ED no(a) REl - 0600306-52.2020.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2023 às 09:30

VOTO

Da Admissibilidade

Os embargos são tempestivos, uma vez que o acórdão impugnado foi publicado em 19.5.2023, e o recurso integrativo foi apresentado em 22.5.2023, dentro do tríduo legal.

A espécie recursal em exame possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

A presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito. Inicialmente, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto.

Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo o embargante sustentado a existência de omissão na decisão aclarada, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do Mérito

Eminentes colegas.

O embargante insurge-se contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso por considerá-lo incabível.

A decisão impugnada recebeu a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NULIDADE DE VOTOS. RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. REGISTRO INDEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ELEIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS LIMITES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos por candidato que, à época das eleições, teve seu registro indeferido, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, entendendo pela impossibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda. Pedido de efeito suspensivo indeferido.

2. Observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Interposição de um segundo recurso. Impossibilidade de se discutir os limites da decisão transitada em julgado, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, inexiste, em hipóteses como a dos autos, previsão de recurso contra a decisão que determina a retotalização. O mandado de segurança seria o instrumento cabível para discutir decisões que violem os limites da coisa julgada, em tese e desde que observados os requisitos para o manejo do writ.

3. Recurso inominado interposto pelo partido recorrente não pode ser conhecido em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da ocorrência de preclusão consumativa, visto que o recurso da sentença proferida no Registro de Candidatura e na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgado e desprovido por este Colegiado. Ainda, essa decisão não foi anulada pelas cortes superiores, mesmo com a interposição de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral e para o Supremo Tribunal Federal, tendo havido o trânsito em julgado.

4. Não conhecimento, nos termos do art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, pois manifestamente incabível.

O embargante sustenta a existência de omissão na apreciação da tese de que, uma vez que os votos atribuídos ao candidato que teve o registro indeferido não foram declarados nulos na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, não o poderiam ser em momento posterior ao trânsito em julgado daquela decisão.

Pois bem.

De fato, as teses constantes no recurso inominado apresentado pelo embargante não foram examinadas no acórdão impugnado, já que se entendeu que o recurso seria inapto ao conhecimento.

Não tendo o recurso inominado superado a barreira do conhecimento, ficou impossibilitado o exame do mérito das teses apresentadas para exame em grau recursal.

A omissão, na hipótese, não configura vício da fundamentação da decisão, e sim consequência do não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. COMBATE À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA N. 282/STF.

1. Inexiste interesse recursal no combate à decisão da origem superada pelo conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Tampouco há interesse na impugnação da fixação de honorários recursais inaplicáveis à espécie.

3. A decisão agravada, julgando o recurso especial, verificou que a análise da preclusão dependeria da análise direta por esta Corte dos documentos mencionados pela parte recorrente (processo administrativo e ação diversa, julgada em 1960). Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) claramente afirmada.

4. Quanto à omissão do acórdão recorrido, não se conheceu do agravo de instrumento em face da preclusão. Inexiste omissão sobre matéria de mérito diante de recurso não conhecido. Nessa esteira, não havendo pronunciamento sobre o mérito, porquanto não conhecido o recurso, não há prequestionamento dos pontos pretendidos. Hipótese de aplicação da Súmula n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), que não se incompatibiliza com a afirmação de inexistência de omissão.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.924.933/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR ÓBITO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

[...]

VI - Note-se que, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo - mérito do dissídio - impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:

EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.

VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IX - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.698/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)

O embargante ainda afirma que é necessário o “clareamento no que consiste a ocorrência da Não “Observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa”.

Pois bem.

Como se depreende do exame da ementa e do acórdão que a originou, o recurso inominado apresentado pelo embargante não foi conhecido, uma vez que a decisão de primeira instância já havia sido submetida à instância recursal pelo mesmo meio processual em momento anterior e que não se está diante de caso de anulação do julgado.

Ficou consignado na decisão que

o recurso inominado interposto pelo partido recorrente não pode ser conhecido em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da ocorrência de preclusão consumativa, visto que o recurso da sentença proferida no Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgado e desprovido por este Colegiado em 20.11.2020 (ID 11441333).

Em outras palavras: em 27.10.2020, foi proferida sentença de mérito nestes autos (ID 45141406). GILMAR ROLIM DA SILVA e o Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB apresentaram recurso em 29.10.2020 (ID 10318133), o qual foi julgado por este Colegiado em 20.11.2020 (ID 11441333).

Com o trânsito em julgado, a decisão que deu cumprimento ao acórdão não pode ser desafiada mais uma vez ou ter seus limites questionados novamente por recurso eleitoral, visto que “cada decisão judicial desafia o seu contraste por um e só por um recurso” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Recurso eletrônico).

Como também apontado no voto condutor do acórdão embargado, o trânsito em julgado foi certificado nestes autos em 30.9.2022, e o “recurso cabível da decisão impugnada ou da expedição do edital que determinou a retotalização dos votos seria […] o mandado de segurança, na linha dos precedentes mencionados ao longo da fundamentação”.

Logo, não há qualquer omissão a ser aclarada.

Quanto ao prequestionamento, verifico que o recurso submetido a julgamento por esta Corte (ID 45366868) invocou a aplicação do art. 203, art. 329, inc. I, art. 490, art. 492, art. 494, art. 503, todos do Código de Processo Civil, assim como do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 37 da Constituição Federal.

Em razão do não conhecimento do recurso, as teses do recorrente não foram enfrentadas, e a aplicação dos dispositivos mencionados não foi analisada.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração em razão da ausência de vício na decisão aclarada, nos termos da fundamentação.

É o voto.