REl - 0600776-60.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2023 às 14:00

 VOTO

Da Admissibilidade.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.

O recorrido ROBERTO MACIEL SANTOS, em contrarrazões, argumenta ter ocorrido violação ao princípio da dialeticidade recursal, postulando seja o apelo não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada.

Na linha propugnada pela Procuradoria Regional Eleitoral, não há de prosperar a prefacial consoante as razões bem declinadas no parecer:

Da leitura das razões recursais é possível constatar que a recorrente formulou pedido de reforma da sentença, fundamentando a sua pretensão com argumentos concernentes aos fatos narrados na inicial e submetidos à instrução processual. Portanto, tendo em vista que o recurso ordinário eleitoral possui efeito devolutivo amplo, a carência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida não obsta o reconhecimento da atenção ao requisito da dialeticidade, na medida em que a autora busca destacar o teor das provas produzidas nos autos, bem como demonstra o seu interesse na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o pleno conhecimento da irresignação por essa egrégia Corte.

 

Deveras, o recurso eleitoral interposto possui efeito devolutivo amplo, sendo possível, da leitura de suas razões, depreender-se que a ênfase na análise de determinadas provas possui o objetivo de que sejam consideradas hábeis a demonstrar a prática de atos ilícitos, contrariamente ao entendimento do magistrado da origem que considerou o acervo probatório inidôneo para a comprovação dos fatos.

Portanto, deve ser afastada a preliminar.

Do Mérito.

No mérito, a COLIGAÇÃO SERIEDADE, TRABALHO E COMPROMISSO COM A COMUNIDADE (PDT/PT/PTB) pretende a reforma da sentença, para que os candidatos que se sagraram reeleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Lageado do Bugre no pleito de 2020, respectivamente, ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA, tenham seus diplomas cassados e sejam condenados ao pagamento de multa, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

De acordo com o que consta no primeiro fato descrito na petição inicial, Rudinei Duarte, apontado como cabo eleitoral dos demandados, teria, a mando desses, oferecido vantagens ao eleitor Claudiomiro Miguel dos Santos (conhecido como Miro), em troca de seu voto.

Os fatos estariam comprovados mediante ata notarial de ID 45008512, lavrada em 14.12.2020, a partir do exame do aparelho celular cujo chip é (55) 984313392, que pertenceria a Claudiomiro Miguel dos Santos, em que foram transcritos alguns áudios recebidos, nos dias 23 e 24 de outubro de 2020, via aplicativo WhatsApp, originados do número (55) 984313392, supostamente de Rudinei Duarte.

O segundo fato narrado na peça vestibular teria se consubstanciado no oferecimento de R$ 1.500,00 à eleitora Maria Cleoni Freitas Moreira, para obtenção de seu voto, supostamente realizado por Geovana Beckman, esposa do candidato ROBERTO MACIEL SANTOS, e Dilza, tia de RONALDO MACHADO DA SILVA.

Os demandantes descrevem ainda, um terceiro fato, pelo qual, no dia das eleições, teria havido compra de votos em um bar situado na cidade, realizada por Vanderlei Ribeiro do Amaral, cunhado do Vice-Prefeito RONALDO MACHADO DA SILVA, conforme fotografia retratando uma mesa repleta de notas de dinheiro.

Sequencialmente, a petição inicial descreve o quarto fato, conforme o qual a captação ilícita teria ocorrido para a obtenção do voto do mesmo Vanderlei Ribeiro do Amaral mencionado na conduta anterior, o qual teria se beneficiado de acordo de parcelamento de débito com o ente municipal, que lhe possibilitou o levantamento de valores penhorados.

No quinto fato, a Coligação recorrente alega que o eleitor Valmir Moreira da Silva teria recebido dinheiro de ROBERTO e RONALDO em troca do seu voto, mas acabou hasteando bandeira da chapa adversária e, em face disso, passou a receber insistentes cobranças de devolução da quantia, o que teria lhe provocado problemas de saúde, consoante boletim de ocorrência policial incorporado aos autos (ID 45008527).

Finalmente, o sexto fato ilícito descrito na exordial tem pertinência com despesas realizadas pelo município com merenda escolar no ano de 2020, cujos correspondentes valores teriam em realidade sido destinados à aquisição de cestas básicas para provável distribuição à população, visando à compra de votos.

Passo à análise.

 

Da captação ilícita do voto de Claudiomiro Miguel dos Santos.

No que tange ao fato relacionado à oferta, por Rudinei Duarte, de vantagem ao eleitor Claudiomiro Miguel dos Santos, calha trazer a lume o texto da ata notarial, que transcreve alguns áudios contidos no aparelho celular do último, que teriam sido recebidos nos dias 23.10.2020 e 24.10.2020 (ID 45008512):

23 de outubro de 2020, 17:01:

