário do pagamento e a pessoa contratada. A ausência dessa correspondência impede a certificação da regularidade da despesa e afasta a possibilidade de confirmação de que o gasto efetivamente diz respeito aos serviços prestados ou aos produtos entregues.

Passo a analisar as irregularidades, pormenorizadamente.

Em relação aos cheques de n. 850430, 850449 e 850454, o partido prestou os seguintes esclarecimentos:

[...] conforme documento carreado a petição e informando antes, trata-se de pagamento de salário de funcionária que trabalha na sede do partido, juntado contracheque de pagamento salarial, neste ponto, convém destacar a razoabilidade da questão, haja vista que fica evidente que se trata da funcionária, da época, que trabalhou no partido e recebia mensalmente os valores a título de salário, bem como de férias e as despesas se comprovam mediante os documentos de despesa e a emissão dos extratos.Cópia do cheque de pagamento nominal em anexo. (ID 44998198 – Pág. 1)

Foram juntadas cópias de recibos de pagamento de salário e de cheques nominativos à contraparte CAMILA DELAQUA SIQUEIRA (IDs 44998189, 44998188 e 44998187).

Entretanto, no extrato eletrônico, o histórico da operação acusa que o “cheque foi pago em outra agência” e não identifica o CPF ou CNPJ do beneficiário do pagamento. Verifica-se, ainda, que os cheques apresentados para comprovação das despesas não estão cruzados, em descumprimento ao disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19, o que corrobora a evidência de que os valores foram sacados diretamente no caixa, ou seja, sem a realização de depósito bancário, não sendo, tecnicamente, possível a identificação do real beneficiário do pagamento, em face de eventual endosso.

Ainda, em relação aos demais esclarecimentos apresentados, constou na análise da documentação feita pela SAI (ID 45079894):

Com relação aos pagamentos realizados às contrapartes Cleberson Luciano Schabarum, CPF 654.799.630-15, e Claudia Bochembuzo Piccinni Assis ME, CPNJ 02.403.630/0001-32, representados pelos cheques de números: 850429, 850448, 850455, 850465, 850464, 850499, 850471, 850470, 850473, 850472, 850482, 850483 e 850489 a agremiação prestou os seguintes esclarecimentos:

“[...] são pagamentos realizados a título de aluguel, condomínio e iptu da sede do partido, lembrando, que o pagamento disposto no contrato de locação é direcionado a ACÁCIA, que possui como seu proprietário o SR. Cleberson, documentos juntados ao feito comprovam a afirmação, ou seja, a agremiação realizou pagamentos do aluguel de sua sede que está a cerca de 8 (oito) anos no mesmo lugar para a ACÁCIA, na qual, o seu proprietário Sr. Cleberson, endossou o cheque para ele mesmo, Sr. Cleberson, como poderia a agremiação ser penalizada por esta decorrência (cópias dos cheques foram juntadas). Traz, ainda, a presente petição comprovantes de pagamento de aluguel para o mesmo proprietário – desde 2017, ainda, traz carreada comprovante de pagamento de luz – de novembro de 2017, comprovando a sede do partido e a existência das despesas de aluguel e as demais acessórias.”

Os pagamentos foram realizados para pessoas distintas daquelas que constam do contrato de locação (ID 44969714), juntado para comprovação dos gastos, em que figura como locadora do imóvel a empresa Acácia Participações Societárias Ltda, CNPJ 10.482.355/00001-18.

Embora, na contratualidade, a referida empresa esteja representada pelo sócio Cleberson Luciano Schabarum, CPF 654.799.630-15, as sociedades empresariais, tecnicamente, quando devidamente registradas, adquirem personalidade jurídica. Dentre as consequências dessa aquisição, existe a responsabilidade patrimonial, onde, via de regra, os bens da sociedade não se confundem com os bens do sócio, evitando-se, desta forma, a confusão patrimonial.

