REl - 0600996-67.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

VOTO

Senhora Presidente, Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos, de forma que merece conhecimento.

No mérito, PAULO JOSÉ GRUNEWALD e GRASIANI GALLI recorrem de sentença de parcial procedência proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, por abuso de poder político e econômico, cumulada com representação por prática de condutas vedadas e caixa dois, no pleito de 2020, no Município de Forquetinha, proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO. O recorrente PAULO JOSÉ GRUNEWALD logrou eleger-se prefeito, com a diferença de 173 (cento e setenta e três) votos em relação a MARCELO HENRIQUE SCHMITZ (PTB), o qual não alcançou a eleição.

Os fatos apontados como ilícitos pelo recorrido estão demonstrados, segundo seu entendimento, por meio de documentos e provas testemunhais. As condutas configurariam (1) prática de abuso de poder político e econômico; (2) condutas vedadas; e (3) caixa dois.

1. Fundamentos teóricos e legislação

1.1. Abuso de poder

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso.

Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

 

Art. 14. (…)

§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, saliento que se considera precipuamente a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi influenciado.

É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de José Jairo Gomes:

 

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições. Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª ed. 2016, p. 663).

 

1.2. Condutas Vedadas

A prática de condutas vedadas consubstancia espécie tipificada de abuso de poder, considerada pela lei como tendente a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais. Conforme ZILIO (Direito Eleitoral, 7ª ed., Salvador, JusPodivm, p. 705 e seguintes), se está diante de comando legal que objetiva evitar a utilização indevida da máquina pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se evitar que interesses políticos e injustificáveis favorecimentos prevaleçam, em detrimento do bom andamento da Administração Pública, e são consideradas pela lei como tendentes a afetar o bem jurídico tutelado, de forma que a mera constatação da prática já atrai a subsunção normativa.

E as condutas vedadas identificadas, que teriam sido praticadas em conjunto com abuso de poder, seriam as descritas no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

2. Análise dos fatos

Em síntese extraída da petição inicial, ID 44978619, o recorrido atribui aos recorrentes os seguintes fatos, os quais serão analisados separadamente:

2.1. Contratação/recontratação de CC´s e estagiários, aumentando o número de servidores municipais e dos vencimentos

Na inicial, a parte autora aponta que a atual gestão municipal, no intuito de angariar votos, contratou dezenas de servidores e estagiários alheios aos quadros municipais, durante o ano da eleição. Analisando os relatórios juntados pela defesa, vê-se uma relativa estabilidade no número de contratados pela Prefeitura, nos anos de 2019 e 2020, conforme relatório elaborado por Orlécio Luis Ludwig, servidor responsável pelo Setor de Pessoal da municipalidade (ID 44978651), o que contradiz a argumentação da parte autora, senão vejamos:

Dezembro de 2019:

- 32 CCs

- 36 Efetivos comissionados

- 18 Estagiários

Abril de 2020:

- 33 CCs

- 36 Efetivos comissionados

- 23 Estagiários

Dezembro de 2020:

- 32 CCs

- 36 Efetivos comissionados

- 18 Estagiários

A contratação de servidores em período eleitoral é necessária, visto que neste interregno não pode cessar a oferta de serviços públicos. Constituindo ato administrativo lícito, não há falar em abuso de poder político. Não há ilegalidade nesse ponto, pois a contratação de cargos de confiança e CCs é autorizada, em período eleitoral, pela norma do art. 73, inc. V, al. “a”, da Lei n. 9.504/97.

Ademais, o número total de servidores também permaneceu estável, visto que, em dezembro de 2019, havia 175 servidores (ID 44978640) e, em dezembro de 2020, havia 172 servidores (ID 44978641), ocorrendo, portanto, uma redução do número de servidores.

Outra questão levantada pela parte autora diz respeito à dispensa de servidores de cargos em comissão e a sua imediata recontratação em cargo de padrão acima do anterior, com expressivo aumento de salário, fatos esses ocorridos durante o período eleitoral. Para confirmar sua tese colaciona diversos casos, dentre os quais:

 

FRANCIELLE ALLEBRAND – CC exonerada em 03/02/2020 do cargo de Dirigente de Núcleo dos Serviços de Apoio Administrativo da Secretaria de Agricultura e do Meio Ambiente (vencimento de R$ 1.233,33), foi recontratada em 04/02/2020 como Dirigente de Equipe da mesma secretaria, com acréscimo de salário (vencimento de R$ 1.667,18);

