REl - 0600138-88.2020.6.21.0141 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto, dele conheço.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que se trata de julgamento das contas de chapa majoritária, que concorreu às eleições 2020, composta pela candidata ao cargo de prefeito IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO e pelo candidato ao cargo de vice-prefeito FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA.

Em decorrência do falecimento da candidata ao cargo de prefeito, o administrador financeiro foi devidamente intimado, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO FALECIDO. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR FINANCEIRO OU DIREÇÃO PARTIDÁRIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas referentes ao período em que realizou campanha será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária (art. 48, § 9º, Res. TSE 23.553/2017) 2. Não existindo elementos mínimos que possibilitem a análise, as contas de campanha devem ser julgadas não prestadas. 3. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-AM - PC: 060194611 MANAUS - AM, Relator: ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 24/05/2019, Data de Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 98, Data: 29/05/2019, Página 32) (Grifei.)

 

No caso em análise, diante da possibilidade tanto de reparação civil (devolução ao erário) quanto de sanção pecuniária (multa), igualmente foram chamados ao processo os sucessores da candidata falecida, Lauro e Leonardo Barros Boccacio, vindo a oferecer manifestação nos autos (ID 44930556).

Em relação ao prosseguimento do feito, saliento que esta Corte decidiu no sentido da transmissibilidade da obrigação de pagar aos herdeiros, nos termos do art. 620, inc. IV, al. “f”, do CPC, dentro dos limites da força da herança, conforme disposto no art. 1.792 do Código Civil:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEITO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PRESTADOR DE CONTAS. CITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. RECEITAS E DESPESAS ELEITORAIS NÃO DECLARADAS. COMPROVADA A ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS PARA A QUITAÇÃO DAS DESPESAS. PATRIMÔNIO PESSOAL DO PRESTADOR. DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. FALHA GRAVE. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e 1determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminares. 2.1. Afastada a preliminar de extinção do processo em razão do falecimento do prestador de contas. Pela regra do § 9º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, a coisa julgada poderá se formar após o falecimento, caso o recurso pendente de julgamento seja desprovido. Improcedente o argumento de que a penalidade ultrapassaria a pessoa do prestador, transmitindo-se aos seus sucessores, pois a obrigação de devolução dos valores recebidos à margem da legislação eleitoral incidiria, não sobre o patrimônio dos sucessores, mas sobre o acervo hereditário, como dívida da herança. O falecimento não inviabiliza o exercício do contraditório, visto que o prestador teve acesso e exerceu o direito ao duplo grau de jurisdição, ao interpor o recurso e expor os argumentos para reforma da sentença. Ademais, com a determinação de intimação do administrador financeiro, poderá aduzir e prosseguir no feito, sem prejuízo à ampla defesa ou contraditório. 2.2. Afastada a preliminar de citação dos herdeiros ou sucessores. Na hipótese, trata-se de providência sem utilidade efetiva, pois o encaminhamento do voto é pelo provimento do recurso, a fim de considerar saneadas as irregularidades e afastar a determinação de recolhimento de valores. Uma vez confirmado o resultado do julgamento nessa linha, o chamamento de possíveis sucessores patrimoniais resultaria inócuo, apenas trazendo ônus desnecessário às partes e à própria Justiça Eleitoral, em diligências e identificação, localização e comunicação sem resultado prático sobre o deslinde do feito. 2.3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A jurisprudência deste Tribunal Regional consolidou o entendimento de que, em processo de prestação de contas, não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de envio de ofício a terceiros, pois “o ônus da prova incumbe ao gestor da movimentação financeira”, o qual “deve comprovar a regular arrecadação e aplicação dos recursos, não cabendo a transferência do referido ônus à Justiça Eleitoral” (TRE-RS – PC n. 4265, Relator: DES. ELEITORAL ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, DJE de 25.01.2021.). Previamente ao requerimento pela intervenção da Justiça Eleitoral, cumpriria ao prestador demonstrar que, tendo solicitado as informações aos fornecedores, não foi atendido em tempo e forma razoáveis, providências não adotadas pelo candidato na presente hipótese.

