REl - 0600170-83.2022.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a eleitora INGRID CRISTINE DE BRUM DE SOUZA, devidamente convocada a prestar serviço eleitoral como mesária (secretária), deixou de comparecer à seção eleitoral no primeiro turno das eleições gerais de 2022, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 124 do Código Eleitoral:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para a oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa no valor de R$ 351,40.

Notificada acerca do conteúdo da decisão, a recorrente apresentou manifestação, via WhatsApp, a qual foi recebida como o presente recurso eleitoral, nos seguintes termos:

Gostaria de pedir a reconsideração da decisão que foi tomada à respeito da multa de R$ 351,40 por eu não ter comparecido ao trabalho de mesária não foi por querer que não compareci até relatei pelo WhatsApp pro cartório que não li toda a carta que foi mandada então não sabia que se tratava disso e mesmo assim não teria como eu ir por quê tenho 2 crianças pequenas não ia ter com quem deixar eles, até para ir votar tive que levar eles comigo. E essa multa que me foi aplicada é muito alta pra mim, pois só recebo o Bolsa Família e faço faxina. E até agora não estou podendo fazer por que não estou tendo com quem deixar eles, e também não está aparecendo no momento. Se puderem reconsiderar essa decisão.

E peço desculpas também por não ter ido.

Desde já obrigada.

Convém salientar, desde já, por imperioso, que a alegação da eleitora, no sentido de que não realizara leitura completa da carta de convocação, não é suficiente para afastar a ocorrência da infração, pois, conforme se verifica nas capturas de imagens do aplicativo de mensagens, juntadas pelo cartório eleitoral, há: (1) a clara convocação para os trabalhos eleitorais, e (2) a expressa anuência da recorrente autorizando o encaminhamento da carta de convocação por meio do aplicativo WhatsApp.

Ainda, e no que diz respeito à situação financeira da recorrente, sublinho que as afirmações vieram desacompanhadas de documentos que comprovem o alegado.

Ingrid Cristine de Brum de Souza, na verdade, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia da eleição, sendo reprovável a falta de justificativa adequada para a sua ausência, de modo a revelar uma atitude não diligente no trato com a Justiça Eleitoral, e, sobretudo, com as obrigações de cidadania - estas que são, forma abreviada, suporte importante dos próprios direitos políticos e do Estado Democrático de Direito.

Os mesários cumprem função essencial à efetividade da democracia, justificando a imposição da multa prevista no supracitado dispositivo legal.

Entretanto, verifica-se desproporcional a sua fixação no valor de R$ 351,40, pois se aplica, à espécie, o disposto no art. 129, § 1º, c/c art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/21:

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução.

§ 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

 

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 

Sublinho que não há, nos autos, circunstância fática a justificar o estabelecimento de multa em valor superior à base de cálculo (R$ 35,13), pois não evidenciado prejuízo aos trabalhos da mesa receptora, a despeito do descaso da eleitora diante de sua inércia em buscar com antecedência o cartório eleitoral com o intento de ser substituída, ou mesmo (como alega) pela falta de atenta leitura da carta convocatória. Na respectiva ata, sequer fora registrada a ausência da recorrente ou necessidade de substituição (ID 45437636).

Desse modo, estabeleço a sanção na base de cálculo, pois não houve, repito, apresentação de documento comprobatório da situação econômica da recorrente, como, por exemplo, a condição de beneficiária de programa governamental.

Com tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo e reduzo a pena pecuniária ao valor de R$ 35,13.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da multa arbitrada ao patamar de R$ 35,13 (trinta e cinco reais com treze centavos).