PCE - 0603167-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/06/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CARLOS MORAES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, pela Federação Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistente irregularidade quanto a valores do FEFC.

A falha remanescente consubstanciou-se em crédito junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., não utilizado pelo candidato.

Ou seja, do montante despendido em impulsionamento com o Facebook, houve a sobra de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

O prestador, visando justificar a irregularidade, informou que o valor pendente ainda não foi ressarcido aos cofres públicos, pois a empresa contratada não efetuou a devolução da quantia destinada ao incremento da sua propaganda eleitoral, contudo, não utilizada. Nesse sentido, requereu fosse oficiado, por esta Justiça Eleitoral, o Facebook, para que proceda à devolução da cifra ao Tesouro Nacional.

Todavia, em que pese a solicitação do candidato, não cabe a esta Justiça Especializada oficiar à empresa contratada pelo prestador, visto que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral é do concorrente que a percebeu, na forma do art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

§10. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 33 desta Resolução. (grifei)

 

O candidato, nesses termos, não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento da candidatura.

Nesse norte, considerando que o valor vertido indevidamente perfaz R$ 710,88 (setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos), o qual representa apenas 2,37% do montante auferido em campanha, que ficou na casa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), calha, no caso, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ CARLOS MORAES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, pelo Partido Progressista, e determino o recolhimento da quantia de R$ 710,88 (setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhora Presidente.