REl - 0600382-17.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

VOTO

As contas foram aprovadas com ressalvas em razão do excesso de autofinanciamento de campanha no valor de R$ 403,36, uma vez que a candidata aplicou recursos próprios em benefício da candidatura no total de R$ 3.600,00, enquanto o limite máximo era de R$ 3.196,64 para o Município de Santiago, conforme disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha ocorreu porque a candidata empregou em sua campanha a cessão do veículo pessoal estimada em R$ 3.600,00.

Ocorre que merece acolhida a tese recursal de que o valor referente ao automóvel próprio deve ser afastado do cálculo em questão, excluindo-se da contabilização de receitas próprias, com amparo na jurisprudência desta Corte que, em 24.10.2022, no julgamento do recurso REl n. 0600387-39.2020.6.21.0044, da relatoria da ilustre Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, alinhou-se ao recente entendimento firmado pelo TSE no sentido de que a cessão de veículo próprio não integra o limite de gastos de autofinanciamento:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral.

4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas.

5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada.

6. Provimento. Aprovação das contas.

(REl n. 0600387-39.2020.6.21.0044, Rel. Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 28.10.2022)

Dessa feita, excluída a doação estimável no valor de R$ 3.600,00 (cessão de veículo próprio para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, a quantia utilizada na campanha não supera o limite estipulado para o cargo de vereador no Município de Santiago-RS, equivalente a R$ 3.196,64, devendo ser afastada a multa aplicada na decisão recorrida.

Como consequência, o recurso comporta integral provimento.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas, afastando a sanção de multa no valor de R$ 403,36.