"E ai Miro como que tá a luta piá, viu eu tiver conversando com os cara hoje lá você sabe Miro que que amizade é amizade não tem nada a ver com política entendeu, te mandei esses negócios ali mas não tem nada a ver com policia entendeu, mas eu conversei com você tava muito vou toso lá eu disse pra eles que eles falaram pra mim que eu so dou o recado que nós somos parceiros né não tenho nada a ver com a história se quer que se não quer deixe quieto, eles falaram que que conversam com o Maico lá dai diz que é pra ti botar o preço aí, eu contei que era parceiro teu e nós se falava aí eu disse vou falar pro Miro se ele quer ou não quer pra mim não me interessa só vou dar o recado pra ele, ele disse que nem que que eu fale em política, tá torcendo pra um lado vem pra cá e já botou as bandeira tudo é pra ti botar o preço i i me dizer pra mim aí que o dinheiro ta na mão e outra coisa e além de tudo que eles arrumam o dinheiro pra ti Miro eles além de tudo eles pagam tudo aqueles negocio lá da operação que tu vai fazer eles vão pagar tudo pra ti e tudo quem vai encaminhar vai ser o Maicon ali, dai o Maicon ali não tá interessado se tu vai votar pro Jair e coisa e já vai votar pro Tanga Rosa, dai não interessa, mais se você fazer um acertinho ali e votar pra prefeito só disfarçar lá ele cobre o valor do dinheiro que os outros deram pra ti e paga tudo as despesas da dá e dá saúde que você vai ser operado e o que você precisar de alguma coisa eles cobre tudo você não precisa tirar nem um pila do borso, e isso aí vai dar mais de doze mil isso aí essa operação tua aí, o Nego do do Antão foi operado e desabafo no nas redes social que o Maico cortou ele ali, o Maico é ruim piá o Maico não é mesma coisa que um cachorro veio, não do nem confiança pra aquele louco lá, deu cortou o Nego do Antão ali o Nego do Antão teve que pagar doze mil e ainda marcou a consulta lá e eles disseram não dá porque tem a pandemia dai não dá dai o nego ligou lá hoje você perdeu agora só mês que vem agora, dai o nego desabafou nas redes social e o nego tá por morto tá com câncer né, rodo ali de cachorro ali no desce dá picada grande e ali o e dai o outro chegou e pexou num cachorro e outro chegou e pexou nele atrás e ele ficou caido dai agora estouruou o câncer que ele tinha, tinha um câncer na dentro da barriga nos rins não sei aonde é que é dae agora teve que pagar doze mil por conta, e dai a mãe a mãe nós tem que ajudar eles porque a mãe tá com essa coisa na perna, tem que fazer umas quantas corridas, tem que ir pra Porto Alegre fazer um lá com o Oficial de justiça com o Desembargador lá em Porto Alegre eles tem que dar carro pra liberar um papel lá judicial lá em Porto Alegre tem que ir i dai tem que viajem é pra Santa é pra Passo Fundo, tem que fazer varias viajens ainda Miro não é só uma viajem tem que fazer várias ainda homem e e a coisa não tá fácil homem, e dai eles eles me ofereceram um dinheirinho os do outro lado não ofereceram mais não ofereceram nada, e eu tava, na verdade se fosse o Otaviano eu ia, eu ia com Otaviano mesmo, se o Otaviano fosse prefeito, agora o Tanga Rosa, aí esse aí não me agradou piá, esse não me agradou nada nada nem um pouquinho então dai se fosse prefeito eUJ me agravada o Otaviano, mas agora o Tanga Rosa, não dai não fizeram nada me procurou pra fazer um acertinho umas duas veis e os piá me cubriram a mão tá ligado daí esse valeu a pena e dai os piá pegaram comigo que eu converso contigo tá ligado, e dai se você quiser nos fizemos um acerto aí, é só você dizer que quer e que não tem nada a ver Miro a amizade é amizade e entendeu se não fique brabo não fique, que isso aqui não tem nada a ver com o baguio, eles só mandaram dar o recado pra ti entendeu, se você quiser é só o ou quer bater um papo nem precisa mandar um áudio que é tanto, que eles cobrem o lance, que os outro deram pra ti, pra eles pagar bem pra ti pra arrastar a bandeira do Brugre lá e libera uma casa pra ti e outra pra Meri lá, e dai você você bota na cabeça pra na pilha da Meri pra Meri vira também a Meri já tá bem louca pra virar e de uns trocado pra Meri e já libera uma casa pra Meri, que vai sai cento e vinte casa pro interior e cem pra cidade, então tá Miro forte abraço aí, fique com Deus, qualquer coisa mande um áudio piá, não tem nada a ver o que eu não tenho nada a ver com eles, eles só me mandaram dar um recado hoje ali eles tava lá na Picada Grande numa festa lá do do fio do é do Tomato lá e dai eles me passaram pra mim essa coisa que eu converso contigo e coisa dai se você quiser, porque daqui em diante Miro a saúde pra ti vai ser cortada Miro, ó se vire como pode aí que eu sei como é essa gente se sabe né, é é foi cortado, é eu é eu que fui do lado deles eles não queriam me dar as coisas homem, tive que partir pra agressão é que tem uns vagabundo que, que entra lá na prefeitura e eles acham que querem ser donos, por isso que o cara fica revortado Miro, e dai ele não cumpriu com as minhas promessas também e agora agora ele vortou atrás se humilho no último piá, mas também, tive que tirar, caguei por cima dele, guspi e caguei eu e o pai, e e dai o bicho veio se humilho ai nós se acertemo inté, que agora ele perdeu tudo a gangue aí, mas eu não tenho nada a ver com a história aí, entendeu Miro se eu pra mim se perder ou ganhar pra mim tanto faz, mais se o cara percisa da saúde e de alguma coisa, ai, como você pega os trator aí do aí do teu patrão e faz os tracinhos aí tudo tranquilo e dai no causo não percisa né, mas se você mudar de ideia aí ou quiser pegar uns trocado deles aí e ergue um pouco a bandeira pra puxar fora aí, só me dar um toque aí, falou tchau tchau Miro, forte abraço aí té mais."

 

23 de outubro de 2020, 19:57:

"Eles não falaram em comprar voto pra mim, eles falaram num acerto que era pra fazer, mas quem tá fazendo o acerto, não não falaram em nesse negocio de comprar voto entendeu, falaram em acerto, mas quem faz o acerto não é Beto nem Ronaldo é só as mulheres da campanha é do movimento i dai e dai no causo á á o o Miro i dae quem faz o acerto é a Giovana."

 

23 de outubro de 2020, 20:11:

"o teu aúdio tá entrando um poquinho, melhorou um pouquinho aí dae vai já ta entrando pra ti ai."

 

23 de outubro de 2020, 21 :32:

"Viu Miro ó nos podemos fazer um acerto piá eles te dão uns troco bom aí, mais é uns troquinho bão que você não vai pensar que é dois três mil é troquinho pouquinho é bastante no causo mais eles faz um acerfo contigo mas é na tem que ser aqui em casa ou na loja ou ai derrepente eles não vão porque aí vão os outros ai, eles tão com segurança agora, mais, viu tu se pega conversa aí manda a Meri conversa aí com a mãe que a mãe é fala com a Giovana que a Giovana que tá fazendo com os acertinhos com o Beto e com o coisa que não posso dizer que não possa falar quanto eles dão pra ti porque eles ficam o áudio gravado ai despois você pã no rabo entendeu, diz é uns troquinho bão que é mas ai pode ser uns troco que você vale a pena entendeu, mais no causo é se você quiser é dai nós conversamos . com a Giovana e marcamos o lugar se se é lá no Bugre ou aqui pra nós marcar daí o lugar pra nós tentar negociar, pega o dinheiro deles nem que se não vota pra ele, tenta pegar o troco, e entendeu eu so teu parceiro eles não tão nem aí ganhou se esquece do cara ao menos pega um dinheiro eles pagam bem pra baixar a bandeira agora uns dez mil por aí ate mais você que já ta na luta aí eles nunca correram atras de você sabe porque, porque é teu piá ta fazendo campanha ali pro outro lado ali dai eles nunca correram atrás dele mas eles te dão uns troco bão, não vou te dizer que bem certo a quantia mas te dão uns troco bão, mas não é negociado com Beto nem com ninguém, é negociado com a Giovana, a Giovana ta fazendo uns acertinho mas é com ela só, ela que resorve tudo ela ta saindo com os seguranças e dai dispois que eles ganhar agora o Beta contratou dois seguranças um fica quinze dias e outro fica mais quinze dias, os dois vão trabalhar durante o mês pra ele, dai só que um trabalha quinze e outro trabalha quinze ele vai trabalhar com segurança armada e legalizada entendeu, aquele segurança já são com com no causo como diz são policia já então o que eles fazer vão na policia lá e é barrido lá eles não segurança assim a toa se entendeu eles são policia uns que tão de férias, outros tão aposentado dai eles trabalham na policia já como sargento entendeu, como aposentado e outros tão de férias ai eles pegam, pegam pra trabalhar uns dias assim, até uns trinta dias dae dispais eles voltam pro trabalho deles, mais dae no causo ele vai pegar quinze dias um e quinze dias outro dai eles não quer esse tipo de gente que sai armado assim que perigoso a policia pegar a arma eles só vão de segurança armada entendeu segurança legalizada entendeu, agora eles tão saindo por toda parte fecharam os brique hoje eu tava olhando ali no grupo da mãe, fecharam brique lá em cima de duas bandeiras mais a veia do Gelio derrubou a bandeira e ta mais pra derrubar mais duas bandeiras ali no bugre ali e dai eles tão despencando dinheiro piá, eles perdem um voto aqui e outro ali mais eles tão debuiando dinheiro tão fazendo girar, entendeu, e eu não sou contra você é pega se eles te passaram a perna antes pega um dinheiro agora deles e já eras dispois se quiser levantar a bandeira do coiso só que fique entre eu e você entendeu, que estão pagando caro pela bandeira o que vale não é teu voto é bandeira que ta valendo intendeu, só pra eles arrastar aquela bandeira, mais outra coisa e se eles que por um milagre chega ganhar, a saúde pra ti ta cortada

