CumSen - 0600875-63.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes colegas,

Visando à plena quitação do débito consolidado nestes autos, a UNIÃO e SERGIO IVAN MORAES firmaram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida (ID 45186678).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento - que contempla o pagamento do débito principal atualizado (R$ 28.857,40) em 20 (vinte) vezes iguais, considerados os valores indicados no Termo de Conciliação (ID 45186678) - foi celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Na hipótese, não há notícia nos autos de que tenha sido autorizada a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN ou no SERASA, de forma que deixo de determinar exclusão de registros.

Ademais, saliento ser atribuição da UNIÃO fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de inadimplência, requerer o cumprimento de sentença relativo ao saldo devido.

Dessa forma, deve ser homologado o acordo e determinado o arquivamento dos autos até que haja nova manifestação dos interessados.

 

Ante o exposto, voto por homologar o acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto.