ED no(a) CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/06/2023 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Analiso, individualmente, cada um dos embargos declaratórios opostos.

 

Dos embargos declaratórios opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA

Em síntese, Lucia Elisabeth Colombo Silveira afirma omissão no julgado por não ter havido a apreciação expressa sobre a condenação da União em honorários advocatícios, ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela parte executada, bem como postula a exclusão de seu nome do Cadin, caso tenha sido feita, sob o argumento de que “o acórdão embargado devolveu o feito à fase extrajudicial”.

Cumpre, portanto, analisar a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na espécie.

Sobre o tema, é consolidado o posicionamento do TSE, com fundamento no art. 373 do Código Eleitoral, de que são gratuitos os feitos de natureza eleitoral, assim como os atos necessários ao exercício da cidadania (TSE; AgRgREspe n. 23.027/PR, Rel. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, publicado em 13.10.2004).

A partir da edição da Resolução TSE n. 23.478/16, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a aplicação do Novo Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, o posicionamento foi reafirmado na dicção do art. 4°, consoante o qual “os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários”.

Entrementes, a Corte Superior Eleitoral igualmente firmou sua jurisprudência no sentido de que a inviabilidade à condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência é restrita aos feitos eleitorais típicos, não incidindo sobre outras espécies processuais que não se relacionem diretamente com os direitos políticos ou com o exercício da cidadania.

Nessa última categoria, estão os processos que versam sobre a cobrança judicial de dívidas, pois, após transitada em julgado a condenação pecuniária aplicada pela Justiça Eleitoral, o debate cinge-se a direitos patrimoniais, de acordo com a sistemática instituída pelo Direito Processual Civil Comum, porquanto já exaurida qualquer discussão acerca dos direitos políticos dos cidadãos e cidadãs, ainda que o trâmite do expediente prossiga nesta Justiça Especializada.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ELEITORAIS. RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO. BLOQUEIO E PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 649 DO CPC/73. ROL TAXATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. […].

(TSE; Recurso Especial Eleitoral n. 9427/PA, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia , Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data: 02.6.2017, Página 29-30) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O ius novum é inadmissível em instância especial. 2. A arguição de inviabilidade de condenação em honorários advocatícios na seara Eleitoral se consubstancia em inovação apresentada somente nessa fase recursal, não havendo sido ventilada nas peças de defesa anteriores. 3. Os processos relativos à execução fiscal, na Justiça Eleitoral, notadamente quanto à cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral, obedecem ao regramento disposto na Lei nº 6.830/90, consoante previsão do art. 367, IV, do Código Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente as regras plasmadas no Código de Processo Civil. 4. A fixação de honorários sucumbenciais, destarte, conforme norma de regência, é cabível nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. Precedentes. 5.Agravo regimental desprovido.

(TSE - AI: 38665 URUAÇU - GO, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 06.4.2017, Página 88-89) (Grifei.)

 

Portanto, aos cumprimentos de sentenças e às ações de execuções fiscais de multas eleitorais, ainda que processadas no âmbito da Justiça Eleitoral, é cabível idêntica exegese em relação à possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

Nessa linha de entendimento, o TSE já pacificou que a ausência de acatamento espontâneo da obrigação na fase de cumprimento de sentença é suficiente à incidência dos honorários em favor da União, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC:

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno. Prestação de contas partidária. Exercício financeiro de 2011. Cumprimento de sentença. Débito. Honorários advocatícios. Incidência. Desprovimento.

1. Agravo interno contra ato judicial que, diante do não pagamento voluntário do débito apurado em cumprimento de sentença em prestação de contas partidárias, determinou o acréscimo de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.

2. Inexistente regra eleitoral específica sobre a matéria, em razão da compatibilidade sistêmica, aplica-se a regra do CPC prevista no capítulo relativo ao cumprimento de sentença. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 23286, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 40, Data: 09.3.2022) (Grifei.)

 

A mesma lógica deve incidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se impõe a fixação de honorários em favor do advogado do impugnante quando ocorre o acolhimento da medida, ainda que parcial, resultando na extinção da execução ou na redução do montante executado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04.6.2020) (Grifei.)

 

Logo, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, deve ser sanada a omissão do acórdão quanto ao ponto, uma vez que “a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil” (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010).

Na hipótese concreta, o acórdão embargado julgou parcialmente procedente a impugnação, “determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento, observando os parâmetros do art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e os critérios de razoabilidade expostos na decisão de ID 10547583, com base no valor atualizado da dívida e acompanhado da respectiva memória de cálculo, sem a incidência de multa e honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento”.