isso pode ter certeza eles já falaram, não falaram que cortaram falaram que cortaram aquele dia lá falaram assim pro Miro aqui ó ("som de assobio") então quer dizer que aqui ó ("som de assobio"), que dizer que aqui a saúde pra ti ta cortada Miro eles só ganhou ao contrario não arruma nada, carro pra ti ir pra lá pra Passo Fundo faze as operação que tu tem que fazer alguma cirurgia alguma operação coisa, cortado pra ti, e o Maico encaminha ali pelo Sus tudo tudo não precisa gastar nada, tem a Marlise que encaminha dai o Maicon ali é um se o Maicon me der dois três mil pra mim votar pro maninho eu não voto, não voto pro Mainho, não voto pro maninho nem que me pague, eu não voto, ele já teve aqui eu já cortei ele disse que votava pro Junior, tu voto no Junior aqui de graça piá sem ganhar um real, sem ganhar um real o que manda é a obrigação é o caracter do homem, o que manda é quando cara preciso ele veio aqui ele me ajudou a prantar, me ajudou a puxar o mio, puxemo três bitrem, puxemo seis carroção de daqueles piquinhino de mió, carroçãozinho piqueno de mio, me ajudou a gradia as terra aqui ó, é é no causo pranto aveia lá em cima também quem que faz isso e disse agora se ele ganhar disse que vai arrumar uma prantadeirinha pra prantar com tratorzinho pequeno, disse que vai melhorar e o piá ta sendo muito esforçozo piá, eu não sei se o piá não faz ai uns cento e oitenta voto por aí, o piá ta se esforçando e outra coisa e ele quer falou pra mim que vai que vai ser ser é é Secretário da Saúde lá, que ser Secretário da Saúde ele quer ser quer crescer mais ainda, e e dai no causo você no causo Miro você é no causo agora ta apoiando o Jair o o o coiso te virou as costas pra ti esses exames que diz que vão te pagar e coisa lá esse já ta contra o Jair contra o maninho bobinho aquele e dai no causo você não vai arrumar mais nada com eles, se eles arrumar alguma coisa meio se fingindo pra eles agora ainda antes da política, despois que passou a política ("som de assobio"), só de é um azar que o Tanga Rosa, ganhe e dai no causo não diga, mais o Tanga Rosa, ta sujeito de ganhar a eleição e dai no causo ele esses votos que vieram de fora com cem voto já dava um talaço homem é não sei se o Tanga Rosa, não ganhava agora trancaram tudo esses cem voto, o o o Tanga Rosa, não tem votação pra ganhar uma eleição e os homem ninguém da saindo na campanha é só a muié que tão saindo é só ridivu de muié com segurança ainda que os homens pegam na estrada pauleiam e surram, chamam no cacete. Então tá feito aí forte abraço aí, se interessa aí é só que só manda um áudio pra mim pra marcar o lugar se é aqui em casa dae eu ligo pra Giovana, que a Giovana vem com a equipe dela, é é com a equipe dela e mais uma e mais uma os segurança dela e agora to falando contigo aqui no áudio o o o to ouvindo barulho de sirene aqui Miro, pegaram pegaram um pessoalam no Bugre aí não sei se tu ta no Bugre aí pegaram um pessoalam no Bugre aí, o o ta gritando a sirene tá inte agora gritando viu se quiser marcar um lugar pra nóis se se negociar dai se se

marca um lugar pra nóis negociar é eles tão de cobrando a bandeira não tão de comprando voto Miro entendeu eles querem arrastar tua bandeira eles te dão uns troco bom pode ter certeza disso, mas nem eles nem contam quanto dão mas eles dão uns troco bão porque despois eles pegam o teu o meu coiso tu não vai fazer isso né Miro comigo né de pegar e levar eu pra frente que que eu falo em áudio assim essas coisas que ficam gravada mas eu não faço acerto nem um já vou dizer bem claro, que eu não faço acerto quem faz acerto não é Beto nem o Ronaldo quem faz acerto é a Giovana que faz acerto entendeu ela diz acerto não diz se é dinheiro nem nada, é acerto que diz que faz, mas é um troco bom entendeu pra ti não ficar na dúvida entendeu, que que aqui não pensa que tá na sai sem paia eles vão debuiar a paia e e eu pro Tanga Rosa, é um negador piá eu só o o um que me agrada é o é o Taviano o Nei derrepente mas o Tanga Rosa, não me agradou como eu financiava eu financiava só la no Cerro e nunca liberou nada pra mim nem um carrinho nunca liberou pra mim, mas tão tá Miro Boa noite forte abraço aí, té mais, to dormindo so no mato Miro, tudo a noite que cancarejo eu to no mato já medo de ser preso, tão tá feito aí, fica com Deus aí eu faço as coisas erradas mas vai se um vagabundo chega denunciar a gente né dai eu durmo durmo com um zoio aberto e outro fechado, nem sussego eu não to tendo mais só despois que passar essa política, viu então tá Miro qualquer coisa aí se eu souber qualquer coisa ali no grupo ali eu te aviso quem que prenderam ali no Brugre, tchau tchau forte abraço aí."

 

24 de outubro de 2020, 06:56:

"E aí Miro Bom dia, dai se interesso nas propostas Miro, se se se interessou dae no causo é só mandar um áudio, que eu já passo o contato com a primeira dama lá pra nós fazer um acertinho aí, e o acertinho aí vai ser de encher de borsa entendeu não é tão pouca coisa, o probrema é que eles querem negociar contigo pra arrastar, arrastar tua bandeira e e outra coisa você é é o o teu piá é genro do do Otaviano lá, e por isso que eles fazem mais tresse ainda, e e agora com essa cassação de voto agora que eles cancelaram os votos, duzentos votos que eles cancelaram, ontem no bugre deu um tiroteio muito feio no Bugre ontem, chamaram na bala nas ruas, e sirene de policia por tudo a parte e não conseguiram pegar ninguém, se escapa, mais se você interessa aí ou se não deixemos quieto isso aí piá, porque eu não tenho nada a ver com isso aí só me mandaram fazer uma preposta pra ti aí, só que aí você fica ligado que que é passou a política eles vão cortar os médicos pra ti e essas coisas aí e vão cortar, e eu não tenho nada a ver com a história pra mim ganha Pedro ganha Paulo, mas eu ganhei uns troco acho não vou te mentir, mais a agora que quando eles ganhar agora eles vão cortar tudo ainda mais o Maico e se ruim lá o Maico acho que não vai tem muito o Banco pessoal reclamando demais dele um 'homem muito estúpido, eu pra mim o Maicon não o Maicon manhinho essas coisas ai não voto nem pago pra eles já cortei o maninho não tenho lida com esse tipo de gente aí louco desse tipo aí me canho um carro pra mim ir buscar as rãns lá me canho um carro ali, viu e outra coisa se passando pra é eu to sabendo que te canharam até o azevem pra ti cortar, só porque se ta do lado do Tanga Rosa, é me falaram que te canharam até o azevem pra ti cortar a vontade aí em cima puxa de de pode até arrumar um caminhão pra puxar, to sabendo que você pediu o azevem e te cortaram aí, só no momento que tu passar pro 11 até o azevem vai liberar, são uns diabedos né inte isso sai, viu homem se você quiser troco, pega uns troco homem, mais dai façam um preço bom aí pega uns troco eles derrubam tua bandeira e dispois se ergue a bandeira que você quiser, entendeu é a rastar a bandeira á bandeira no momento entendeu, tão tá feito aí tchau tchau forte abraço aí."