3. Ausência de declaração de duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha. É obrigação de o candidato informar a integralidade das receitas e despesas eleitorais nos registros contábeis, ainda que utilize recursos financeiros próprios para custear sua campanha (art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19). A simples supressão de receitas e despesas da escrituração contábil é suficiente à caracterização das irregularidades, pois prejudica o implemento dos mecanismos de auditoria e controle. Ademais, os pagamentos realizados não observaram o dever de circulação dos recursos aplicados em campanha em conta bancária específica, conforme preceitua o art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, restou comprovado que os recursos utilizados para a quitação das despesas provieram do patrimônio pessoal do prestador de contas e foram creditados em favor dos fornecedores emitentes das notas fiscais, circunstância que demonstra a ausência de má-fé e impede a caracterização das quantias como recursos de origem não identificada. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades são graves e representam 43% das receitas declaradas pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção do julgamento de desaprovação das contas.

5. Parcial provimento.

(REL 0600326-35.2020..6.21.0124, julgado em 31.03.2022, Relator Des. Francisco José Moesch) (Grifo nosso)

 

Entretanto, consigno que esta Corte também agasalhou o entendimento que atribui natureza personalíssima à prestação de contas, nos autos do REL 0600258-54.2020.6.21.0005, julgado na sessão de 20.4.2022, por maioria, sendo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, vencidos a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues - Relatora e os Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. O acórdão foi lavrado pelo Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, sendo proferido voto de desempate pelo Des. José Abreu Lima da Rosa:

Não obstante, tenho que o feito deve prosseguir, nos termos do voto-vista que proferi nos autos do Rel 0600326-35.2020.6.21.0124, em processo de Relatoria do Eminente Desembargador Francisco José Moesch:

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.

O judicioso e detalhado voto do E. Relator encontra-se respaldado em recente decisão proferida pelo Col. TSE, nos autos do AR no AI nº 0607961-81-2018.6.26.0000, no sentido de que deve ser extinto o processo em razão do falecimento do prestador de contas enquanto pendente recurso contra a determinação de devolução ao Tesouro Nacional.

Entretanto, por se tratar de decisão única, tomada por maioria de votos, sobre matéria ainda não pacificada na jurisprudência e tampouco na doutrina, por se tratar de matéria nova no seio deste Eg. Tribunal Regional, por não ter tal decisão superior caráter vinculante, tenho que, prestigiar o entendimento que restou vencido, não constitui ato inócuo de rebeldia contra a Corte Superior.

Por esta razão, filio-me às razões explanadas pelo Min. Luís Roberto Barroso, e justifico o porquê.

Se fosse necessária a existência de coisa julgada sobre a prestação de contas, já quando do falecimento do prestador, para que a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores auferidos de origem não identificada se mantivesse íntegra, seria de todo desprovida de efetividade a regra insculpida no § 9º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/2017, segundo a qual “se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas (...) será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária”. Por esta clara regra, a coisa julgada poderá se formar após o falecimento, caso o recurso pendente de julgamento seja desprovido. De que adiantaria continuar o processo de prestação de contas se, de antemão, se soubesse que a dívida estaria extinta? Tal regra infirma a conclusão de ser personalíssima a obrigação.

Também não procede o argumento de que a penalidade ultrapassaria a pessoa do prestador, transmitindo-se aos seus sucessores. Sabido é, desde as calendas gregas, que os herdeiros não respondem pelas dívidas do de cujus. Entretanto, a obrigação de devolução dos valores recebidos à margem da legislação eleitoral incidiria, não sobre o patrimônio dos sucessores, mas sobre o acervo hereditário, como dívida da herança. E os sucessores, por óbvio, herdariam dentro das forças da herança.

Por último, em relação ao argumento de que o falecimento inviabilizaria o exercício do contraditório substancial pelo efetivo responsável pela movimentação financeira de campanha, tenho que, na fase em que se encontra o feito, não se verifica a possibilidade de “grave e incontornável cerceamento de defesa.” Isso porque o prestador teve acesso e exerceu o direito ao duplo grau de jurisdição, ao interpor o recurso e expor os argumentos para reforma da sentença. Ademais, com a determinação de intimação do administrador financeiro, poderá aduzir e prosseguir no feito, sem prejuízo à ampla defesa ou contraditório.