GUSTAVO ALEX LENHARDT – CC exonerado em 17/03/2020 do cargo de Diretor de Departamento do Setor de Licitações da Secretaria de Administração e Fazenda (vencimento de R$ 2.491,83), foi recontratado como Coordenar de Licitações da mesma secretaria, com aumento de salário (vencimento de R$ 3.938,22);

JULIANA LORENA DUAERNHEIMER - CC exonerada em 06/05/2020 do cargo de Dirigente de Equipe da Secretaria Municipal de Saúde, Habitação e Assistência Social (vencimento de R$ 1.598,30), foi recontratada em 11/05/202 como Diretora de Departamento da mesma secretaria, com aumento de salário (vencimento de R$ 2.599,23)

LEONARDO RAFAEL TISCHER – CC exonerado em 03/02/2020 do cargo de Chefe como de Turma da Secretaria Municipal de Saúde, Habitação e Assistência Social (vencimento de R$ 1.110,00), foi recontratado em 04/02/2020 como Dirigente de Núcleo da mesma secretaria, com aumento de salário (vencimento de R$ 1.286,49);

DANIELE HAHER – CC exonerada em 09/03/2020 do cargo de Diretor de Departamento da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda (vencimento de R$ 2.491,83), foi recontratada em 10/03/2020 como Assistente Superior da mesma secretaria, com aumento de salário (vencimento de R$ 3.938,22).

 

A magistrada a quo entendeu ter havido abuso de poder comprometedor nesses atos, já que os familiares dos CC´s que tiveram seus vencimentos majorados e os novos servidores contratados, presumidamente, votariam no candidato da situação. Cita também, como fato de apoio ao seu entendimento, o depoimento da testemunha Juliana Lorena Dauerheimer, CC que, exonerada após as eleições, confirmou ter sido contratada em virtude de possuir uma família numerosa, que poderia votar no candidato Paulo (ID 44978805). Nesse ponto, divirjo.

Entendo que não há irregularidade nas condutas, pois, como bem pontuado pelo representante ministerial:

 

Deveras, as condutas imputadas aos representados, relativas à contratação de CCs, não ensejam nenhuma ilegalidade, ao menos no âmbito do direito eleitoral, uma vez que o artigo 73, inciso V, alínea "a", da Lei Eleitoral é claro em excepcionar a nomeação ou exoneração de cargos em comissão da regra restritiva do caput, que limita a contratação e exoneração de servidores no período compreendido nos 3 (três) meses anteriores às eleições, dada a precariedade de tal forma de investidura.

De mais a mais, ainda que se deva ter cautela na análise dos feitos que versam sobre tais circunstâncias (ou seja, em que esteja em debate essa ampla discricionariedade concedida ao administrador), como bem referido pelo juízo quando da citação da doutrina do i. doutrinador Rodrigo López Zílio, na hipótese dos autos não restou demonstrada nenhuma ilegalidade nas realocações dos cargos em comissão, tampouco o referido aumento no valor das remunerações2.

Mais ainda, grande parte das recontratações referidas pelo juízo de primeiro grau sequer ocorreram no período de vedação do artigo 73 da LE, como é o caso de FRANCIELLE ALLEBRAND, recontratada em 04.02.2020, JULIANA LORENA DUAERNHEIMER, recontratada em 11.05.2020, LEONARDO RAFAEL TISCHER, recontratado em 10.03.2020, e DANIELE HAHER, recontratada em 10.03.2020.

Outro ponto de destaque é a ausência de liame entre as referidas contratações e o eventual proveito eleitoral aos representados, não bastando para tanto o único depoimento de JULIANA LORENA DAUERHEIMER que, como consta na sentença, afirmou que sua contratação deu-se justamente para que sua família, que é numerosa, votasse nos candidatos representados. Ainda que se admita a comprovação de abuso de poder mediante prova exclusivamente testemunhal, esta não pode ser feita por meio de uma única testemunha, conforme o disposto no art. 368-A do Código Eleitoral, incluído no ordenamento jurídico por meio do art. 4º da Lei nº 13.165/2015 (Precedente – TRE-RS Recurso Eleitoral nº 0600967- 11.2020.6.21.0128 - MATO CASTELHANO – RS - Relator(a) Des. LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE – Data: 24/03/2022).

 

Por fim, a estrutura remuneratória e a quantidade dos cargos de confiança estão previstos em lei municipal específica do ano de 2013 (Lei n. 861), estando a dispensa e a nomeação de cargos dentro da margem de ação discricionária do gestor público, nos limites balizados na legislação municipal, o que foi respeitado no caso em tela.