 

24 de outubro de 2020, 08:35:

"Viu Miro eu não tenho nada a ver com essa história aí Miro, vi se tava de vorta querendo pergunta quem que ia quanto eles dão pro meu voto e coisa eu não tenho nada haver com essa história, só mandaram pra mim fazer um acertinho contigo aí eu to fazendo um acertinho ai contigo daí que eu to que nós semos parceiros de muito tempo Miro entendeu, vai ser uma parceria que nóis nunca imo ficar longe um do outro, entendeu, nós semos amigo mesmo entendeu, e dai no causo eu vou e não falaram em acerto pra mim aí assim em compra teu voto, falaram em fazer um acertinho contigo aí, quem saiba um dinheiro uns troco entendeu, mais se você não quer nada a ver piá, é falei por falar e nada que se me chamar eu nem to aí, se me chamar eu vou lá e digo que falei o que falei i esse áudio tá sendo gravado aqui, não não tem o que falar, eu eu to falando que eu tentei negociar contigo, a primeira dama que faz negócio não é Ronaldo e nem Beto entendeu, eu se me chamar eu faço que eu não tenho nem campanha com quem com Beta com sicrano eles tão fazendo de tudo pra poder enrolar que a eleição já eras piá, tão tá passe bem aí, falou então, faz que nem me conhece, nem nem leve isso aí pra frente pra botar meu nome junto lá homem, se é louco homem, falou então tchau tchau."

 

Desses áudios, apenas aqueles recebidos em 23.10.2020, às 19h57min, e no dia imediatamente posterior, às 06h56min, foram juntados ao feito (IDs 45008528 e 45008529).

Na audiência para oitiva de testemunhas, Rudinei, inquirido em duas ocasiões distintas, declarou que não tem relação com os candidatos ROBERTO e RONALDO, que não trabalhou como cabo eleitoral em 2020 e, inclusive, que esteve politicamente contra eles. Admitiu apenas ter feito campanha em prol dos referidos candidatos em 2016, mas como mero apoiador.

Em relação às conversas com Claudiomiro, Rudinei declarou que (ID 45008785):

Viu, pra começar, isso aí foi uma brincadeira entre eu e o Miro. O Miro me ofereceu na verdade 60 mil, e daí depois ele me ofereceu 30, e depois que eu fiz esses áudios e mandei pra ele ele me disse que me dava 20, e na verdade não me deu nada de dinheiro, e os dois lados estão me pressionando agora, entendeu? O outro lado que perdeu quer eu vá no caso a favor deles, e o outro lado que ganhou quer eu que vá a favor deles... eu não vou a favor de nenhum deles... os dois são sem-vergonha.

 

Questionado se sabia de algo a respeito da compra de votos pelo prefeito e vice-prefeito, respondeu, relativamente ao pleito anterior (ID 45008786):

Na verdade na eleição primeira eles não compraram voto, cada um ajudava, um dava um boi, outro dava uma moto, outro dava um carro, outro dava 10 mil, outro dava 2, outro dava (inaudível) litros de óleo, de gasolina, de combustível, era assim, ajuda assim”.

 

Indagado os acontecimentos nas eleições de 2020, respondeu: "Nessa eleição, na verdade assim, eu (inaudível) bem pra falar a verdade eu nunca se meto na campanha nem o Ronaldo em campanha".

Perguntado se tinha bandeira do PP em sua casa, nas eleições gerais de 2020, disse (ID 45008787): “Não! Nunca tive reunião com eles, nunca tive acesso com eles em nada”.

Posteriormente, Rudinei, em nova inquirição, ao ser perguntado se tinha lembrança de que havia falado nos áudios que recebera um dinheiro do “pessoal”, que seria o Maico e a esposa do Prefeito, respondeu (ID 45008857):

Aquilo foi tudo uma brincadeira que eu fiz com o Claudiomiro. E outra coisa: eu não tenho nenhuma relação com o Beto e nem com essa primeira dama. E outra coisa: (inaudível) envolvimento com esse Claudiomiro.

 

Apresentadas imagens de postagens em seu perfil no Facebook, com propaganda em favor da chapa de ROBERTO e RONALDO, realizadas durante o período eleitoral de 2020, a testemunha Rudinei afirmou não se recordar das publicações (ID 45008861).

Deveras, há nos autos publicações feitas por Rudinei em prol dos ora recorridos, inclusive uma em 04.10.2020 (ID 45008694).

Por outro lado, a testemunha Claudiomiro, inquirida em audiência, afirmou que conhece Rudinei Duarte e não sabe se ele foi cabo eleitoral dos candidatos ROBERTO e RONALDO e nem tampouco se participava da campanha política desses candidatos. Perguntado quanto que Rudinei lhe ofereceu, disse que Rudinei não falou em valores, apenas que era um bom dinheiro. Declarou que conhece Geovana, esposa do Prefeito, mas que ela não lhe ofereceu valor ou favor em troca de voto, nem sabe se era responsável por repassar o dinheiro para quem quisesse vender o voto. Afirmou que não ouviu comentário a respeito. Perguntado se toda conversa com Rudinei foi objeto da ata notarial, respondeu que apenas uma parte, tendo sido uma boa parte da conversa apagada por ele e por Rudinei. Perguntado pelo representante do Ministério Público Eleitoral se as vantagens oferecidas por Rudinei ocorreram apenas por WhatsApp, ou se também presencialmente ou por telefone, respondeu que apenas por WhatsApp, bem como que não se recorda quem iniciou a conversa (IDs 45008708 e seguintes).

As demais testemunhas inquiridas em audiência afirmaram desconhecer que Rudinei tenha sido cabo eleitoral de ROBERTO e RONALDO, salvo Eliane da Silva Kolling, ouvida como informante, por ter sido candidata a vereadora pelo PTB, partido integrante da coligação autora, que afirmou não saber “se Rudinei foi um dos coordenadores de campanha, mas que ele era um cabo eleitoral, sim! Inclusive ali tem várias fotos também com o prefeito, primeira dama, vestindo a camiseta do partido, fazendo campanha, erguendo bandeira na casa deles” (ID 45008744).

Em realidade, também há a declaração da testemunha Valmir Moreira da Silva, que, questionada pela autora se Rudinei Duarte “trabalhava como cabo eleitoral”, se ele ajudava os representados nas eleições, disse que “Trabalhava. Eu via ele passando com eles. Trabalhava lá”, e indagado se “via ele para lá e para cá com eles” (candidatos recorridos), disse “Exato” (ID 45008721).

Contudo, como será adiante melhor examinado, não obstante a testemunha tenha prestado depoimento sob compromisso, restou demonstrado que era vinculada à chapa adversária, impondo redobradas cautelas sobre a credibilidade de suas declarações.

Nesse panorama, a tese recursal está amparada precipuamente nos áudios trocados entre Rudinei e Claudiomiro por meio do aplicativo WhatsApp, obtidos pela parte demandante a partir do telefone móvel deste último.

