CumSen - 0002418-29.2014.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/06/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes Colegas.

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo os requisitos para adimplemento da dívida.

Diante disso, a União requereu a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento (ID 45479782).

Com efeito, o Termo de Conciliação para Parcelamento do Pagamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Em relação aos  2 (dois) veículos penhorados e com restrição de transferência nos autos (IDs 42041333 e 42041383), quais sejam: 1) I/CITROEN C4 PALLAS20GAF, placa IQF3563; e 2) FIAT/PALIO ELX FLEX, placa KHR3365, considerando o que estabelece o art. 51, § 2º, da Portaria AGU/PGU 12/22, bem como o entabulado no pacto ora analisado, tais veículos devem permanecer penhorados para garantia do acordo até a quitação integral do crédito da União.

Acolho o pedido de exclusão do devedor do CADIN, caso tenha sido incluído no referido cadastro por esta Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial constante no ID 45479783.

É como voto, Senhora Presidente.