PC-PP - 0600128-45.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2023 às 09:30

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Em parecer conclusivo (Análise das Provas Produzidas – ID 45414204), a unidade técnica apontou gasto irregular com verbas do Fundo Partidário mediante constituição e uso irregular de Fundo de Caixa no montante de R$ 2.341,31 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos).

A unidade técnica apontou que os documentos trazidos aos autos pelo prestador de IDs: 44981609, 44981612, 44981613, 44981614, 44981615, 44981635, 44981636, 44981640, 44981643 e 44981656 estão ilegíveis (apagados); o documento de ID 44981616 não detalha o produto/serviço; e o documento de ID 44981661 não está nominal ao partido. Logo, não são suficientes para comprovar os dispêndios efetivados com recursos do Fundo de Caixa, nos termos do caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

 

Ao analisar a documentação apresentada, em que pese a unidade técnica tenha apontado como ilegíveis os documentos de IDs 44981609, ID 44981636, ID 44981643 e ID 44981656 de modo a não considerá-los aptos a comprovar as despesas realizadas com os recursos oriundos do Fundo de Caixa, consegui verificar os dados que seguem:

ID 44981609 - a data da sua emissão 30/01/20, a descrição do produto gasolina aditivada, a quantidade 20,497 (L), o valor R$ 100,00, o emitente CNPJ 07.473.735/0095-61, o destinatário CNPJ 11664131/001-90 e o endereço Av. Ipiranga, 999, Azenha, Porto Alegre – RS.

ID 44981636 - a data 12/03/20, a descrição do produto gasolina aditivada, a quantidade 21,282 (L), o valor R$ 100,00, o emitente CNPJ 07.473.735/0095-61, o destinatário CNPJ 11664131/001-90 e o endereço Av. Ipiranga, 999, Azenha, Porto Alegre – RS.

ID 44981643 - a data 29/05/20, a descrição do produto gasolina original, a quantidade 25,008 (L), o valor R$ 100,00, o emitente CNPJ 04.307.600/0001-58, o destinatário CNPJ 11664131/001-90 e o endereço Silva Só, 371, Santa Cecília, Porto Alegre – RS.

ID 44981656 - a data 07/08/20, a descrição do produto gasolina DT clean, a quantidade 21,282 (L), o valor R$ 100,00, o emitente CNPJ 04.307.600/0001-58, o destinatário CNPJ 11664131/001-90 e o endereço Silva Só, 371, Santa Cecília, Porto Alegre – RS.

De modo que considero sanadas as irregularidades, eis que comprovadas as despesas realizadas constantes nos documentos supramencionados, no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Com relação aos demais documentos juntados, coaduno com o parecer conclusivo da unidade técnica e entendo configuradas as falhas quanto à aplicação dos recursos do Fundo Partidário, uma vez que a Nota Fiscal Eletrônica emitida por Bueno Comercial Ltda. (ID 44981616) de fato não detalha o produto ou serviço na medida em que consta na descrição apenas “diversos”, em contrariedade ao disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. No que diz respeito à Nota Fiscal da Rede de Postos SIM Ltda. (ID44981661), ela não está nominal ao partido, inclusive consta a inscrição: “consumidor não identificado”. E, por fim, não foi possível extrair dos documentos restantes apresentados pela grei partidária a integralidade dos dados necessários a cumprir as exigências do art. 18, uma vez que os documentos se encontram ilegíveis, apagados em boa parte: no ID 44981612 o CNPJ do emitente da nota fiscal encontra-se apagado; nos ID 44981613 e 44981614 não há a descrição do produto/serviço nem o endereço do fornecedor; no ID 44981615 a nota fiscal está totalmente apagada; no ID 44981635 a nota fiscal esta apagada, não sendo possível identificar o emitente nem o consumidor, e no ID 44981640 não é possível identificar o CNPJ do consumidor, visto que está parcialmente apagado.

Desta feita, em relação à aplicação de recursos do Fundo Partidário em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, concluo que o partido não apresentou elementos capazes de elidir integralmente os apontamentos.

O valor gasto em desacordo com a norma configura aplicação irregular de recursos públicos, no total de R$ 1.941,31, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

 

O valor irregular representa 0,11% do total de recursos recebidos (R$ 1.718.194,83), ficando abaixo do percentual de 10% utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas, conforme jurisprudência desta egrégia Corte.

Além disso, não incide a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, nos termos da jurisprudência desta Corte, pois apenas devida na hipótese de desaprovação de contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11/04/2019, Relator(aqwe) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22/04/2019). (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL e, nos termos da fundamentação, determino o recolhimento do valor de R$ 1.941,31 ao Tesouro Nacional.