Registro meu entendimento pessoal de que as conversas privadas registradas no aplicativo WhatsApp, tornadas públicas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, equiparam-se à captação ambiental clandestina para os efeitos de aplicação da orientação jurisprudencial de ilicitude da prova, firmada pelo TSE no julgamento do AgR–AI n. 0000293–64/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09.11.2021, dentre outros.

Ocorre que, na hipótese, tal posicionamento, que reconheço não ser adotado na jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, não teria o condão de modificar a solução sentencial ante a ausência de prova hábeis a demonstrar o liame subjetivo entre o Rudinei e os candidatos, indispensável para a incidência das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Com efeito, verifica-se que as afirmações efetuadas por Rudinei nos áudios encaminhados a Claudiomiro comprovam a oferta de compra de voto, não sendo crível que se tratasse de mera “brincadeira”. Todavia, a ciência ou participação dos candidatos ora recorridos nos fatos não se encontram demonstradas de forma cabal e não podem ser presumidas apenas com base no benefício eleitoral alcançado.

Acerca do ponto, reproduzo excerto do judicioso parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

As afirmações feitas por Rudimar têm nítido conteúdo de oferta de compra de voto e, ao contrário do que afirmou ele ao ser ouvido como testemunha no processo, evidentemente não se trata de uma brincadeira entre os interlocutores.

O tom utilizado por Rudimar em suas falas não revela humor ou chiste, mas, em vez disso, uma proposta real para que Claudiomiro demonstrasse abertura para receber algum valor em troca de seu apoio à candidatura dos representados.

Entretanto, não há nos autos demonstração suficiente do vínculo entre Rudimar e os candidatos ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA.

(...).

Na ausência de demonstração de que ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA de alguma forma participaram ou ao menos anuíram com a conduta de Rudinei consistente na oferta de compra de voto, não se mostra possível a sua responsabilização pela prática de captação ilícita de sufrágio.

 

Ora, sem prova de que Rudinei atuava na campanha eleitoral de ROBERTO e RONALDO e que estava agindo a mando deles, os quais, ao menos, tiveram ciência ou anuíram com os fatos, não há como prosperar a presente representação, com a gravíssima cassação de diplomas, destacando-se que tal medida requer conjunto probatório consistente e induvidoso, uma vez que implica o afastamento do resultado das urnas, expressão máxima da soberania popular.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual, para se caracterizar o ilícito, se exige prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas pelo aliciador, não bastando meras presunções:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME).

(...)

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REQUISITOS. TEMPORALIDADE. ANUÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA. CANDIDATA. CASO ESPECÍFICO. NÃO ATENDIMENTO.

15. Conforme o art. 41–A da Lei n. 9.504/97 e a jurisprudência desta Corte, para se configurar a captação ilícita de sufrágio é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor; (b) dolo específico de obter o voto; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

16. No que se refere à oferta de veículos a líderes ou gestores em troca de apoio político, as provas indicam que as tratativas, apesar de inequívocas, ocorreram a princípio antes do registro de candidatura nas Eleições 2018. A título demonstrativo, a gestora da unidade de Alto Alegre/RR declarou que os veículos chegaram no local "do finalzinho de julho pro início de agosto" e que nessa mesma época recebeu a oferta (por ela não aceita).

17. Quanto à circunstância de o líder indígena, após receber o veículo, condicionar seu uso gratuito por pessoas da comunidade em troca de votos, não há elementos de que a primeira recorrente anuiu ou tinha prévia ciência dessa conduta específica. Em outras palavras, descabe presumir que a conduta inicial – oferta de veículos a líderes e gestores em troca de apoio político – automaticamente configurou o conhecimento ou a ciência pela recorrente quanto ao ato seguinte.

(RO-El n. 060190176, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data 29.3.2023.). Grifei.

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. RENOVAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RN no qual se absolveram os agravados, eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Guamaré/RN em novas eleições ocorridas por força do art. 224 do Código Eleitoral, por se entender não comprovada a compra de votos (art. 41–A da Lei n. 9.504/97).

2. Conforme o art. 41–A da Lei n. 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato – diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto.

3. Para se caracterizar o ilícito, exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções. Precedentes desta Corte Superior e doutrina sobre o tema.

4. Na espécie, a base fática diz respeito à suposta oferta de vantagens (promessas de emprego, curso, cimento, exame médico e dinheiro) em troca de votos, conduta que teria sido em tese realizada por terceiro – ex–prefeito – em prol dos agravados.

5. Na linha do aresto do TRE/RN e do parecer ministerial, não há nos autos nenhum elemento probatório que denote especificamente que os agravados teriam de qualquer forma anuído, direta ou indiretamente, com a suposta prática ilícita.

6. A Corte a quo consignou a deficiência do conjunto probatório, considerando que a gravação ambiental contém trechos inaudíveis não submetidos a exame técnico e, ainda, que as provas testemunhais não eram indubitáveis – pelo contrário, há mais dúvidas do que certezas.

7. No aresto regional, reportou–se a trecho do parecer ministerial naquela instância no sentido de que, "diante da impossibilidade de compreender, com segurança, o que foi dito pelos interlocutores no início do diálogo gravado, não há como saber se as promessas de benesses partiram espontaneamente de Jose da Silva Câmara ou se foram induzidas por José Wilson da Silva e Sérgio Antônio da Silva".

8. Ainda de acordo com o TRE/RN, há nos autos o testemunho de Euclides da Fonseca, no sentido de que Sérgio Antônio da Silva detinha evidente interesse de que a coligação adversária saísse vitoriosa. Isso porque, segundo se assentou, "Sérgio, filho de José Wilson, justamente os responsáveis pela gravação ambiental, ocupava um cargo comissionado na prefeitura então administrada interinamente pela vereadora Diva Maria de Araújo, a qual fazia parte do grupo político do candidato Mozaniel e apoiou abertamente a candidatura deste durante as eleições suplementares de 2018. Diante da existência dessa aliança de interesses político–eleitorais entre José Wilson, Sérgio, Diva e Mozaniel, deve–se tomar os depoimentos dos dois primeiros (pai e filho) com muito mais cautela".   

9. De outra parte, não se pode extrair o suposto consentimento dos agravados pelo simples fato de existir vínculo político entre o promitente dos benefícios ilícitos e os candidatos integrantes da chapa majoritária. A esse respeito, esta Corte Superior já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que "mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva" (REspe 817–19/SP, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25.02.2019.).

10. Em resumo, o quadro fático dos autos não é determinante quanto à anuência dos agravados com a suposta prática ilícita de compra de votos, cuja condenação – por acarretar a gravosa pena de perda do diploma – demanda a existência de conjunto probatório sólido.

11. Para alterar a valoração das provas, seria necessário o reexame dos autos, vedado pela Súmula 24/TSE.12. Agravo interno a que se nega provimento. 

(REspEl n. 11015, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 61, Data 07.4.2021.). Grifei.

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES Nºs 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na espécie, o TRE/SE concluiu que não há provas da suposta prática de captação ilícita de sufrágio nem de eventual participação, direta ou indireta, dos candidatos investigados no cometimento de ilícito dessa natureza.

2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de provas da prática ilícita demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, na linha de que"[...] a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleicoes exige prova robusta de que o candidato participou de forma direta, com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto, ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções"(AgR-AI nº 517-74/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 22.8.2019, DJe de 24.9.2019.).