Diante do exposto, tecnicamente, subsiste a irregularidade, tendo em vista que os esclarecimentos prestados não são suficientes para ensejar a modificação do parecer conclusivo.

c) Quanto ao gasto realizado por meio do cheque 850442, o órgão partidário

apresentou o seguinte esclarecimento: “Em relação ao cheque de nº 850442, no valor de R$ 1.800,00 - trata-se de 150 bandeiras confeccionadas de tamanho 100CM X 70CM que foram adquiridas pela agremiação partidária, conforme nota fiscal, no entanto, no presente caso, fica evidenciado que diante do pagamento mediante cheque nominal a empresa contratada para confecção do material, esta emitiu a nota fiscal, porém, este, certamente, endossou o cheque e realizou outro pagamento, beneficiando a si, haja vista este ser o possuidor do crédito, tal ação fica comprova mediante as datas dos documentos.Cópia do cheque nominal em anexo”.

Juntou novamente a cópia da nota fiscal e acostou aos autos documento novo,

representado pela cópia do cheque nominativo à contraparte STREET SHOW IND E COM DE CONFEC LTDA (ID 44998186). No extrato eletrônico, o histórico da operação acusa a compensação do cheque em nome da empresa SCP COM DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 07.881.248/0001-58, sendo efetivamente a beneficiária do pagamento, pessoa distinta daquela indicada no documento fiscal.

Verifica-se, ainda, que o cheque apresentado para comprovação da despesa não está cruzado, em descumprimento ao disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Para comprovação da cadeia de endosso, referido pelo prestador, seria necessário que fosse juntado aos autos cópia digitalizada do anverso do cheque em que, eventualmente, poderiam constar os dados bancários do beneficiário do pagamento que consta do extrato bancário.

Desta forma, tecnicamente, permanece a irregularidade anteriormente apontada, não havendo reparo a se fazer no parecer conclusivo.

d) Com relação à despesa no valor de R$ 622,39, decorrente de pagamento de Guia de Previdência Social, quitada com o cheque n. 850497, assim se manifestou:

“O cheque de nº 850497, no valor de R$ 622,39 refere se ao pagamento e recolhimento do pagamento de previdência social, conforme documento em anexo, já juntado, no entanto, a unidade não verificou que o valor total da GUIA é de R$ 622,39 – O Valor apontado de R$ 101,07 – é apenas, o valor do juros”. (ID 44998198 – Pág. 2)

Todavia, como se pode observar no quadro abaixo, extraído de tabela constante do Parecer Conclusivo (ID 44990060 – Pág. 11), somente foi apontado como irregularidade e levado em consideração, neste ponto, para fins de recolhimento ao Tesouro Nacional, o montante de R$ 101,07, referente ao pagamento de multa e juros, realizado em desacordo com o disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE 23.604/2019. Desta forma, consoante se observa, o valor de R$ 521,32, relativo à diferença paga, foi subtraído do total a ser recolhido ao Tesou Tesouro Nacional.

[…]

No que atine ao pagamento realizado à contraparte EXPLENDOR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 12.409.510/0001-04, no montante de R$ 4.800,00, a agremiação assim se manifestou:

“Por fim, concluindo a apresentação do quadro apresentado a TED TRANSFER.ELETR., no valor de R$ 4.800,00, referente ao transporte de caixas contendo material da propaganda para o interior do Estado, trata-se da contração da empresa de transporte para envio de materiais ao município de Uruguaiana, 20 caixas de material, destaco que neste período estavámos em eleições municipais, comprova-se pela data da nota. Pois, de fato, a agremiação não tirou fotos do caminhão de transporte, do motorista da empresa contratada ou ainda, das caixas dentro do caminhão, haja vista que conforme a legislação, existe exigência do comprovante fiscal, o qual está anexado nos autos”.

O conhecimento de carga ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe, referido pelo partido e juntado aos autos na ID 44970245, possui descrição genérica do serviço prestado, com declaração resumida de que se tratava do “Transporte de materiais”, não sendo possível identificar a efetividade do gasto ou sua vinculação à atividade partidária. Todavia, em seus esclarecimentos, a agremiação informa que o transporte realizado envolveu material de propaganda para o interior do Estado, mais especificamente para o município de Uruguaiana, em face das eleições municipais.