Desse modo, não houve extinção do cumprimento de sentença nem o retorno do procedimento à chamada “fase administrativa”, sob a competência da Presidência (art. 1º, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 371/21), que se caracteriza por ser anterior à integração da União à relação jurídico-processual.

É certo, também, que a Advocacia-Geral da União e a parte devedora têm a faculdade de firmar acordo extrajudicial a qualquer momento da fase executiva, sobrevindo a extinção do cumprimento de sentença apenas ante o adimplemento integral do ajuste.

No caso concreto, depreende-se que ocorreu, na verdade, a simples dedução de valores em excesso, consistentes em multa e honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, que seriam precocemente incluídos no débito ante o insucesso do acordo extrajudicial, o qual, porém, se apartou das diretrizes legais e daquelas judicialmente deferidas em sua composição.

Vale dizer, a União, ao negar o acordo de parcelamento por motivações contrarias à lei eleitoral, levando à indevida incidência dos consectários previstos para o não pagamento voluntário, ensejou a medida judicial pela devedora, de modo que deve arcar com os honorários quem deu causa à lide, à luz do princípio da causalidade.

Logo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a impugnada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, qual seja, a dedução de multa e honorários de 10 % em razão do inadimplemento injustificado, resultando em um benefício econômico de R$ 61.923,59 (20% de R$ 309.617,98).

Na hipótese, observo elevado grau de zelo e empenho dos advogados, que promoveram petições desde a fase administrativa, entregaram memoriais, solicitaram audiências e realizaram sustentação oral, em manifestações envolvendo matéria bastante complexa e especializada, a qual, inclusive, deu azo a dois pedidos de vista e ao julgamento por maioria de 4x3, com voto de desempate do Presidente da Corte. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso e os critérios estipulados no art. 85, § 2º, incs. I a IV, e § 3º, do CPC, estabeleço a verba honorária em 20% sobre proveito econômico auferido.

Em relação ao pedido para que seja excluída a anotação do nome da devedora do Cadin, “acaso já feita”, compulsando os autos, observo que, apesar do requerimento da União pela medida (ID 41734083), não houve o deferimento expresso do pedido e não consta qualquer certificação nos autos sobre os procedimentos pertinentes.

Desse modo, não havendo indicativos da inclusão da devedora no Cadin em decorrência do débito em questão, a análise do ponto não constitui omissão do julgado, ante a desnecessidade de providências sobre o tema e da ausência de interesse processual da parte executada.

Com essas considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração de Lucia Elisabeth Colombo Silveira, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão com a fundamentação ora expendida e condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da impugnante, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido no acórdão que deu parcial provimento à impugnação, ou seja, R$ 12.384,71 (20% de R$ 61.923,59).

 

Dos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL

De seu turno, nos aclaratórios opostos, a UNIÃO alega duas omissões e uma contradição no julgado.

Quanto às omissões, o Ente Público alega que o acórdão não considerou o art. 2, § 2º, da Lei n. 9.469/97 e a Portaria Normativa n. 3, de 1º de junho de 2022, da Procuradoria-Geral da União, aplicáveis ao caso, defendendo que “há omissão na decisão no que se refere à incidência de todas as normas aplicáveis ao caso e, em especial, da norma extraída do art. 2º, §2º – cuja constitucionalidade não é posta em xeque – e que prevê expressamente a limitação em 60 parcelas”.

O segundo ponto destacado no recurso consiste em alegada “omissão quanto ao verdadeiro conflito normativo existente”, que envolveria o art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97, devendo prevalecer o segundo dispositivo legal em vista de sua especialização para as hipóteses de transações com a União, porquanto “ambas se aplicam ao parcelamento, mas a norma extraída art. 2, § 2º, da Lei 9.469/97 aplica-se tão somente para os casos de transação, uma das espécies de autocomposição entre as partes, exatamente o caso dos autos”.

Portanto, as supostas omissões estariam caracterizadas na circunstância de o aresto não ter analisado a questão debatida sob o prisma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97, da Portaria Normativa n. 3, de 1º de junho de 2022, da Procuradoria-Geral da União, e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97.

Contudo, a União, em sua resposta à impugnação, fundamentou sua tese contrária ao parcelamento em mais de 60 meses exclusivamente na aplicação do Decreto n. 10.201/20 e da Portaria n. 01/21, da PGU, sem quaisquer referências às normas ora citadas.

Nesse passo, constitui inovação a busca pela aplicação de dispositivos diversos, não anteriormente invocados, e trazidos à discussão apenas em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, colaciono julgado do egrégio TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO. DINHEIRO. OBJETIVO. ABSTENÇÃO. EXERCÍCIO. VOTO. COMPORTAMENTO. SUBSUNÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ALEGAÇÕES. DECLARATÓRIOS. CONTRARIEDADE. JULGAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

- Não são cabíveis embargos para discutir questões não suscitadas anteriormente.