(...).

5. Agravo interno não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 61521, Acórdão, Relator (a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 24.6.2020.) Grifei.

 

Assim, ainda que se entenda pela validade da prova e que tenha ocorrido a promessa de vantagem por Rudinei em troca do voto de Claudiomiro, não se pode concluir que os ora recorridos tenham, de qualquer forma, ordenado a ação, participado do fato ou anuído com a captação ilícita.

 

Da captação ilícita do voto de Maria Cleoni Freitas Moreira.

Relativamente à alegação de oferta de compra de voto realizada por Geovana Beckman, esposa de ROBERTO MACIEL SANTOS, e Dilza, tia de RONALDO MACHADO DA SILVA, melhor sorte não socorre à recorrente.

O fato estaria evidenciado por meio de áudio (ID 45008531) e fotografias anexas.

O aparelho celular declarado como sendo de propriedade de Elizabete de Almieda Zambon foi levado a tabelionato, no qual lavrada ata notarial, que registrou a existência de fotografias, então reproduzidas no instrumento público, bem como de arquivo de áudio, cujo teor foi transcrito nos seguintes termos:

"(ininteligível - várias conversas) - Não, a Maria me contou ... (ininteligível - várias conversas) - Não, não, não vem, eu, eu sou correta. - Oh Giovana vamo saí, faz favor Giovana. - Não, nós temo conversando, não... (ininteligível - várias conversas). - Se acalma (ininteligível várias conversas). - Óh, se acalma, pode (inintelegível) no carro lá fechar a porta. .. (ininteligível - várias conversas). – Eu conversei, esses dias nós conversemo com a Giovana, nós semo tudo amiga (ininteligível - várias conversas) ... eu não troco minha amizade por política ... (ininteligível - várias conversas). - Vai dá pt, vai dá. – Vai dá, vai dá. (ininteligível - várias conversas). - Nós tá tranquila, eu disse pra Giovana, nós semo tudo amiga. - Sim, hum. - Sim a gente é tudo conhecido, morador daqui né Clédia. - Eu digo assim, eu respeito vocês, se eu tô contra vocês hoje, eu tenho meus motivo né. (ininteligível - várias conversas). - Pra Clédia eu tiro o chapéu. – Ozéas ali chegou muito educado né Adilson. - Eu sempre falo, nós nunca trocamo uma palavra né Clédia, porque amanhã termina tudo isso aqui. - Claro... (ininteligível - várias conversas). - (ininteligível – várias conversas) ... Deixa, deixa eu só falar uma coisinha assim, com toda educação do mundo, eu acho que agora é melhor nós se retirar, porque ... (ininteligível - várias conversas) ... a tia vai ficar nervosa, ela tem poblema (ininteligível - várias conversas) ... vamo, vamo deixa a tia. - Ela tem que fazer as entrega (risos), (ininteligível - várias conversas). - Terminou aqui, encerrou aqui (ininteligível - várias conversas). - Giovana. - Vamo Giovana. (ininteligível - várias conversas). - Depois eu venho pega uma cuca pra mim, guarda uma pra mim tá. - Vai dá, vai dá, vai dá pt. -- Oi e tchau. - Oi, tudo bom. (inintelegível) - Então tá bom, té mais .. . (ininteligível - várias conversas). - Tchau Clédia. - Vamo lá povo. - Tchau, tchau... (ininteligível - várias conversas)."

 

Primeiramente, é de se assinalar que não se trata de diálogo mantido por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, mas de arquivo de áudio com captação ambiental de conversa entre várias pessoas, compartilhado por meio do WhatsApp, conforme consignado na ata notarial (ID 45008511, fl. 6, grifos no original):

Transcrição do áudio arquivado no celular da solicitante e compartilhado na conversa mencionada: Ressalta-se que constatou-se ser gravação de uma conversa ambiente, com a participação de várias pessoas conversando ao mesmo tempo, sendo impossível identificar e individualizar as falas abaixo transcritas: (...).

 

Os diálogos são apenas parcialmente compreensíveis e, de acordo com a peça exordial, teriam ocorrido no domicílio de Maria Cleoni Freitas Moreira, envolvendo a própria moradora, Geovana Beckman (primeira-dama) e Dilza (tia do Vice-Prefeito), e captados sem o conhecimento de todas as participantes.

Nessas circunstâncias, conforme antes mencionado, o TSE sedimentou o entendimento de que são ilícitas as provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores, ante o primado da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, sob o risco de incentivar práticas ardilosas e violadoras de direitos fundamentais em cenário de disputa acirrada como o eleitoral.

Com tal posicionamento, colho os seguintes julgados da Corte Superior:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER. PREFEITO. VICE–PREFEITO.

Recurso de Samuel Garcia Salomão

Ausência. Interesse recursal. Inexistência. Condenação. Participação. Fatos abusivos.

1. O recorrente não possui interesse recursal ante a ausência de sucumbência nos autos.

2. Recurso desprovido.

Recurso especial de Norair Cassiano da Silveira e outro

3. "São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral" (AgR–AI nº 293–64/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7.10.2021, DJe de 09.11.2021.).

4. Nos termos do art. 368–A do Código eleitoral, "a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato".

5. Recurso provido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060070930, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 145, Data 02.8.2022.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. CARGOS PROPORCIONAIS. COTA DE GÊNERO. SUPOSTA FRAUDE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA NA AIJE. MANUTENÇÃO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA IMEDIATO JULGAMENTO DO ESPECIAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. ORIENTAÇÃO VIGENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PROVAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. RECURSO ESPECIAL NA AIME. DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ ELEITORAL, DE APENSAMENTO AOS AUTOS DA AIJE. REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

1. A orientação jurisprudencial vigente neste Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo (AgR–AI n. 0000293–64/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09.11.2021, por maioria). (...).

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060053094, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 59, Data 01.4.2022.) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVIMENTO.

I – Hipótese

1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão regional que: (i) reconheceu a perda de objeto em relação ao pedido de condenação por captação ilícita de sufrágio; (ii) considerou ilícitas as gravações ambientais realizadas em ambientes particulares, sem autorização judicial e sem conhecimento de todos os interlocutores, bem como a prova testemunhal dela derivada; e (iii) manteve a improcedência do pedido em relação ao abuso do poder econômico.

[…].

III – Gravação ambiental como meio de prova das condutas tidas por ilícitas.

8. Nos termos do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, esta Corte considerou ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial. Afastou–se, assim, a possibilidade de sua consideração, bem como das provas porventura derivadas destas gravações ilícitas, para o fim de aferição da conduta dos representados.

[…].

(TSE; REspEl 0000385-19.2016.6.10.0092, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 31.3.2022.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS A PREFEITO E A VEREADOR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM AMBIENTE PRIVADO. ILICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 8°-A da Lei n. 9.296/96, introduzido pela Lei n. 13.964/19. a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos.

2. Nos termos do § 4°, do art. 8°-A da Lei n. 9.296/96, introduzido pela Lei n. 13.964/19, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo.

