REl - 0600150-92.2022.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, destaco questão relativa à tempestividade.

O d. Magistrado, na origem, entendeu pela suficiência da documentação para comprovar o estado de saúde da eleitora, mas deixou de acolher a justificativa por entender ter sido ela apresentada de forma intempestiva.

Entretanto, a irresignação deve ser considerada tempestiva.

A recorrente foi intimada da decisão em 01.02.2023, e interpôs seu recurso em 02.02.2023 (IDs 45437680 e 45437681), dentro, portanto, do prazo de 3 dias da intimação, conforme determina o art. 258 do Código Eleitoral.

Nessa linha, uma vez presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

No mérito, a eleitora ANA MARIA CARDOSO ARANDA RIBEIRO, devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, deixou de comparecer à seção eleitoral no primeiro turno das eleições gerais de 2022.

Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para a oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa no valor de R$ 351,40.

Notificada sobre o conteúdo da decisão que lhe impôs a multa, a recorrente apresentou manifestação na Zona Eleitoral, a qual foi recebida como o presente recurso eleitoral. Afirmou ter comparecido ao Cartório Eleitoral, na data de 27.9.2022, “para justificar o motivo pelo qual não poderia trabalhar na eleição do dia 02.10.2022, trazendo em mãos o atestado”. Acrescentou detalhes do atendimento realizado por um estagiário, com auxílio de uma servidora, os quais teriam digitalizado o documento e orientado a eleitora no sentido de que estava “tudo certo”. Acostou aos autos o atestado médico, datado de 27.9.2022.

O recurso merece provimento, nos termos do bem lançado parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Com efeito, os documentos juntados revelam que a eleitora, justificadamente, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais. O atestado médico aponta que a recorrente não deveria ficar longo período em uma mesma posição corporal (sentada ou em pé), e, tampouco, estar em contato com muitas pessoas, circunstâncias que nitidamente inviabilizam a realização do trabalho de mesária.

Portanto, a eleitora, ao apresentar documento hábil a comprovar a impossibilidade de atender à convocação para os trabalhos de mesária no pleito de 2022, justificou sua ausência.

A multa, por suposto, deve ser afastada.

Cabe frisar, a título de desfecho, que a eleitora já havia trabalhado em eleições anteriores como mesária, inclusive de forma voluntária.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e afastar a multa.