CumSen - 0602322-23.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes colegas,

Visando à plena quitação do débito consolidado nestes autos, a UNIÃO e TIAGO FLORES PROCOPIO firmaram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida (ID 45446575).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento - que contempla o pagamento do débito principal atualizado (R$ 7.527,00) em 10 (dez) vezes iguais, bem como o adimplemento de honorários (R$ 671,00), a serem pagos em 06 (seis) vezes iguais, considerados os valores especificados no Termo de Conciliação (ID 45446575) - foi celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Na hipótese, há a notícia nos autos de que foi autorizada a inscrição do nome do devedor no SERASA (ID 27582733), de forma que o registro deve ser excluído.

Ademais, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de inadimplência, requerer o cumprimento de sentença relativo ao saldo devido.

Dessa forma, deve ser homologado o acordo e determinado o arquivamento dos autos até que haja nova manifestação dos interessados.

 

Ante o exposto, voto por homologar o acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, retornem os autos para as providências pertinentes à baixa da restrição cadastrada.

É como voto.