Tendo em vista que o gasto foi realizado com recurso público, necessária que a comprovação de sua efetividade seja mais detalhada, informando, por exemplo, o tipo de material que foi transportado (panfletos, bandeiras, cartazes, etc), relatório que identifique os locais de destino ou respectivos destinatários (Diretório Municipal, Candidatos, etc), notas fiscais de aquisição do respectivo material objeto do transporte, em que conste a discriminação dos mesmos, comprovantes de entrega do material nas respectivas localidades, entre outros documentos de posse do partido que possam comprovar a vinculação da despesa com a atividade partidária.

No que diz respeito aos pagamentos que beneficiaram Cleberson Luciano Schabarum, na esteira do que sustentado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45487793), em que pese formalmente se observe a existência de desconformidade, tendo em vista que o contrato de locação foi firmado com Acácia Participações, pessoa jurídica para quem os cheques foram nominalmente emitidos (sem que tenham sido cruzados), foi possível verificar que o beneficiário final é o sócio majoritário e administrador da empresa contratada (ID 44969715). Os cheques foram efetivamente creditados em conta bancária (ID 44944402), permitindo a rastreabilidade dos valores, atendendo à restrição que decorreria do cruzamento do cheque, tal como dispõe o art. 45 da Lei n. 7.357/85.

Como se percebe, a relação do beneficiário com a empresa locadora do imóvel constante do contrato firmado pela agremiação prestadora é direta e foi confirmada pelo seu estatuto social, ao mesmo tempo em que se verifica que os cheques foram emitidos nominais à pessoa jurídica. Dessa forma, tenho por afastar a obrigação de o partido recolher ao erário a importância de R$ 33.252,97.

Contudo, no que diz respeito ao pagamento feito a Claudia Bochembuzo Piccinni Assis Me, no valor de R$ 3.390,25, inexiste elemento que a vincule ao contrato firmado com a empresa responsável pela administração do imóvel, Acácia Participações, razão pela qual deve ser mantido o apontamento da irregularidade.

Em relação ao pagamento realizado à contraparte EXPLENDOR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 12.409.510/0001-04, no montante de R$ 4.800,00 (29.9.2020) tenho que os documentos acostados com a petição de ID 45369371 – termo de conhecimento e aceite, com a descrição do material a ser transportado (adesivo plástico, colinha e santinho), fotos do material no caminhão -, são suficientes a comprovar a vinculação do serviço à atividade partidária, motivo pelo qual deve ser subtraído do valor de R$ 47.484,27, a importância de R$ 4.800,00.

Portanto, permaneceram as irregularidades listadas na tabela 1 do parecer conclusivo de ID 44990060, pois verificados gastos efetuados na conta do Fundo Partidário em desacordo com o art. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, no montante de R$ 9.431,30 (R$ 47.484,27 - R$ 33.252,97 - R$ 4.800,00 - ), sujeito à devolução ao erário por ocasião do julgamento das contas, conforme o que preconiza o artigo 58, §2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Do recebimento de recursos de fonte vedada

No item 2 do Exame da Prestação de Contas (ID 44944401), foi apontado o recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 5.744,00. A agremiação manifestou-se na petição sob ID 44970255 e juntou novos documentos nos IDs 44970246 a 44970252 (certidões de filiação partidária expedidas por meio da página do Tribunal Superior Eleitoral – TSE na internet) para comprovação da filiação no partido dos contribuintes que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020.

Todavia, permaneceu a irregularidade com relação ao contribuinte abaixo elencado, pois não estava filiado à agremiação partidária na data em que fez as contribuições, no valor total de R$ 600,00:

A percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Nos mesmos termos, a Resolução TSE n. 23.604/19 assim prescreve:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Logo, como regra, o partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Note-se, porém, que na parte final do inciso V do artigo 31 da Lei n. 9.096/95, é estabelecida uma exceção à vedação, que, justamente por se tratar de uma salvaguarda, deve ser interpretada restritivamente no sentido de “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, a operação será lícita.

Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme resposta apresentada à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgada em 08.6.2020, na qual questionada a licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos, proferida nos seguintes termos:

[…]

Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

Assim, considera-se como de fonte vedada a importância de R$ 600,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, litteris:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

3. Recebimento de recursos de origem não identificada

No item 3 do Exame da Prestação de Contas (ID 44944401) a SAI apontou o ingresso de recursos de origem não identificada.

