REl - 0600074-95.2021.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2023 às 09:30

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente alega, em apertada síntese, que os recursos não são oriundos de fontes vedadas, pois o depósito realizado por Cristiele Bento Schultz dos Santos, no valor de R$ 750,00, não se trata de doação, mas de contraprestação relativa ao aluguel do salão da sede do partido, e os dois depósitos realizados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), foram doações de pessoas físicas a título de Recursos para Campanha. Quanto aos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.100,00 cada, sustenta que os depósitos realizados em dinheiro não foram contribuições de filiados, mas pagamento em razão do aluguel do salão da sede do partido.

Assiste razão em parte ao recorrente.

A sentença (ID 44997301) acolheu o Parecer Conclusivo, tendo sido fundamentada nos seguintes termos:

(…)

Na sequência, atenho-me ao parecer conclusivo da unidade técnica, o qual constatou as seguintes irregularidades:

Após análise dos extratos bancários (Banco Banrisul, Agência 0107, Contas-correntes 622242801 e 616745704) juntados pelo Cartório Eleitoral, constatou-se a existência de contribuintes não filiados ao MDB de Alvorada, os quais “exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020”, situação vedada no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, bem como no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

“Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inc. IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.”

Conforme consta do parecer apresentado, após uma análise da lista de pessoas físicas que exerceram cargos de chefia e direção na administração pública ao longo do ano de 2020, constatou-se que alguns créditos efetivados no período de 2020 foram provenientes de fonte vedada, já que originários de pessoas intituladas autoridades (Assessora Comunitária, junto à Câmara de Vereadores de Alvorada, Diretor de Departamento e Diretor Geral, junto à Prefeitura de Alvorada). Tais depósitos atingiram o montante de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).

Ainda da análise dos extratos bancários acostados, constatou-se ingresso de recursos de origem não identificada. Isso porque, conforme se observa na Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 5º, inc. IV, e 7º, as contas bancárias vinculadas aos partidos políticos somente podem receber doações com identificação do respectivo doador.

No entanto, de acordo com a “tabela 4” constante do parecer exarado nos autos, foram identificados dois depósitos em dinheiro, os quais não tiveram identificada sua origem, o que impossibilita cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional. Tais recursos somam o total o de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), os quais estão sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Logo, as irregularidades equivalem a 5,17% (R$4.950,00) do total de recursos recebidos (R$ 95.750,00) e devem aquela quantia ser ressarcida ao erário.

Isso posto, APROVO COM RESSALVAS as contas partidárias referentes ao exercício de 2020 do Movimento Democrático Brasileiro – MDB– de Alvorada/RS, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e CONDENO o partido político ao recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), na forma dos arts. 46 e 47 daquela resolução.

Verifico que o recorrente não comprovou nos autos as alegações de que os depósitos realizados por: Cristiele Bento Schultz dos Santos (R$ 750,00); b) Zanandra Pinheiro Bento, (R$ 1.100,00); e c) Thayse dos Santos Correa (R$ 1.100,00) teriam sido a título de aluguéis do salão da sede do partido.

Quanto ao depósito realizado por Cristiele Bento Schultz dos Santos, no valor de R$ 750,00, como não houve nenhum tipo de comprovação do alegado, considero caracterizada doação efetuada por pessoa ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração, não filiada ao partido político, já que Cristiele é Assessora Comunitária na Câmara de Vereadores de Alvorada/RS.

Com relação aos dois depósitos de R$ 1.100,00, entendo que constar o CPF das depositantes no extrato bancário não altera o fato de que os depósitos foram realizados em valor superior a R$ 1.064,10, em espécie, assim contrariando o que disciplina o art. 8º, § 3°, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Destaco, ainda, a observação da Procuradoria Regional Eleitoral quanto à diferença de valores cobrados com relação ao aluguel do salão, não explicada (ID 45443702):

Ademais, observa-se que o valor supostamente pago por Zanandra Pinheiro Bento e Thayse dos Santos Correa é superior ao que teria sido pago por Cristiele Bento Schultz dos Santos a título de locação do mesmo espaço, sem que tenha sido apresentada nenhuma justificativa a respeito.

De modo que mantenho a sentença no sentido de configurar recebimento de fonte vedada o depósito realizado por Cristiele Bento Schultz dos Santos (R$ 750,00) e recursos de origem não identificada os depósitos realizados por Zanandra Pinheiro Bento (R$ 1.100,00) e Thayse dos Santos Correa (R$ 1.100,00), totalizando R$ 2.950,00.

Contudo, no que diz respeito aos dois depósitos de R$ 1.000,00 realizados por Marco Antônio Alvarenga da Silva e Antônio Carlos Rosa Pinto, tem razão o prestador ao alegar que, sendo doações para a campanha eleitoral, afasta-se a proibição estabelecida no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Com efeito, verifico que os valores referidos caracterizam-se como doações para custear despesas nas eleições de 2020, uma vez que foram depositados na conta-corrente “Recursos para campanha”, conforme parecer conclusivo (ID 44997289), bem como foram lançados como receita do partido para as eleições de 2020. Dessa forma, tais receitas devem ser analisadas na prestação de contas das eleições de 2020, e não na prestação de contas anuais do partido.

Na esteira da análise da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo não ser aplicável ao caso o que dispõe o art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, que veda aos partidos o recebimento de doações procedentes de pessoas não filiadas que exerçam cargos de livre nomeação e exoneração, sendo aplicável às prestações de contas de eleição somente o art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual proíbe apenas as doações de pessoas jurídicas, de origem estrangeira e de pessoa física permissionária de serviço público.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para o efeito de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 2.950,00, mantendo aprovadas com ressalvas as contas do MDB Diretório Municipal de Alvorada relativas ao exercício de 2020.