REl - 0600495-68.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de apreciar recurso interposto por Alcides Meneghini e Tiago Rosado contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha majoritária municipal, em razão da extrapolação do limite de arrecadação pelos candidatos via autofinanciamento, com fixação de multa no percentual de 100% da quantia em excesso, qual seja, R$ 4.862,26.

No caso dos autos, ficou consignado no parecer técnico (ID 45006824) que o limite de gastos para os cargos de prefeito e de vice-prefeito, no Município de Capão do Cipó/RS foi de R$ 123.077,42, sendo que o teto permitido para aporte de recursos próprios corresponderia, assim, a R$ 12.307,74.

Os recorrentes declararam a arrecadação de recursos próprios no valor de R$ 17.170,00 (ID 45006802), dos quais (1) R$ 4.200,00 se referem a doações estimáveis em dinheiro e (2) R$ 12.970,00 são oriundos de posses financeiras. Os recursos não financeiros correspondem à cessão do veículo Ford F250 XLT, de propriedade do candidato ALCIDES MENEGHINI, estimada em R$ 2.700,00, e do veículo Fiat Siena, de propriedade de TIAGO GERMANO CAZARTELI ROSADO, “calculado com base nas diárias de locação de veículos nas locadoras operantes no mercado” (Termos de cessão de bens móveis - ID 45006882 e 45006829).

A matéria objeto de análise encontra-se regulamentada na Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.607/19, sendo pertinente o exame dos seguintes dispositivos:

Lei n. 9.504/97

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º-A (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º-B - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

[…]

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: [...]

§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

[...]

Art. 28. A prestação de contas será feita:

[...]

§ 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

 

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelas candidatas ou pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

[…]

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

[…]

Os recorrentes referem que em outros processos de prestação de contas (da mesma 44ª Zona Eleitoral) as doações estimáveis não teriam sido computadas para aferição da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, o que violaria o dever de tratamento isonômico aos candidatos.

No ponto, colho da sentença (ID 45006890):

“Com efeito, diante da pacificação pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul do entendimento de cômputo dos recursos estimáveis referentes à utilização de veículo dos próprios candidatos para a aferição da observância do limite de autofinanciamento de campanha, tenho por bem rever o entendimento anteriormente adotado, para alinhamento ao posicionamento da referida corte, conforme preconizado pelo art. 927, V, do CPC, que determina aos juízes e tribunais que observem a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, com o fito exatamente de atender aos postulados da isonomia e da segurança jurídica.”
 

Ou seja: a magistrada da origem consignou ter revisto o posicionamento antes adotado nos processos de prestação de contas e indicou que os primeiros candidatos cuja contabilidade fora examinada (eleitos) não foram submetidos aos mesmos parâmetros de julgamento dos ora recorrentes (não eleitos), de forma que o Juízo Eleitoral, de fato, modificou seu entendimento, para se alinhar a este Tribunal Regional Eleitoral, no sentido de que a cessão do veículo do próprio candidato deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos de autofinanciamento, nos termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. VALOR REDUZIDO DO EXCESSO. MANTIDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios. Não foi fixada multa correspondente a 30% da quantia em excesso, disciplinada no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Regra é objetiva. O limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos é deduzido do disposto no art. 18-C da Lei das Eleições.

3. Embora a receita tipificada como bem estimável em dinheiro seja de natureza gratuita, ela possui valor econômico e, assim sendo, o valor estimado deve refletir o valor de mercado. A cessão de automóvel de propriedade do candidato para seu uso durante a campanha eleitoral deve ser registrada na prestação de contas justamente para viabilizar a observância do limite para o autofinanciamento, segundo disciplina o art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O valor do excesso é reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo ser mantido o juízo de aprovação com ressalvas.

5. Não havendo cominação de multa no âmbito da decisão de origem, não há como rediscutir este ponto em grau de recurso, seja por falta de interesse recursal do recorrente, seja em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.

6. Provimento negado.

(REl n. 060048146, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado em 02/05/2022, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 76, Data: 04/05/2022, Página 4.)

 

Na mesma linha, menciono ilustrativamente: REl n. 060055460, Relator Des. Eleitoral FRANCISCO JOSÉ MOESCH, julgado 05.4.2022; REl n. 060035975, Relator Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, julgado em 24.01.2022; REl n. 060070591, Relator Des. Eleitoral OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, julgado em 07.12.2021.

Contudo, e em inevitável constatação de movimento jurisprudencial pendular, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento em sentido contrário ao adotado por este Regional, conforme anunciado pelos recorrentes.

A partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, na sessão de 26.5.2022, o TSE fixou a tese de que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e, ademais, não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha.

Constou na ementa do paradigmático julgado:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOFINANCIAMENTO. CAMPANHA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí , no qual foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral daquele Estado, que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador, e aplicou–lhe multa no valor de R$ 1.836,70, por extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato.

3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97).

3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, "a" da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na "cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha" (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019).

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral provido a fim de aprovar as contas do candidato a vereador recorrente, afastando–se a multa por não observância de limite de autofinanciamento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060026519, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 152, Data: 10/08/2022)

 

Sublinho que a decisão do TSE foi tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, situação demonstrativa de que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolviam a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral, e destaco já ter havido reforma de acórdão deste TRE-RS sob o mesmo fundamento do julgamento paradigma, de forma monocrática (REspEl: 06004800620206210075, NOVA PRATA – RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônica, Tomo 107).

Diante de tais elementos, em sintonia com o precedente fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral e em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial traduzida na segurança jurídica, esta Corte passou a rever posicionamento sobre os recursos considerados para fins de apuração de excesso de autofinanciamento, movimento iniciado no REl n. 0600387-39.2020.6.21.0044 – Santiago-RS, Relatora: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 25/10/2022, Publicação DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 28/10/2022, cuja ementa é a seguinte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral.

4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas.

5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada.

6. Provimento. Aprovação das contas.

É recomendável adotar imediatamente, então, em respeito sobretudo ao art. 926 do Código de Processo Civil, o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e excluir, no caso concreto, os valores atinentes às cessões dos veículos dos candidatos para uso em campanha.

No entanto, mesmo com a referida desconsideração no montante de R$  4.200,00, ainda há (pequena) ultrapassagem do teto legalmente previsto, desta feita no valor de R$ 662,26. Os candidatos comprovaram o aporte de R$ 17.170,00 por meio de recursos próprios, e o valor estimado para a cessão dos veículos é de R$ 4.200,00.

Logo, subtraindo-se os numerários relativos às cessões dos bens dos valores de natureza de recursos próprios, totaliza-se R$ 12.970,00, R$ 662,26 acima do máximo permitido para recursos desta natureza, de R$ 12.307,74 (10% do limite total de gastos para os cargos eletivos de prefeito e vice-prefeito para o Município de Capão do Cipó).

A título de desfecho, consigno que a multa equivale a 3,02% do total da receita declarada pelos candidatos e possui valor nominal abaixo de R$ 1.064,10 (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 63967, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 06.8.2019).

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ALCIDES MENEGHINI e de TIAGO GERMANO CAZARTELI, relativas ao pleito de 2020, e reduzir para R$ 662,26 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) o valor da multa a ser destinada ao Fundo Partidário.