Em relação à contratação e dispensa de estagiários, despiciendo entrar na análise do mérito da questão, já que houve uma redução do número de estagiários, entre junho e outubro de 2020. Ausente comprovação de qualquer irregularidade, nessa parte também estou discordando da magistrada a quo.

 

2.2. Oferecimento irregular de dinheiro para a candidata Marta Elsa Quinot Datsch integrar chapa e preencher cota feminina de vereadores

A parte autora alega que houve o oferecimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a Marta Elsa Quinot Datsch, a fim de que essa concorresse ao cargo de vereadora para preencher a cota de gênero de candidaturas femininas na eleição. Junta como prova da alegação print de conversa entabulada no aplicativo WhatsApp entre um interlocutor desconhecido e o contato “Chima Bundao”, que seria Cristiano Datsch, marido de Marta. A conversa possui o seguinte teor:

 

Interlocutor: Fala mal do Bolsonaro.

Chima Bundao: kkk

Interlocutor: Foi ver no Sicredi???

Chima Bundao: Não deu tempo hoje. Calma. Essa semana a marta para de trabalhar daí estarei livre para meus negócios.

Interlocutor: Vai concorrer então? Meter a mão nos 15 mil?

Chima Bundao: Óbvio, irrecusável.

 

Em consulta ao site DivulgaCandContas do TSE, verificou-se que a Sra. Marta efetivamente foi candidata nas Eleições 2020, obtendo a qualificação de suplente. Porém, não desconsiderando o teor reprovável da conversa e a aparente espontaneidade do diálogo, não há como se confirmar a identidade dos interlocutores, visto que o autor apenas cita o número do celular de Cristiano Datsch e o fato de que ele teria confessado ter aceitado uma oferta de recebimento de vantagem financeira.

Além disso, o print da conversa não está constituído por ata notarial, o que traria maior consistência à prova (CPC, art. 384), e não existem outras fontes de prova pelas quais os fatos existentes nos diálogos possam ser confirmados. Dessa forma, correta a sentença, ao reconhecer a fragilidade da prova para embasar decreto condenatório, nesse ponto.

 

2.3. Contratação de pessoas vinculadas à gestão do município – nepotismo

O demandante menciona a ocorrência da prática de nepotismo de cunho eleitoral, pela contratação de duas pessoas vinculadas à gestão municipal: Daniele Naher (sobrinha da vereadora Clarice Groders do PP e sobrinha do Secretário da Agricultura, Adair Pedro Groders), contratada em cargo de confiança, e Eduarda Gabriele Kramer (irmã de Leandro Kramer, genro do prefeito), contratada como estagiária (Portarias de nomeação no ID 44978624).

Contudo, não há como se presumir a ocorrência de finalidade eleitoral em um simples ato de nomeação de servidora e de estagiária. Não se pode sequer falar em ocorrência de nepotismo, pois a parte não provou vínculo entre a autoridade nomeante e as pessoas nomeadas, nos termos da Súmula Vinculante n. 13/2008. Além disso, em comunidades interioranas, com reduzido número de moradores, a ocorrência de vínculos de parentesco ou proximidade é absolutamente normal. Por carência de provas, as alegações não merecem prosperar.

 

2.4. Intensa utilização de máquinas, equipamentos e pessoal para prestação de serviços a particulares; e destinação de FGs a operadores de máquinas que realizavam trabalho fora do horário de expediente para particulares

Os presentes fatos serão analisados conjuntamente, haja vista a sua correlação.

Em relação à suposta intensa utilização de máquinas, equipamentos e pessoal para prestação de serviços a particulares, aportou no Ministério Público de Lajeado denúncia acompanhada de vídeos e fotos, a qual foi autuada como “notícia de fato 01518.000.309/2020”, cujo objeto de investigação foi o fato de máquinas pesadas da Prefeitura estarem trabalhando nas propriedades particulares de Evandro André Bauer e de Liane Dalva Grunevald, no mês de outubro de 2020, em troca de apoio político.

Contudo, a denúncia foi arquivada pelo próprio representante do MP, após regular apuração dos fatos, concluindo que as condutas praticadas não ofenderam a legislação eleitoral (ID 44978716), restando prejudicada a alegação da parte, nesse ponto.

De outra banda, quanto à suposta destinação de FGs a operadores de máquinas que realizavam trabalho para particulares, fora do horário de expediente, foi denunciada pela parte autora como irregular, no sentido de ter havido a atribuição de FGs (funções gratificadas) a dois operadores de máquinas (Moisés Becker e Marcos Ruppenthal), com o intuito de remunerar, de modo transverso, as atividades realizadas fora do horário de expediente e aos finais de semana, para burlar legislação de pagamento de horas extras. Os serviços seriam feitos em troca de apoio de eleitores (ID 44978619).