[…].

- Embargos rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 26118, Acórdão, Relator Min. Gerardo Grossi, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 29.6.2007, p. 340.) (Grifei.)

 

A alegação possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida por este Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uvez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Ainda que superado esse óbice, o acórdão concluiu pela viabilidade de extensão do prazo de parcelamento de débito para além de 60 meses no caso em tela, que foi considerada possível à luz do direito consagrado na disposição especial trazida pelo art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e na anterior decisão do eminente Desembargador André Luiz Planella Villarinho, fundamentos suficientes para afastar a incidência pretensamente especial das normas legais e infralegais suscitadas pela ora embargante.

No aspecto, destaco o seguinte trecho da decisão embargada:

II – Do Acordo de Parcelamento e dos Consectários Exigidos pela União

[…].

Aqui está, portanto, o principal ponto da divergência. Entendo, respeitosamente, que a UNIÃO, ao cobrar multas de natureza eleitoral, também se submete às regras do inc. III ao § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, que, como se viu, expressamente garante o parcelamento das multas eleitorais aos cidadãos pelo prazo de até 60 meses, podendo estender-se por prazo superior se a parcela ultrapassar o limite de 5% do repasse mensal do devedor.

Ressalta-se que está consolidada a jurisprudência deste Tribunal Regional e do TSE no sentido de que o art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 conferiu aos candidatos e partidos políticos o direito subjetivo de parcelar não apenas as multas em sentido estrito, mas, inclusive, as demais determinações que impliquem devolução ou recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (TSE, ED-PC n. 243-81, Acórdão, Relator: Min. Admar Gonzaga, julgado em 7.8.2018, e PC n. 24296, Acórdão, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 02.10.2018).

Diante disso, a existência de regramento próprio na Lei n. 9.504/97, que estabelece o direito ao parcelamento de débitos e multas imputados aos cidadãos e aos partidos políticos, com definição de critérios específicos de concessão, prevalece em relação às regras conflitantes constantes nos arts. 10 e 13 da Lei n. 10.522/02, no Decreto n. 10.201/20 e na Portaria n. 01/21, da Procuradoria-Geral da União, por incidência do princípio da especialidade da instância eleitoral bem como pelo próprio princípio da legalidade, tão caro em matérias que podem ensejar expropriação estatal.

Dessarte, não prospera a alegação da Advocacia-Geral da União concernente à impossibilidade jurídica de realização de acordo com o pagamento do débito em mais de 60 prestações mensais.

Com efeito, o art. 11, § 8°, inc. III, da Lei n. 9.504/97 não dispõe sobre qualquer cisão entre a fase administrativa de cumprimento e os parcelamentos concedidos na fase judicial da execução para fins de sua aplicabilidade, bem como não prescreve, de modo absoluto, o limite de até sessenta meses para a concessão.

Ao contrário, o dispositivo permite que, se o valor da parcela ultrapassar o limite de 5% da renda mensal do devedor, poderá o parcelamento estender-se por prazo superior.

Nesse ponto, por sua vez, cabe lembrar a necessidade de observar diretrizes e posicionamentos fixados pelo Colendo TSE quanto à possibilidade de a autoridade competente aferir a razoabilidade do parcelamento.

Nessa medida, no paradigmático voto proferido no âmbito do TSE, por ocasião do julgamento da PCA n. 29288, publicada em 06.04.2022, o ilustre Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, fixou os parâmetros a serem observados para a concessão do parcelamento de débitos eleitorais, conforme transcrevo:

(…).

No mesmo trilhar, a título ilustrativo, cito esclarecedor julgado do Tribunal Regional de Minas Gerais que julgou razoável, em concreto, o parcelamento em 180 prestações mensais, tanto como forma de não onerar em demasia o cidadão quanto para assegurar o efetivo adimplemento da dívida:

(…).

No caso sob exame, a aferição da parâmetros mínimos de razoabilidade quanto ao tempo de parcelamento já restaram estabelecidos na decisão monocrática do eminente Desembargador Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, que, embora considerando excessivo o prazo de 331 meses, ressalvou: “ficando facultada ao credor nova solicitação, no patamar máximo de 120 vezes” (ID 10547583).

Ressalta-se que, na presente análise, não se cogita em revisitação dos pontos decididos no pronunciamento em questão, o qual, como bem apontou o douto Relator, está precluso.

Ao contrário, entendo que a solução da controvérsia, no caso em tela, perpassa pela aplicação do art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97, inclusive na fase de acordo extrajudicial com a AGU, bem como pelos critérios de razoabilidade já sopesados para a hipótese na decisão da então Presidência deste Tribunal Regional, que definiu a possibilidade de parcelamento por 120 meses. Decisão que, reitera-se, resta preclusa.

