ED no(a) CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000 - Acompanho parcialmente o(a) relator(a) - Sessão: 19/06/2023 às 14:00

  VOTO-VISTA

 

Adianto que divirjo do voto do eminente Relator apenas no ponto em que fixou honorários de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, aos patronos da executada, porque não houve a extinção da execução, tampouco a redução do montante cobrado pela União, requisitos que se fazem presentes para aplicação do que constou na ementa do julgado trazido pelo próprio eminente Relator:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.

2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifo nosso).

 

Explico.

Em apertada síntese, a controvérsia posta nos autos era se a UNIÃO, ao cobrar multas de natureza eleitoral, também se submeteria à regra do inc. III do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, que expressamente garante o parcelamento das multas eleitorais aos cidadãos pelo prazo de até 60 meses, podendo estender-se por prazo superior se a parcela ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da renda mensal do cidadão ou se a negociação com a UNIÃO deve observância ao Decreto n. 10.201/20 e à Portaria n. 01/21 da Procuradoria-Geral da União, que limita a 60 parcelas mensais o ajuste.

O acórdão foi no sentido de que a União, ao cobrar multas de natureza eleitoral, também se submete às regras do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, sendo determinada a apresentação de nova proposta de parcelamento, respeitados o parâmetro garantido pela autoridade eleitoral (120 meses) baseada no valor atualizado do débito, mas sem a incidência de multa, honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento. No aresto embargado, houve o afastamento da alegação de ausência de citação pessoal suscitada pela impugnante (ID 45056784).

Sobre o cabimento de honorários advocatícios, como sustentado no voto do eminente Relator, o TSE pacificou o entendimento de que a ausência de realização espontânea da obrigação na fase de cumprimento de sentença é suficiente à incidência dos honorários em favor da União, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.

Portanto, tenho que efetivamente são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (entendimento consolidado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS).

Contudo, o pressuposto para incidência de honorários de sucumbência em favor do advogado do executado/impugnante ocorre quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, o que não é a hipótese dos autos.

Com efeito, como dito alhures, não houve nem a extinção da execução, nem a redução do valor executado, pois a não incidência da multa e dos honorários advocatícios apenas é consectário da não subsunção do que previsto no § 1º do art. 523 do CPC, ou seja, quando não ocorre o pagamento voluntário da quantia devida.

O art. 523, §1º, do CPC assim dispõe:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

 

O acórdão embargado julgou parcialmente procedente a impugnação, “determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento, observando os parâmetros do art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e os critérios de razoabilidade expostos na decisão de ID 10547583, com base no valor atualizado da dívida e acompanhado da respectiva memória de cálculo, sem a incidência de multa e honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento”.

Significa dizer, a exclusão do valor da multa e dos honorários advocatícios é consectário legal do reconhecimento de modo diverso do pagamento da dívida, ou seja, não há nexo de causalidade com a impugnação de sentença propriamente dito. Apenas ficou estabelecido no acórdão, uma forma diversa do pagamento da dívida, ou seja, com observância aos parâmetros do art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e aos critérios de razoabilidade expostos na decisão de ID 10547583. Dessarte, não houve redução do quantum devido, apenas do como será pago, adimplida a obrigação de pagamento da quantia certa.

Então, somente em função de que não houve extinção da execução ou  redução do montante executado é que tenho não serem devidos honorários advocatícios.

E mais, a parte executada sucumbiu em relação à nulidade de citação no processo de conhecimento (art. 525, §1º, I, CPC), tese que poderia efetivamente levar à extinção da execução, gerando a fixação de honorários de sucumbência a serem pagos pela União.

E, como bem argumentado na peça de ID 45128321 da União, não houve a cobrança da multa e dos honorários advocatícios, pois apenas passaram a incidir diante do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, ou seja, ope legis.

Com essas breves considerações, acompanho o Relator quanto à rejeição dos embargos da União e divirjo para igualmente rejeitar os aclaratórios de Lucia Elisabeth Colombo Silveira, sem a concessão de efeitos infringentes.