São esses, em resumo, os fundamentos alinhados com rigor pelo voto do Min. Luís Roberto Barroso, verbis:

Senhores Ministros, trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, que extinguiu sem resolução de mérito o processo de prestação de contas de campanha de Luiz Flavio Gomes, candidato ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2018, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015.

2. Na origem, o Tribunal Regional de São Paulo – TRE/SP aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento do montante de R$ 7.383,54, referente aos recursos de origem não identificada, ao Tesouro Nacional e da quantia de R$ 43.496,99, relativa às sobras de campanha, à respectiva esfera partidária.

3. Na decisão monocrática, o eminente relator considerou que as restituições determinadas pelo acórdão regional têm caráter sancionatório e, portanto, não podem ser transferidas aos sucessores ou herdeiros do de cujus enquanto não perfectibilizadas. Ademais, afirmou que não incide a regra do § 9º do art. 48 da Res. TSE n. 23.553/2017, que diz respeito tão somente à obrigação de prestar contas.

4. Na sessão por videoconferência realizada em 4.5.2021, o relator votou pelo desprovimento do agravo interno, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto inaugurou divergência e votou pelo provimento do agravo interno, para determinar o prosseguimento do feito, com a assunção do polo ativo pelo administrador financeiro da campanha ou, na sua ausência, pela respectiva direção partidária. Pediu vista o Ministro Luis Felipe Salomão.

5. Na sessão de 19.10.2021, o Ministro Luis Felipe Salomão votou no sentido de acompanhar o relator e negar provimento ao agravo interno. Também acompanharam o relator os Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos.

6. Apesar da maioria já formada, pedi vista dos autos, para melhor exame dos precedentes mencionados durante o julgamento. Trago-os agora para continuidade do julgamento e adianto que estou acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

7. Trago como precedente sobre a matéria o julgamento da PC nº 990-94, de minha Relatoria, j. em 6.8.2019, no qual, após o falecimento do candidato Eduardo Campos, a prestação de contas foi assumida pelo administrador financeiro da campanha. Isso ocorreu nos termos do art. 33, § 6º, da Res. TSE n. 23.406/2014, vigente à época, cuja redação foi repetida na Resolução aplicável às eleições de 2018. Naquela oportunidade, não se cogitou da perda de objeto da demanda em razão do falecimento.

8. Em julgamento mais recente, referente às Eleições 2018, tal como a hipótese em análise – AgR-REspe nº 0603524-57/MG, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. em 10.12.2020 –, o TSE decidiu, por maioria de votos, que o falecimento do prestador de contas não implica perda de objeto da ação de prestação de contas. Saliento que, tanto naquele julgado como na hipótese em julgamento, o falecimento do candidato ocorreu já na fase recursal, após a interposição do recurso especial. Confira-se a ementa do julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE SOBRAS DE CAMPANHA. SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas prestadas pelo candidato, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal.

2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial para – mantida a aprovação das contas com ressalvas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00 referente às despesas não comprovadas realizadas com recursos do FEFC – afastar a determinação do recolhimento de R$ 7.926,91, valor alusivo a supostas sobras de campanha.

3. O Ministério Público Eleitoral interpôs o presente agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

4. O Tribunal de origem entendeu que caracteriza sobra de campanha a diferença entre os valores pagos ao Facebook, a título de impulsionamento, e o valor correspondente aos serviços cujas prestações foram devidamente comprovadas mediante documentação fiscal idônea.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas" (AgR–REspe 2551–93, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 3.8.2016). Igualmente, cito: (AgR–REspe 5772–24, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 31.5.2016).

6. Ausente informação no acórdão regional acerca do retorno dos recursos pagos a mais para o fornecedor do serviço de impulsionamento de conteúdo à campanha o agravado, não há falar em sobra de campanha, motivo pelo qual também deve ser afastada a determinação de recolhimento de importância o Tesouro Nacional.

