PropPart - 0600103-61.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

VOTO

O PARTIDO LIBERAL do Rio Grande do Sul requer, de forma tempestiva, o deferimento de veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, ao longo do segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-A da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 14.291/22.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos, bem como a disponibilidade nas datas pretendidas, e indica não haver decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, conforme transcrevo, ID 45472566:

[...]

Do requerimento

Trata-se de pedido formulado pelo PARTIDO LIBERAL - PL/RS (ID 45471368), por meio do seu representante legal, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 23.679/22, no intuito de assegurar a utilização do tempo para transmissão de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no segundo semestre de 2023, por meio de inserções estaduais, nos termos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), com redação dada pela Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022.

O uso do Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita - SisProp foi estabelecido pela Portaria TRE-RS P n. 1.727, de 03 de maio de 2023, mediante o qual os diretórios regionais dos partidos políticos devem realizar, previamente ao requerimento, o agendamento das datas e informar a quantidade de inserções pretendidas.

Após o agendamento no SisProp, nos termos do art. 3º da Portaria TRE-RS P n. 1.727/2023, o requerimento foi protocolado no PJe respeitando o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no segundo semestre de 2023, qual seja, até 25.05.2023.

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 45471370.

Da análise dos requisitos para a veiculação

A Portaria TSE n. 314, de 25 de abril de 2023 (em anexo), divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre do ano de 2023, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/2022, considerando, cumulativamente:

a) a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso II do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão; e

b) os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Nos termos do Anexo I da citada Portaria TSE, o partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, II.

Relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, o Anexo II da Portaria TSE n. 314/2023, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 20 (vinte) minutos, correspondente a 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos.

Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 314/2023.

Da cassação de tempo de propaganda partidária

Em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, informo que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no segundo semestre de 2023.

Conclusão

Diante do exposto, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.679/22, informo o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 04 inserções em 01.12.23, 02 inserções em 04.12.23, 02 inserções em 06.12.23, 02 inserções em 08.12.23, 02 inserções em 11.12.23, 03 inserções em 15.12.23, 04 inserções em 18.12.23, 04 inserções em 20.12.23, 10 inserções em 22.12.23, 03 inserções em 25.12.23, 02 inserções em 27.12.23, e, 02 inserções em 29.12.23.[...].

 

Nesses termos, atendidos os requisitos legais e não existindo decisão de cassação de tempo para o período, impõe-se o deferimento do pedido do partido.

Ressalto que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme pretendidas, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: em 01.12.23 (sexta-feira), 04 inserções; em 04.12.23 (segunda-feira), 02 inserções; em 06.12.23 (quarta-feira), 02 inserções; em 08.12.23 (sexta-feira), 02 inserções; em 11.12.23 (segunda-feira), 02 inserções; em 15.12.23 (sexta-feira), 03 inserções; em 18.12.23 (segunda-feira), 04 inserções; em 20.12.23 (quarta-feira), 04 inserções; em 22.12.23 (sexta-feira), 10 inserções; em 25.12.23 (segunda-feira), 03 inserções; em 27.12.23 (quarta-feira), 02 inserções; e, em 29.12.23 (sexta-feira), 02 inserções.