Ocorre que os servidores já vinham recebendo a gratificação desde o ano de 2017. A gratificação foi concedida a Marcos Ruppenthal em 30.8.2017, por meio da Portaria n. 2261 (ID 44978717). Em 01.3.2019, ao servidor Marcos foi concedida uma nova gratificação pela Portaria n. 2576 (ID 44978717). Da mesma forma, em 02.01.2017, efetuou-se a concessão de gratificação ao servidor Moisés Becker mediante a Portaria n. 2091 (ID 44978718).

Dessa forma, devido à distância temporal entre os atos de concessão da gratificação (2017) e a Eleição 2020 (15.11.2020), é deveras difícil encontrar relação jurídica que conecte a concessão de vantagens funcionais a um suposto apoio eleitoral, tratando-se apenas de situações relativas à vida funcional de servidor, no âmbito administrativo, inexistindo no caso qualquer irregularidade.

 

2.5. Exigência de pagamento de 5% do salário percebido por parte dos CC´s para o partido (caixa dois)

Narra a parte autora que os contratados como cargos de confiança pela Administração Pública Municipal teriam como obrigação contribuir com a importância correspondente a 5% do salário recebido, para o partido político do atual prefeito, dinheiro esse que não entrava na contabilidade oficial e na prestação de contas anual do partido, também não sendo declarado pelos doadores em suas declarações de renda, perfazendo o denominado “caixa dois”. A arrecadação dos recursos inicialmente ficou a cargo da esposa do Prefeito, posteriormente, essa tarefa passou a ser realizada por outros servidores, que repassavam os recursos para o Secretário de Administração, Roberto Luiz Muller (ID 44978620).

Divirjo da sentença, em relação à análise desse fato. As provas juntadas aos autos, não são suficientes a ensejar uma condenação. Não se está aqui afirmando que o fato não aconteceu, porém, as evidências probatórias são mínimas e insuficientes, consistindo apenas em depoimento genérico de duas testemunhas, que não detalharam suficientemente os acontecimentos. Como bem explanado pelo representante do Ministério Público, em seu parecer, o qual adoto como razões de decidir (ID 45428591):

 

Independentemente das alegações de falta de isenção e revanchismo por parte das testemunhas DIEGO KUNZE KEHL e JULIANA LORENA DAUERHEIMER em relação à administração pública municipal, como aventado no recurso eleitoral, entende-se que, como dito, a prova indiciária contida nos autos não demonstra que houve a arrecadação de recursos com a finalidade de aporte ilícito na campanha eleitoral dos demandados.

Segundo o juízo de primeiro grau, o fato ilícito restou cabalmente comprovado porque: i) DIEGO confirmou que o ‘pedido’ de contribuição era sutil e não uma exigência e que não sabe se haveria represália caso não contribuísse, mas que havia esta solicitação e que ele sempre contribuiu; ii) JULIANA afirmou que era filiada ao partido e pagava ‘de bom grado’ valores para este e que, quando teve aumento de vencimentos pela troca de cargo, deixaram de lhe pedir valores, porque sabiam que fazia falta no seu orçamento mensal.

Vê-se que a prova acolhida pelo juízo de primeiro grau é exclusivamente testemunhal, sendo que os depoimentos prestados por Diego e Juliana são vagos e não apontam sequer qual foi a quantia supostamente por eles destinada ao partido, em qual período foram realizadas as transferências e, sobretudo, para que finalidade teriam ocorrido.

Assim, verifica-se que não constam dos autos elementos mínimos que demonstrassem a existência de um esquema de "caixa dois" com o desiderato de aportar recursos ilícitos na campanha dos representados, de modo a afetar a isonomia entre os concorrentes ao pleito majoritário de Forquetinha-RS.

 

Portanto, após o exame de toda a matéria colacionada aos autos, não vislumbro certeza processual suficiente da ocorrência de abuso de poder econômico e político, ou de condutas vedadas, tampouco entendo viável atribuir ilicitude às condutas, ao fundamento central de ausência de robustez das provas apresentadas.

Cabe ressaltar que as severas sanções previstas para a prática da ilegalidade em questão exigem muito mais do que a prova produzida nestes autos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de PAULO JOSÉ GRUNEWALD e GRASIANI GALLI, prefeito e vice-prefeito eleitos nas Eleições Municipais de 2020 para a chefia do Poder Executivo de Forquetinha/RS, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600996-67.2020.6.21.0029.

É como voto, Senhora Presidente.