7. O art. 48, § 9º, VI, da Res.–TSE 23.553 é categórico quanto à transferência da responsabilidade pela prestação de contas ao administrador financeiro ou, na sua ausência, à respectiva direção partidária no caso de falecimento de candidato que tenha realizado campanha eleitoral.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifos acrescentados)

(AgR-REspe nº 0603524-57, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. em 10.12.2020).

9. Como se vê, o precedente acima mencionado fundamenta-se no art. 48, § 9º, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017, cuja redação é clara ao transferir a responsabilidade da obrigação de prestar contas ao administrador financeiro ou, na sua ausência, à respectiva direção partidária no caso de falecimento de candidato que tenha realizado campanha eleitoral. A meu ver, esse dispositivo afasta a natureza personalíssima da prestação de contas.

10. Nesse cenário e na linha dos precedentes acima mencionados, entendo que não há óbice ao prosseguimento do feito em caso de falecimento do candidato prestador de contas. As obrigações de restituição ao Tesouro Nacional de valores referentes a recursos de origem não identificada e de devolução ao partido político de quantias relativas a sobras de campanha não podem ser caracterizadas como obrigações de natureza personalíssima. Isso porque tais determinações não possuem caráter sancionatório. No primeiro caso, trata-se de mera recomposição do erário, em razão da utilização de valores em desacordo com a legislação eleitoral. Já no segundo caso, trata-se de recomposição do patrimônio do próprio partido, em razão de (i) diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; ou (ii) bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha (art. 53 da Res.-TSE nº 23.553/2017, vigente para as Eleições 2018).

11. Portanto não perecem, com o falecimento do candidato, o dever de prestar contas e a responsabilidade por ressarcir à fonte os recursos irregularmente aplicados. Desse modo, deve o candidato ser substituído na prestação de contas pelo administrador financeiro ou pelo órgão partidário, indicados pela Res. TSE nº 23.553/2017 para assumir esse munus por serem aqueles que mais proximamente conhecem as movimentações financeiras da campanha.

12. Uma vez transitada em julgado a decisão da prestação de contas, caso mantida a conclusão pela existência de valores a ressarcir, deverá ser observada a regra geral do direito das sucessões, segundo a qual os herdeiros respondem pelos encargos nas forças da herança transmitida, na forma do art. 1.792 do Código Civil. Aliás, em razão da possibilidade de transmissão da responsabilidade aos herdeiros é que entendo ser possível facultar o ingresso de eventuais herdeiros na qualidade de assistente simples.

13. Com essas considerações, divirjo do relator, para dar provimento ao agravo interno e determinar o prosseguimento do feito, com a sucessão do polo ativo pelo prestador de contas pelo administrador financeiro ou, na ausência, pelo partido. 14. É como voto.

 

Dessarte, por se tratar de matéria controvertida na Corte,

 

DESTACO

 

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada em razão de (1) recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), diante da existência de doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 realizadas de forma distinta ao disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, e (2) extrapolação do limite de gastos (arts. 4° a 6°, 8°, 41 e 42, da Resolução TSE n. 23.607/19), que, no caso específico, atingiu o valor de R$ 4.350,26. Houve determinação de recolhimento de R$ 6.594,00 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como ao pagamento da multa de R$ 4.350,26 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), correspondente a 100% do valor excedido de recursos próprios para o cargo, conforme descrito no § 4º do art. 27 da mencionada resolução (ID 27224733).

A sentença (ID 27224733) foi prolatada sob os seguintes fundamentos:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral por candidatos  ao cargo de Prefeita e Vice-Prefeito.

As contas foram apresentadas tempestivamente pelos candidatos e instruídas com as informações e documentos elencados no art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, sendo adotado o sistema simplificado para seu processamento, uma vez que o município pelo qual concorreram ao mandato eletivo possui menos de 50 mil eleitores (art. 28, §9° e 11, da Lei 9.504/97 e art. 62, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019).