Inclusive, a renda mensal de uma pessoa, parâmetro utilizado pela norma legal para fixar o valor mensal do pagamento, pode ser alterada ao longo do tempo, para mais ou para menos, implicando a revisão, mediante análise judicial, dos critérios inicialmente fixados.

No caso dos autos, caso tivesse sido aceita a proposta inicialmente realizada, os pagamentos já estariam sendo realizados há 18 meses, em valores mensais de cerca de R$ 1250,00 ou R$ 750,00, a depender da utilização da renda bruta ou líquida da devedora (IDs 9411383, 9411433 e 9411483), totalizando uma recuperação de crédito entre R$ 13.500,00 e R$ 22.500,00.

Portanto, a União teria recuperado parte do débito e haveria economia em diversos setores da atividade estatal, com a suspensão das ações executivas.

Em caso de suspensão do pagamento pelo devedor, a qualquer tempo, a execução retomaria seu curso, já sem as preocupações de discussão da impugnação, pois o parcelamento exige a confissão do débito e sua interrupção permite a pronta retomada do processo expropriatório.

E isso poderia acontecer nos primeiros ou nos últimos anos, sendo relevante lembrar que a devedora, durante esse período, receberia uma certidão positiva com efeitos de negativa perante a Receita Federal, bem como teria uma certidão indicando a execução, ainda que suspensa, nos cadastros da Justiça Eleitoral, o que daria publicidade ao seu débito.

Portanto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não deve deixar de considerar também os benefícios de um parcelamento que, embora demorado em alguns casos, serve para recuperar recursos em favor da União e reduzir o número de ações executivas em andamento.

Diante disso, considero que a celebração do acordo somente foi obstada por exigência ilegal trazida pela própria parte credora, que definiu o limite máximo de parcelas, de maneira intransponível, em 60 meses, em franca oposição ao direito da devedora assegurado na Lei das Eleições, após juízo de razoabilidade da autoridade máxima da Justiça Eleitoral Gaúcha.

Logo, ainda pendente o possível acordo extrajudicial, nas condições mínimas legalmente garantidas à parte executada, não há a caracterização de inadimplência, impondo-se o afastamento da cobrança de multa e honorários vindicada pela União, em excesso de execução.

Ainda, buscando dar efetividade ao princípio pela busca consensual da solução dos conflitos, sem descurar do arcabouço legal incidente à espécie e da decisão exarada pela Presidência desta Corte, concluo por determinar que a AGU apresente nova proposta e parcelamento, respeitados os 120 meses já garantidos pela autoridade eleitoral, baseada no valor atualizado do débito, mas sem a incidência de multa, honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento.

(Grifei.)

 

Logo, a situação fática e jurídica está perfeitamente delineada nos autos e restou devidamente decidida, porém com entendimento diverso daquele pretendido pela parte, não havendo que se falar em omissão.

Por derradeiro, sustenta a União que o acórdão padece de contradição, pois seria incongruente o Poder Judiciário determinar o conteúdo de uma autocomposição, “que é justamente uma das formas de solução alternativa do conflito, que depende da negociação e da vontade das partes, ou seja, não fica a cargo da jurisdição estatal”.

Assim, entende que “há contradição em determinar os termos em que as partes devem obrigatoriamente compor seus litígios, em procedimento de autocomposição previsto na legislação e que resguarda a autonomia das partes, como meio alternativo à solução dada pelo Poder Judiciário, requer sejam acolhidos os presentes embargos de forma a sanar tal vício, permitindo-se que na autocomposição prevaleça justamente a vontade das partes”.

Logo, a contradição apontada repousa na discrepância entre a autocomposição, fundada no acordo de vontade das partes, e a suposta imposição pelo Poder Judiciário dos termos do procedimento em que deva ocorrer a conciliação do litígio.

Todavia, a “contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte” (TSE, ED–RO–El n. 0600431-95/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14.10.2021, DJe de 21.10.2021).

Na espécie, inexiste qualquer incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre fragmentos do decisum, havendo tão somente inconformismo da parte com o acórdão.

Nada obstante, não incorreu o julgado em indevido cerceamento da autonomia da vontade das partes. Houve, em realidade, o reconhecimento dos parâmetros legais incidentes à espécie para a construção de solução consensual entre a União e a devedora, justamente para garantir que o termo de acordo extrajudicial seja elaborado de forma válida, com observância do ordenamento jurídico.

Desse modo, os embargos de declaração opostos pela União devem ser rejeitados.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão nos termos da fundamentação e condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da impugnante, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido no acórdão, totalizando R$ 12.384,71.