3. Num ambiente caracterizado pela disputa, como é o político, notadamente acirrado pelo período eleitoral o desestímulo a subterfúgios espúrios voltados a tumultuar o enlace eleitoral resguardando assim a privacidade e intimidade constitucionalmente asseguradas, deve ser intensificado, de modo que reuniões políticas privadas travadas em ambientes residenciais ou inequivocamente reservados não se aprazem com gravações ambientais plantadas e clandestinas, pois vocacionadas tão só ao uso espúrio em jogo político ilegítimo, recrudescendo a possibilidade de manipulações.

4. São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inc. X, do art 5°, da Constituição Federal Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral.

5. A compreensão aqui firmada não se afigura incompatível com a tese firmada pelo E. STF no RE n° 583.937 (QO-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19.11.2009 -Tema 237), que teve como perspectiva o prisma da instrução criminal sobremodo distinto do aqui tratado por força de expressa norma constitucional (art. 5°, inc. XII, parte final) e legal.

6. E tanto há distinção de enfoques que o próprio STF, no RE 1040515 (Rel. Ministro Dias Toffoli - Tema 979), afetou a discussão da necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, para fins de instrução de ação de impugnação de mandato eletivo, à luz do art. 5°, incs. II e XII da Constituição da República.

7. Agravo Interno provido para julgar improcedente a Representação proposta com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

(Agravo de Instrumento nº 29364, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 206, Data 09.11.2021.) Grifei.

 

Contudo, ainda que se considere a validade da gravação ambiental em questão, o conjunto probatório não ampara a pretensão recursal de reforma da sentença.

O áudio acostado aos autos, além de pouco claro sobre o contexto integral dos acontecimentos, não possui indício mínimo de oferta ou promessa de compra de voto.

Denota-se, quanto muito, uma acalorada discussão sobre preferências políticas e partidárias, que se mostraram antagônicas entre os presentes, culminando em alguma exaltação de ânimos e na saída da primeira-dama daquele ambiente.

Acerca da existência de ato ilícito, tem-se tão somente as declarações de Maria Cleoni Freitas Moreira prestadas em juízo.

Em audiência, a testemunha, perguntada se Geovana e Dilsa haviam estado em sua casa pressionando para votar em ROBERTO e RONALDO, respondeu (ID 45008771):

A primeira dama teve lá em casa. Me ofereceu mil e meio pra mim tirar a bandeira do PT. Eu não aceitei. (...) Me ofereceram mil e meio pra mim tirar a bandeira do PT e colocar a deles. Eu não aceitei. E daí, já tinha mudado, queria mudar, queria mudança, né, porque... tava mal do jeito que tava, queria mudança. Aí elas disseram que era pra mim votar do lado delas, que ia melhorar, mas nunca melhora, eu quero mudar.

 

Indagada pela parte autora se o único fato que aconteceu em relação à compra de votos foi a visita da primeira-dama para comprar votos, respondeu (ID 45008772):

É, pra mim abaixar a bandeira. Daí eu não quis. Até minha filhinha de seis ano, ela chorava, chorava, e eu tava lá dentro, depois comecei a passar mal, não me lembro de mais nada agora. Ela só chorava, porque não queria tirar a bandeira que era do PT.

 

Questionada pelo Promotor de Justiça Eleitoral qual a condição para receber o dinheiro, disse que “votar pra eles”. Em sequência, ponderou o representante do Ministério Público que antes havia sido dito que seria “baixar a bandeira”, então perguntou o que lhe falaram na ocasião – se baixar bandeira, trocar bandeira, votar –, ao que ela respondeu (ID 45008773): “Trocar bandeira! Daí troca bandeira, vota pra nóis, que você não vai se arrepender, ela disse!”.

Vê-se, portanto, que no depoimento da testemunha em tela há contradições acerca do preciso teor da proposta que lhe teria sido feita por Geovana, pois refere que o montante de R$ 1.500,00 seria destinado a recompensá-la pela troca de bandeira do PT por outra do PP em sua casa, sendo dito após que o pagamento abarcava também o voto.

E, afora isso, deve-se atentar para a circunstância de que Maria Cleoni é filiada ao Partido dos Trabalhadores, tendo participado de modo engajado na campanha eleitoral da coligação representante, tanto que hasteou bandeira daquela agremiação em sua residência, de sorte que deve seu testemunho ser tomado com especial cautela, sobretudo na hipótese vertente, em que os autos não contêm outros elementos que corroborem a versão de compra de votos por Geovana Beckman e Dilza.

Não bastassem as inconsistências no depoimento prestado, em circunstâncias em que a prova testemunhal é singular e exclusiva, o art. 368-A do CE é expresso em considerá-la insuficiente para embasar a procedência de ações eleitorais cassatórias, in verbis:

Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

 

Nesse cenário, ausentes provas robustas e inequívocas sobre os fatos imputados, não merece reparos a sentença recorrida quanto ao ponto.

 

Da captação ilícita de votos em bar da localidade no dia do pleito.

A recorrente também alega na representação que, no dia das eleições, houve compra de votos no estabelecimento comercial de Luiz Farias da Silva (Bar do Luizinho), localizado em frente à Prefeitura de Lajeado do Bugre, realizada por Vanderlei Ribeiro do Amaral, cunhado do Vice-Prefeito RONALDO MACHADO DA SILVA, conforme fotografia retratando uma mesa repleta de notas de dinheiro.

Segundo a versão defensiva, a fotografia registra dinheiro que fora apostado sobre o resultado das eleições, que seria uma prática usual no município, a cada pleito, e que o ganhador do prêmio em tela teria sido Alisson Amauri Machado da Silva, sobrinho do candidato RONALDO e neto do proprietário daquele estabelecimento comercial, Luis Farias da Silva, amealhando a importância aproximada de R$ 15.000,00.

Admiravelmente, o vencedor do prêmio, que afirmou em juízo ter participado da aposta com outras duas pessoas – Vanderlei, morador de Caxias do Sul, e Valmir Nunes (ID 45008698) – tendo usado valores decorrentes de rescisão contratual, relativa a emprego do qual fora dispensado após quatro anos, cujo salário mensal girava em torno de R$ 2.000,00, não se recordava dos valores aplicados por um e outro apostador, nem mesmo a quantia apostada por ele próprio. No início, questionado pelo Promotor Eleitoral, afirmou ter entrado com aproximadamente R$ 8.500,00 a R$ 9.000,00 no jogo (ID 45008702), e pouco depois, novamente perguntado, afirmou ter sido entre R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00 (ID 45008705).

Em que pese as inconsistências pontuais do depoimento, definitivamente não há provas seguras e cabais de que o numerário registrado na fotografia tenha relação alguma com compra de votos. Inclusive, foi acostada ao feito imagem, fornecida por Alisson, que comprovaria que a referida foto foi tirada na manhã de 16.11.2020, dia seguinte ao pleito eleitoral (ID 45008807).

Adoto a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral quanto a essa situação:

O terceiro fato que caracterizaria a compra de voto se refere à fotografia de uma mesa branca, sobre a qual estava uma quantia significativa de dinheiro em espécie. A despeito da ausência de uma narrativa precisa na inicial sobre a responsabilidade e a dinâmica da captação ilícita de sufrágio, a instrução processual trouxe elementos para corroborar a veracidade da imagem apresentada, cujo contexto, todavia, não diz respeito às alegações feitas pelos representantes.