Da análise das informações prestadas e dos documentos juntados pelos candidatos, constata-se que foram recebidos recursos públicos durante sua campanha eleitoral, ou seja, recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

As receitas financeiras recebidas foram devidamente identificadas com o número do CPF do doador nos extratos bancários remetidos à Justiça Eleitoral, em observância ao disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019, não sendo oriundas de fonte vedada (art. 31), ressalvado o apontamento realizado pela Unidade Técnica.

Por seu turno, as despesas declaradas foram devidamente comprovadas nos autos, por documento fiscal e/ou outro meio idôneo de prova, mostrando-se compatíveis com as informações contidas nos extratos bancários, com a regular identificação dos beneficiários (fornecedores), em observância à legislação eleitoral.

A movimentação financeira declarada pelos candidatos ocorreu nas contas bancárias específicas (“outros recursos”) abertas para a realização de sua campanha eleitoral, tanto para a candidata a prefeita como para o candidato a vice, bem como os recursos públicos foram movimentados em conta corrente aberta para tal finalidade, permitindo a regular fiscalização pela Justiça Eleitoral, com o rastreamento da origem e destino dos recursos, havendo registro de sobras de campanha, que foram devidamente recolhidas ou transferidas.

Contudo, conforme destacado pela Unidade Técnica, os candidatos incorreram na seguintes irregularidades:

RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019Foram identificadas doações financeiras recebidas de recursos próprios, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no art. 32, caput, dessa resolução.

EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS (ARTS 4° A 6°, 8°, 27º,41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) O valor dos recursos próprios supera em R$ 4.350,26 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Intimado para se manifestar sobre tais irregularidades, os candidatos manifestaram, em síntese, quanto ao primeiro ponto, que  apesar das doações financeiras recebidas de pessoas físicas terem sido realizadas de forma diversa ao disposto no art. 21 § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, todos os depósitos efetuados foram realizados de forma identificada, constando o nome do doador e o respectivo CPF, portanto, não se trataria de recursos de origem não identificada.

Quanto ao segundo apontamento, argumentaram que a  leitura do § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.603/2019 não deixaria claro se o limite de 10% dos gastos da campanha seria para ambos os candidatos, no caso de prefeito e vice, ou para cada um deles. Informou que o contador da campanha emitiu entendimento de que ambos poderiam doar os 10%, anexando declaração aos autos. Frisou que a extrapolação não ocorreu de forma intencional, pois entende que o dispositivo legal permite interpretação ambígua, e que se tratava de novidade nas eleições de 2020. Concluiu manifestando que, se houve extrapolação, ela não teria interferido no equilíbrio entre os candidatos, atingindo 3,53% do limite de gastos.

Em que pese a manifestação do candidato, notadamente quanto aos depósitos de recursos próprios acima de R$ 1.064,09, estes somente poderiam ter sido realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias .  O montante de R$ 6.594,00 recebido em desacordo com a norma, ou seja, sob a forma de depósito em espécie, impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e obstam a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante, diferentemente da transferência bancária, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

Neste ponto, foi apontado pela Unidade Técnica que os prestadores de contas utilizaram o recurso na campanha eleitoral e não apresentaram Guia de Recolhimento da União que comprovasse a restituição dos valores recebidos de forma irregular.

Assim, a falha enseja recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.594,00, sendo que R$ 5.320,00 referentes aos depósitos realizados na conta de titularidade da candidata à prefeita e R$ 1.274,00 realizados na conta de titularidade do candidato a vice,  conforme art. 21, § 3°, da Resolução TSE 23.607/2017:

Art. 21, § 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

Quanto à segunda irregularidade apontada, em que pese a manifestação dos candidatos, a extrapolação do limite de gastos do cargo, que no caso específico atingiu o valor de R$ 4.350,26,  é considerada inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação e de aplicação da multa prevista no § 4º do Art. 27 da supracitada resolução.

Diante das falhas apontadas, entendo que as contas devem ser desaprovadas, tendo em vista o comprometimento de sua regularidade.

Registre-se, por oportuno, que esta conclusão não impede a apuração de suposto de abuso de poder econômico pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 22 da LC 64/90, ou ainda, a representação prevista no art. 30-A da Lei das Eleições.

