REl - 0600693-67.2020.6.21.0089 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

  Acompanho integralmente o bem-lançado voto da Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, apenas faço uma divergência pontual no sentido de que  a inelegibilidade não pode ser declarada na sentença que reconhece a captação ilícita de sufrágio.  

Explico. 

A sentença de primeiro grau declarou a inelegibilidade como sanção, ocorre que a inelegibilidade é efeito e só poderá ser reconhecida, ou não, conforme eventual postulação de registro de candidatura, pois não se confunde com a inelegibilidade prevista na AIJE, que é sanção e deve constar no dispositivo.
Para ilustrar a posição que acima explano colaciono as ementas do TSE e TRE-RS que seguem:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADORA. RECURSO ESPECIAL. PREFEITA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO DA PENA DE CASSAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS. RECURSO ORDINÁRIO DE GOVERNADORA APONTADA COMO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. MULTA MANTIDA. PRECLUSÃO. CASSAÇÃO DE SEU DIPLOMA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A consequência do reconhecimento da prática de conduta vedada, a teor do disposto no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, é a multa e a eventual cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Na hipótese, apurou-se a prática de conduta vedada nas eleições municipais de 2012. Não obstante a sanção de multa aplicada na origem à autoridade pública responsável pela conduta (governadora, eleita em 2010), o TRE, em questão de ordem, impôs-lhe a cassação do diploma e a expressa declaração de sua inelegibilidade. Violação aos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 reconhecida. Sanções afastadas. Multa mantida. 2. Recurso ordinário da governadora parcialmente provido, exclusivamente para afastar a sanção de cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DE PREFEITA E VICE-PREFEITO BENEFICIÁRIOS. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA SANÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO DA PENA DE CASSAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A revaloração da prova é medida compatível com a sistemática processual do recurso especial, a qual somente veda o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. Precedentes do TSE. 2. Na espécie, não se verifica, na conduta impugnada e tida por vedada, gravidade que justifique, além da sanção da multa, a aplicação da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exegese dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 3. Recurso especial da prefeita e do vice-prefeito parcialmente provido, exclusivamente para afastar a sanção de cassação e a declaração de inelegibilidade.
(TSE - RESPE: 00005475420126200034 MOSSORÓ - RN, Relator: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 48, Data 10/03/2016, Página 4/5) (grifo nosso)


Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade dos sócios. Art. 1º, inc. I, letra p, da Lei Complementar n. 64/90. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, não alcançando as doações realizadas ainda na vigência do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Exclusão do recorrente do polo passivo da demanda, visto que não mais integrava o quadro social da empresa quando realizada a doação. Manifestação tardia da empresa doadora, considerada revel no processo, sem o condão de alcançar o pretendido efeito de reverter a sentença condenatória. Afastadas, de ofício, as declarações de inelegibilidade dos demais sócios da empresa doadora, por não se tratar de sanção prevista no art. 81 da Lei n. 9.504/97. Matéria a ser examinada por ocasião de eventual registro de candidatura. Provimento.
(TRE-RS - RE: 7423 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 224, Data 07/12/2015, Página 6)  (grifo nosso)

DIANTE DO EXPOSTO voto no sentido de afastar, de ofício, a declaração de inelegibilidade de CLAUDICIR BAUM que constou no dispositivo da sentença e acompanhar os demais termos do voto da relatora, inclusive quanto ao recálculo do quociente eleitoral e partidário, ressalvado, neste ponto, o entendimento pessoal de que ocorreu a preclusão da matéria, pois não houve irresignação recursal, de modo que os votos deveriam ser computados para legenda, sob pena de reformatio in pejus.