RROPCO - 0600832-29.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes colegas.

Cuida-se de pedido de regularização de omissão da prestação de contas do exercício financeiro de 2015 apresentado pela Executiva Nacional do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB em favor do órgão regional da agremiação. Na inicial, o requerente afirma que, após “um grande trabalho de busca pelos ex-correligionários, não se localizou os ex-presidentes e tesoureiros”, o que justificaria a atuação do órgão superior (ID 4791433).

A decisão que julgou não prestadas as contas do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB foi proferida nos autos da PC n. 143-39.2016.6.21.0000, de relatoria do Desembargador JORGE LUÍS DALL’AGNOL. O acórdão, que manteve a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, condenou o partido ao recolhimento de R$ 1.305,00, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, e que suspendeu o registro ou anotação do órgão regional, transitou em julgado em 09.8.2017 (ID 45416654 e 45416649).

Em decisão interlocutória proferida nestes autos (ID 4868383), foi determinada a regularização do registro ou anotação do órgão partidário, com suporte no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame da Medida Cautelar na ADI n. 6032, que afastou qualquer interpretação que permitisse que essa sanção fosse aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, publicada em 17.5.2019.).

Para fins de análise do pedido contido na inicial, anoto que o regulamento aplicável ao caso em exame é a Resolução TSE n. 23.546/17, vigente na ocasião da distribuição da ação. Sobre a regularização das contas não prestadas, determina a norma:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48.

§ 1º O requerimento de regularização:

I – pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II – deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III – deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29;

IV – não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V – deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º, o Tribunal deve julgar o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 47 e 49.

§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º. (Grifei.)

Esclareço que os “recursos de que tratam os arts. 12 e 13”, mencionados no § 2º acima transcrito, são aqueles oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada.

Registro que previsões semelhantes também contam no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, a norma que atualmente regula a prestação de contas de exercício de partidos políticos.

No caso dos autos, o autor foi intimado para demonstrar o recolhimento dos valores identificados na decisão transitada em julgado como recebidos de origem não identificada e para apresentar os documentos indicados no exame técnico (ID 45414657).

Tal exame apontou que a “agremiação apresentou tão somente, no ID 4791533, a declaração de ausência de movimentação de recursos (CNPJ 14.781.335/0001-07) a qual não é documento válido para as prestações de contas de diretórios estaduais”. O laudo também consignou a omissão na entrega das peças indicadas no art. 29 da Resolução TSE n. 23.432/14 e a não correspondência entre a declaração de ausência de movimentação e os recursos financeiros identificados na conta bancária do partido por ocasião do julgamento da PC n. 143-39.2016.6.21.0000.

O prazo concedido ao requerente para comprovar o recolhimento de valores e juntar os documentos obrigatórios transcorreu sem manifestação.

Na hipótese, embora o partido afirme que “os valores recebidos são todos de fonte identificada” (ID 5791133), o recolhimento dos valores é necessário para o processamento do pedido.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, apontando que a guia de recolhimento deve acompanhar o pedido de regularização. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO EFETIVADA. REGULARIZAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ILEGALIDADE. RAZÕES NÃO ACOLHIDAS. DESPROVIDO.

De acordo com o art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17 (regulamento das contas do exercício de 2016), transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência, para suspender as suas consequências.

Conforme o mesmo art. 59, § 2º, caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

Formulado o pedido de regularização sem juntada da guia de recolhimento da União comprobatória do recolhimento ao Tesouro Nacional, mesmo após notificação do prestador para tanto, impõe-se o indeferimento do mencionado pedido de regularização.

Agravo que apenas repete argumentos já expendidos no feito e que não merece acolhida.

Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL n. 060023138, Acórdão de , Relator Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 18, Data: 02.02.2022, pp. 7-12.)

No mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que examinando prestação de contas de campanha:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PARTIDO POLÍTICO.  REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO. 

1. A regularização das contas do partido somente se perfaz mediante o recolhimento dos valores tidos por irregulares, nos termos do art. 83, §§ 2º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 .

2. Agravo Regimental desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060016911, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 262, Data: 17.12.2020.)

 

Não bastasse isso, o requerente não juntou a documentação mínima que viabilizasse a análise das contas.

Assim, não há como acolher o pedido de regularização das contas partidárias. Como bem apontado pela Dra. Maria Emília Correa da Costa, Procuradora Regional Eleitoral Substituta, em seu parecer (ID 45481256), a regularização não deve ser um procedimento menos transparente que a prestação de contas, in verbis:

Julgadas as contas não prestadas, é possível formular pedido de regularização das contas, o qual não deve ser um procedimento menos transparente que a prestação de contas, pois, apesar de não haver o julgamento das contas, exige-se do requerente determinadas obrigações, dentre elas a apresentação de documentos e recolhimento de valores devidos, bem como há a possibilidade de aplicação das mesmas sanções oriundas de uma prestação de contas, conforme consta no art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17, vigente na ocasião do ajuizamento do pedido: […] (Grifei.)

Isso posto, considerando a ausência do recolhimento dos valores determinados na decisão que julgou as contas não prestadas, a não apresentação dos documentos obrigatórios pelo partido político e a divergência verificada entre a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada e a situação verificada na análise técnica, o pedido de regularização da situação de inadimplência deve ser indeferido, com as consequências decorrentes do previsto na Resolução acima citada.

Ante o exposto, VOTO por indeferir o pedido de regularização das contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, nos termos da fundamentação.

É o voto.