Por fim, registre-se que, diante da defesa e documentos apresentados pelos candidatos, o Ministério Público Eleitoral manifestou pela desaprovação das contas.

A desaprovação, portanto, é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando o relatório final de exame e o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as presentes contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, em razão do RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019 e da EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS (ARTS 4° A 6°, 8°, 27º,  41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)  e CONDENO-OS à devolução da importância de R$ 6.594,00 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais) ao Tesouro Nacional,  nos termos do art. 79, parágrafo 1o, da Resolução 23.607/2019,  bem como ao pagamento da multa de R$ 4.350,26 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), correspondente a 100% do valor excedido de recursos próprios para o cargo, conforme descrito no § 4º do  art. 27º da supracitada resolução.


 

Quanto à primeira irregularidade, trata-se de doações financeiras recebidas de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeita ao recolhimento previsto no art. 32, caput, desta resolução, por caracterizar recursos de origem não identificada.

Em suas razões, os recorrentes argumentam que, em que pese as doações financeiras tenham sido efetuadas em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, elas foram realizadas em consonância com a Lei n. 9.504/97 e a Lei n. 9.096/95, as quais autorizam a possibilidade de doação financeira para campanhas eleitorais mediante depósitos devidamente identificados.

Ao contrário do arguido pelos recorrentes, as resoluções expedidas pelo TSE não afastam os dispositivos de lei, tampouco suprimem direitos. O Código Eleitoral e a Lei das Eleições ampliam essa competência, confiando ao Tribunal a tarefa de regulamentar a legislação eleitoral, organizando-lhe os textos, para tornar o processo eleitoral mais seguro e previsível.

As doações financeiras provenientes de pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, somente poderiam ter sido realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

No ponto, colaciono recente julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO TETO REGULAMENTAR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie, em conta de campanha, e da omissão de gastos eleitorais.


2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, estabelece que as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser concretizadas mediante cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja a utilização em desacordo com o regramento, ainda que identificado o doador. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral.

3. O defeito deve ser considerado em sua integralidade, e não apenas no que sobrepuja o limite legal, consoante sedimentado entendimento deste Tribunal. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de que as doações acima de R$ 1.064,09 sejam realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal e seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Configurada a irregularidade, que afeta a transparência das contas, necessário o recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.

4. Detectada pelo órgão de análise técnica a emissão de notas fiscais contra o candidato, relacionadas a despesas não declaradas à Justiça Eleitoral. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que uma quantia possa ser compreendida como insignificante, deve se situar em patamar aquém de R$ 1.064,10. Demais disso, a insignificância deve ser analisada em relação ao valor global das irregularidades, e não individualmente, em face de cada inconsistência. A glosa deve ser mantida integralmente, haja vista que os gastos não declarados pelo candidato e identificados na perícia contábil não foram aclarados, caracterizando afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

5. As falhas representam 135,35% da receita arrecadada, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Eventual cumprimento antecipado da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve ser considerado na fase de cumprimento de sentença.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060038583, ACÓRDÃO de 22/07/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

No caso, foram depositados irregularmente o total de R$ 6.594,00, sendo, em espécie, R$ 5.320,00 na conta de titularidade da candidata a prefeita (5 depósitos de 1.064,00 realizados no dia 30.9.2020) e R$ 1.274,00 (2 depósitos, no dia 30.9.2020, de R$ 210,00 e R$ 1.064,00) na conta do candidato a vice, configurando, assim, recursos de origem não identificada, conforme o art. 21, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da mencionada resolução:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

 

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 40122433) destaca que:

O montante de R$ 6.594,00 recebido em desacordo com a norma, ou seja, sob a forma de depósito em espécie, impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e obstam a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante, diferentemente da transferência bancária, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

A finalidade da norma é assegurar a rastreabilidade dos recursos recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação não é realizada por meio de transferência eletrônica, cuja forma confere maior transparência às doações e permite evitar o uso de recursos provenientes de fontes vedadas.

No caso dos autos, as doações foram realizadas por meio de dinheiro em espécie, impedindo a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, devendo, portanto, ser mantida a sentença.

Com relação à segunda irregularidade, ou seja, extrapolação de limite de gastos no valor de R$ 4.350,26 (arts. 4° a 6°, 8°, 41 e 42, da Resolução TSE n. 23.607/19), tenho que deva ser afastada.

A matéria está disposta no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) . (Grifo nosso)

 

Destaco que o limite fixado é único e inclui gastos realizados pela candidata ou pelo candidato a vice.

Nesse sentido, a doutrina de Rodrigo López Zilio (2022, p.543):

Na hipótese de cargos para as eleições majoritárias, o limite de autofinanciamento é único para a chapa como um todo. Com efeito, o teor do art. 27,§1º-A, da Res. TSE nº 23.607/2019, com redação dada pela Res.-TSE nº 23.665/2021, na hipótese de utilização de recursos próprios dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios do titular para aferição do limite estabelecido pelo art.23, §2º-A da LE.

 

No caso dos autos, o limite de autofinanciamento para o cargo de prefeito nas eleições 2020 foi estabelecido em R$ 12.307,74 (10% de 123.077,42).

Foi considerado como recursos próprios da chapa majoritária o total de R$ 16.658,00, circunstância que teria extrapolado o limite em R$ 4.350,26.

Contudo, no cômputo do total de recursos próprios, foi levado em conta o valor de R$ 6.594,00, reconhecido na primeira irregularidade como recurso de origem não identificada.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 40122433):

No que tange à segunda irregularidade, alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal, deve ser afastada, vez que incompatível com a primeira irregularidade. Com efeito, foram considerados de origem não identificada R$ 6.594,00, ao passo que a receita declarada com doações de pessoas físicas ficou em somente R$ 1.964,00, sendo o restante dos recursos declarados como recursos próprios (R$ 16.658,00) e recursos do FEFC (R$ 24.000,00) (ID 27223633).

Portanto, parece lógico que parte dos recursos próprios considerados como extrapolados também foram computados como recursos de origem não identificada, devendo, pois, ser excluídos do excedente de recursos de autofinanciamento, uma vez que, como dito, é contraditório conceber valores como de origem desconhecida e ao mesmo tempo considerá-los como provenientes dos próprios candidatos. A partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, daí a determinação de recolhimento ao Tesouro.

Compulsando o relatório preliminar do ID 27223683, percebe-se, segundo a tabela do item 1.2, que todos os recursos de origem não identificada apontados pela unidade técnica teriam sido indicados como recursos próprios pelo prestador, visto que a prestação de contas os teria apontado como provenientes de Felisberto dos Santos Ferreira e de Izalda Maria Barros Bocaccio.

Portanto, se o valor utilizado com recursos próprios acima do limite legal atingiu, segundo o mesmo relatório, R$ 4.350,26, e os recursos de origem não identificada declarados como recursos próprios atingiram R$ 6.594,00, tem-se, à luz do quanto afirmado, que a irregularidade em tela merece ser totalmente afastada.

 

Com efeito, não é compatível com a primeira irregularidade considerar o valor de R$ 6.594,00 como autofinanciamento, pois foi reconhecido como recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao erário.

Dessa forma, ao subtrair o valor de R$ 6.594,00 do total de recursos próprios - R$ 16.658,00, tem-se o valor de R$ 10.064, 00, abaixo do teto de R$ 12.307,74 (10% de 123.077,42).

Por derradeiro, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor da irregularidade remanescente (R$ 6.594,00) representa 15,47 % das receitas declaradas (R$ 42.622,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para afastar a irregularidade quanto à extrapolação do limite de autofinanciamento, mantendo a sentença quanto à desaprovação das contas e à determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 6.594,00.

Retifique-se a autuação para substituir a candidata falecida, IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO, por seus sucessores LAURO BARROS BOCCACIO e LEONARDO BARROS BOCCACIO e o administrador financeiro GEDERSON LUIS ORTIZ RIBEIRO.