Quando do parecer conclusivo (ID 44990060), após os esclarecimentos da agremiação, o órgão técnico assim se manifestou:

a) No subitem 3.1 do referido exame, verificou-se a entrada do valor de R$ 13.774,99 na conta destinada à movimentação de Recursos do Fundo Partidário (Banco do Brasil, Agência n. 1889-9, Conta n. 129014-2), decorrente de desbloqueio de depósito. Todavia, no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, não constou a identificação do CPF e o Nome da Contraparte.

Com relação a este ponto, a agremiação prestou os seguintes esclarecimento (ID 44970255, págs. 3 e 4):

“Neste ponto, questiona-se o ingresso do valor de R$ 13.774,99 oriundo de desbloqueio judicial, para aclarar, trata-se de ação judicial na qual a agremiação obteve o bloqueio judicial, após o manejo judicial, obteve o deferimento do pedido de desbloqueio, neste ponto, segue documento carreado a presente petição como avulso”.

[...]

“Quanto ao valor apresentado como desbloqueio, trata-se como apresentado no item anterior, de desbloqueio judicial, oriundo de pedido de penhora online em contas impenhoráveis que o magistrado, deferiu o desbloqueio, conforme documento em anexo”

Para comprovar o alegado, juntou o documento constante da ID 44970253, que se refere a cópia de petição em que requer, na PC 0000048-09.2016.6.21.0000, o desbloqueio de contas bancárias.

Analisando-se a PC retromencionada, a qual foi migrada para o PJe em 24/06/2021, foi identificado o referido documento (petição de desbloqueio) na ID 42278833, pág. 59, protocolado à época no SADP sob o n. 2.764/2020. O Relator do processo, Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, de ordem, por meio de sua Assessoria, deferiu o pedido na ID 42278833, pág. 63, determinando o desbloqueio dos respectivos valores, mas mantendo o bloqueio do saldo remanescente da dívida.

O valor bloqueado no dia 03/12/2020 foi de R$ 16.209,07. O saldo remanescente da dívida era de R$ 2.434,08. Desta forma, restou desbloqueado o montante de R$ 13.774,99, valor este que confere com aquele constante do extrato eletrônico referente ao desbloqueio de depósito, datado de 17/12/2020.

Diante do exposto, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo partido e o cotejo com os fatos ocorridos nos autos da PC retromencionada, tem-se por saneada a irregularidade anteriormente apontada.

b) No subitem 3.2, analisando-se os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, relativos a conta destinada à movimentação de Outros Recursos (Banco do Brasil, Agência n. 1889-9, Conta n. 129013-4), constatou-se o ingresso de recursos de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, não realizados mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, contrariando o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE 23.604/2019. Os valores depositados de forma irregular perfizeram o montante de R$ 6.980,51, conforme tabela que segue abaixo:

Com relação a este apontamento, assim a agremiação se manifestou (ID 44970255, pág. 3):

“Neste ponto, convém destacar que realmente os doadores, imaginavam que o limite legal, seria o valor de R$ 1.100,00 e houve um doador de R$1.200,00 - no entanto, Excelência, data vênia, para solicitar o recolhimento da diferença entre o limite e o equívoco realizado pelo doador e não pela agremiação”.

Tendo em vista que o partido reconheceu a irregularidade apontada e que não foram apresentados esclarecimentos outros, permanece o entendimento da unidade técnica de que o valor recebido em desacordo com a norma impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido. Assim, mantém-se a constatação de que foram realizados depósitos de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 de forma diversa da transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal (art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19).

O prestador de contas utilizou o recurso e não apresentou Guia de Recolhimento da União que comprove a restituição do valor ao doador, conforme disposto no § 10 do art. 8 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Conforme a legislação eleitoral, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral, à exceção da doação oriunda de outras esferas do partido, em que deverá constar o CNPJ da agremiação doadora e a informação do CPF do doador originário no sistema SPCA. É de destacar que a identificação do próprio partido como doador/contribuinte no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabiliza a identificação da real origem do recurso (doador originário).

