PCE - 0603655-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/06/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2022.

Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar.

Diante da omissão, foi formado o presente processo, e a Secretaria de Auditoria Interna informou, na forma do art. 49, § 5o, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e salientou que, pela ausência de abertura de conta bancária de campanha, não foi possível verificar o recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada.

O candidato foi citado via mensagem eletrônica (WhatsApp), nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, 8º, 9º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, e permaneceu omisso no dever de prestar contas da sua campanha.

Assim, as contas devem ser julgadas não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput) :

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inc. IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

Tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas.