REl - 0600693-67.2020.6.21.0089 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

VOTO-VISTA

Senhora Presidente, eminentes Colegas.

Pedi vista dos autos, para melhor examinar a matéria quanto à sanção de inelegibilidade e à destinação dos votos obtidos pelo representado.

 

Da sanção de inelegibilidade imposta na sentença

Com efeito, o Des. Rogério Favreto divergiu parcialmente do voto da então Relatora, Desa. Vanderlei Kubiak, ao entendimento de que a inelegibilidade imposta na sentença deveria ser afastada, de ofício, por este Tribunal, visto “que a inelegibilidade é efeito e só poderá ser reconhecida, ou não, conforme eventual postulação de registro de candidatura, pois não se confunde com a inelegibilidade prevista na AIJE, que é sanção e deve constar no dispositivo”.

Com razão o ilustre Desembargador.

De fato, a letra expressa do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 traz como sanções para a captação ilícita de sufrágio, a aplicação de multa e a cassação do registro ou do diploma. Verifica-se, portanto, que a inelegibilidade não consta como hipótese sancionatória, para a referida ilicitude.

Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, deve a declaração de inelegibilidade ser afastada, de ofício, tal como proposto pelo ilustre colega, Des. Favreto, seguindo jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, por ele colacionada em seu voto.

Por essa razão, com a vênia da nobre Relatora, acompanho a proposição do Des. Favreto, a fim de afastar a inelegibilidade imposta ao representado, de ofício.

 

Da destinação dos votos obtidos pelo representado

Quanto à destinação dos votos obtidos pelo representado, a douta Procuradoria Regional Eleitoral alertou que a sentença teria incorrido em erro material ao determinar a nulidade dos votos e, apesar disso, estabelecer que estes deveriam ser atribuídos à legenda partidária.

Em seu voto, a eminente Relatora foi extremamente percuciente em acolher o entendimento ministerial, ao fundamento de que este Regional já reconheceu a preponderância do art. 222 do Código Eleitoral, dispositivo que embasa a sentença recorrida, fixando que “inexiste fundamento jurídico plausível para que sejam considerados, na competição eleitoral, os votos destinados ao candidato condenado, sob pena de reprovável benefício indevido. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos”, devendo ser determinado o recálculo do quociente eleitoral (Recurso Eleitoral n. 060059792, Acórdão, Relator Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, julgado em 17.3.2021, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

Assim, acompanho a compreensão da ilustre Relatora, devendo ser considerados nulos os votos obtidos pelo representado e determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Por fim, de igual modo, acompanho a eminente Relatora, Desa. Vanderlei Kubiak, quanto aos demais fundamentos expostos em seu minucioso voto.

 

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de nulidade, afastar, de ofício, a declaração de inelegibilidade e, no mérito, por negar provimento ao recurso, determinando ao Juízo da 89ª Zona Eleitoral que proceda ao recálculo do quociente eleitoral e partidário.

É como voto, senhora Presidente.