Por todo o exposto, não é possível atestar a real procedência de tais valores, configurando- se recursos de origem não identificada, no total de R$ 6.980,51, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Desse modo, verificado o recebimento de recursos sem a identificação do doador, impõe-se a restituição do valor de R$ 6.980,51 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Por derradeiro, houve o apontamento de contas-correntes não declaradas pela agremiação.

No ponto, constou no parecer conclusivo (ID 44990060):

No item 4 do Exame da Prestação de Contas (ID 44944401), foi identificada, por meio de consulta das informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, a existência das seguintes contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias informadas na prestação de contas em exame (ID 43630483) e que não apareciam nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE:

Com relação a este item, assim se manifestou a agremiação (ID 44970255, pág. 4):

“Aqui, diante do fechamento de agências bancárias físicas na cidade, as contas foram trocando de agências, no entanto, todas as transações bancárias são aclaradas nas prestações de contas anuais da agremiação, no entanto, carreada a petição documentos que comprovam o fechamento das contas.

A parte se coloca à disposição para esclarecer qualquer fato referente a não apresentação de documentos aclaratórios acerca das contas, mas dado o lapso temporal e a certeza que a justiça tem medidas que irão comprovar as alegações da parte acerca da inexistência funcional das contas apresentadas”.

Verificado o Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA, módulo Extrato Bancário, em 31/05/2022, com relação ao exercício de 2020, foi identificado que para as contas bancárias constantes do quadro acima está registrada a mesma mensagem: “Não existem lançamentos para essa conta”.

Uma vez que na consulta realizada por meio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS constou a informação de que as referidas contas já haviam sido encerradas (Vide coluna “DATA FIM” na tabela supra) e tendo em vista que não houve lançamentos, no exercício de 2020, nas contas bancárias mencionadas, consoante acima referido, não houve prejuízo na aplicação dos procedimentos técnicos de exame, todavia essa situação não exime a agremiação de proceder a declaração das contas que se encontram ativas no respectivo exercício financeiro.

Diante do exposto, permanece o apontamento da irregularidade indicado no Exame da Prestação de Contas (ID 44944401).

Acolho nesse item os apontamentos da Unidade Técnica, no sentido de que a não declaração das contas não causou prejuízo na aplicação dos procedimentos técnicos de exame, em que pese a omissão do prestador em informar acerca dessas contas.

Do Julgamento das Contas

Assim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 17.011,81 (R$ 9.431,30 + R$ 600,00 + R$ 6.980,51), que representa 5,8% do total examinado na presente prestação de contas (R$ 293.154,76), ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada no montante de R$ 600,00, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 36, II, DA LEI 9.096/1995. ESPECIFICIDADE DA NORMA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO. 1. O TRE/SC desaprovou as contas do Diretório Estadual do Democratas (DEM), relativas ao exercício de 2016, com a imposição de sanção de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses com a determinação de recolhimento do valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de quantia referente às sobras financeiras da campanha eleitoral de 2016. 2. A rejeição das contas consubstanciada em doação proveniente de fonte vedada (art. 31 da Lei dos Partidos Políticos) enseja a suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, II, da r. norma, sopesados, no caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Trata–se de sanção específica sem que a norma geral, definida pelo art. 37, caput, tenha lhe revogado o conteúdo, na linha do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, a ressalva do art. 36, II permanece hígida, inclusive diante da gravidade que constitui o partido em receber recursos legalmente proscritos.4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060001294, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 214, Data: 23.10.2020.)

Entretanto, considerando que a receita de fontes vedadas de R$ 600,00, representa 0,002% da movimentação em exame (R$ 293.154,76), tenho por não aplicar a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS e determino que a agremiação faça o recolhimento ao Tesouro Nacional, das seguintes importâncias:

a) R$ 9.431,30, a título de irregularidade no uso do Fundo Partidário;

b) R$ 600,00, a título de recebimento de recurso de Fonte Vedada;

c) R$ 6.980,51, a título de Recursos de Origem Não Identificada.

Fica autorizado o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário na hipótese do § 1º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22.