De acordo com o depoimento da testemunha Alisson Amari Machado da Silva, a fotografia em questão se refere a valores obtidos em aposta relacionada ao resultado das eleições municipais, conforme prática que se repete nas eleições municipais de Lajeado do Bugre, tendo ele se sagrado vencedor nessa aposta. Para corroborar seu relato, juntou cópia da rescisão do seu contrato de trabalho, que demonstraria a origem do dinheiro apostado, extrato bancário evidenciando o saque de recursos para a aposta, documento do veículo que teria sido comprado com o valor obtido e uma nota promissória que teria sido assinada em garantia, conforme bem explorado no parecer oferecido pelo MPE em primeiro grau (ID 45008892, p. 24-26).

Por outro lado, não há provas hábeis a demonstrar que os valores mostrados na fotografia referida na inicial estejam efetivamente relacionados à prática de compra de votos, o que impede, assim, o reconhecimento da alegada captação ilícita de sufrágio.

 

Portanto, não há razão para a reforma da sentença também quanto ao presente tópico.

 

Do acordo de parcelamento em benefício de Vanderlei Ribeiro do Amaral em troca do voto.

Foi apontado na exordial que Vanderlei Ribeiro do Amaral, executado em processo de execução fiscal promovido pelo município, teria sido beneficiado, durante o ano eleitoral, pela concessão de acordo de parcelamento do débito, que findou por resultar em levantamento de valores seus que haviam sido penhorados.

Entretanto, no apelo, a recorrente manteve-se silente em relação a esse fato, sem qualquer impugnação específica ou referência mínima ao fato, não devendo ser examinada a questão nesta instância, pois a matéria não foi devolvida a este Tribunal em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto ao tema, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

 

Da captação ilícita do voto e das ameaças dirigidas ao eleitor Valmir Moreira da Silva.

Outrossim, na petição inicial é alegado que Valmir Moreira da Silva recebeu ameaças e cobranças de valores por parte dos representados, consoante boletim de ocorrência policial acostado aos autos (ID 45008527).

Consta do mencionado registro policial, confeccionado a partir de declarações do próprio Valmir que, em setembro de 2020, o eleitor recebeu de ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA o montante de R$ 3.000,00, para que ele e sua família votassem naqueles candidatos, sendo prometida a entrega de mais R$ 2.000,00, que seria efetuada ulteriormente, mas que, em virtude de seus filhos terem resolvido “trocar para o partido PT”, acabou por hastear bandeira em sua residência da chapa adversária, passando a receber insistentes cobranças de devolução do valor, o que teria lhe provocado problemas de saúde.

A versão de compra de voto apresentada, embora confirmada na instrução judicial, sustenta-se exclusivamente no relato de Valmir.

No entanto, conforme anteriormente antecipado, seu testemunho carece de isenção, tendo em vista a constatação de estreito vínculo com a parte ora recorrente, a qual teria utilizado de seus serviços durante a campanha eleitoral, a par das contradições em que incidiu na oportunidade em que foi inquirido em Juízo.

A situação foi minuciosamente descrita no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, merecendo ser transcrito o seu conteúdo (ID 45008892):

De salientar que a defesa dos representados contraditou a testemunha, alegando que Valmir Moreira da Silva seria eleitor vinculado ao PT, arguindo sua suspeição, mas a contradita não foi acolhida, sendo a testemunha compromissada.

Ocorre que no início da audiência para colheita do depoimento da testemunha, observa-se a presença do candidato derrotado na eleição para o cargo de Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre, Sr. Pedro Ademir Matias da Rosa, adentrando o mesmo recinto, conduzindo Valmir até diante da câmera para iniciar seu depoimento (Dalmir Moreira da Silva_001.mp4).

Na sequência, durante seu testemunho, Valmir Moreira da Silva disse que nas eleições de 2020, teria recebido dos representados o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que tal valor lhe fora entregue pelo Vice-Prefeito Ronaldo, valor que seria referente a “compra dos votos”, para que votasse neles. Disse que deixou de votar nos candidatos representados, pois viu que eles estavam comprando votos e que nada fariam pra mudar, então resolver “saltar fora”. Disse que Ronaldo esteve em sua casa pedindo a devolução dos R$2.000,00 pois já tinha gasto o dinheiro. Alegou que o valor recebido dos Representados foi em espécie, dinheiro. Por iniciativa própria, sem lhe ter sido perguntado, informou que sofrera diligência policial de busca e apreensão em sua residência, no dia da eleição, porque disseram que tinha “bastante arma”, tendo sido apreendida uma espingarda em sua residência, a qual não se encontrava registrada.

Disse que foi levado à Delegacia de Polícia de Jaboticaba, onde passou mal e teve de ser levado a Passo Fundo. Disse que a oferta pecuniária teria ocorrido “uns 15 dias antes das políticas” (eleição), mas não recordava a data, nem o dia da semana, dizendo que o episódio ocorreu na área de sua casa. Afirmou que Ronaldo voltou na sua casa depois da eleição, para pedir a devolução do valor, uns três dias depois. Disse que estava no local sua irmã, de 36 anos, a qual presenciou os fatos. Questionado se alguma testemunha isenta presenciou os fatos por ele narrados, quanto ao recebimento do valor, respondeu que estavam em casa apenas o depoente, sua esposa Elenir de Souza e sua irmã Sônia Raquel da Silva, mas não filmaram ou fizeram qualquer tipo de gravação.

Questionado se tinha alguma comprovação do recebimento desse dinheiro e de sua destinação (pagamento de contas) logo após tê-lo recebido, disse que não. Disse que vieram lhe pedir de volta o dinheiro porque votara contra eles. Questionado de que forma, se o voto é sigiloso, os candidatos representados poderiam saber em quem ele havia votado, alegou que fora porque seus “piás” teriam levantado a bandeira do PT, quando antes não tinham nenhuma bandeira em frente sua casa. Disse acreditar que os candidatos deduziram que não tinha votado contra eles. Disse que quando vieram lhe cobrar a devolução do dinheiro, só sua esposa estava em casa. Questionado se o valor recebido fora R$2.000,00 ou R$3.000,00, passou a dizer que foi R$3.000,00.

Questionado sobre a discrepância de suas declarações em audiência com o teor do registro de ocorrência policial – no qual dissera ter recebido R$3.000,00 e que lhe prometeram mais R$2.000,00 – declarou que foi mesmo R$3.000,00, alegando que se enganara ao mencionar R$2.000,00, pois esse teria sido o valor que lhe deram 04 anos atrás para votar neles. Novamente questionado, disse que foram lhe dados R$3.000,00 e que 04 anos atrás lhe prometeram “um serviço”, mas não lhe deram. Questionado, confirmou que houve promessa de mais R$2.000,00 para depois da eleição. Questionado por que motivo não dissera desde o início do depoimento que recebera R$3.000,00, mais uma promessa de R$2.000,00, declarou que se confundira, achando que a Juíza lhe perguntara sobre o que ocorrera 04 anos atrás. Disse que tem apelido de “Mila”. Disse não ter problema nenhum com a Brigada Militar em Palmeira das Missões. Questionado sobre porque motivo a Brigada Militar teria repassado informações ao Ministério Público Eleitoral, no sentido de que estaria envolvido na campanha eleitoral de Pedro Matias da Rosa, na condição de segurança ou atividade análoga, disse não ter conhecimento disso e não ter explicação para tal informação. Disse que somente sofreu busca e apreensão domiciliar em sua casa e que a polícia não lhe explicou nada. Questionado se participou de atos de campanha eleitoral da coligação autora, disse que não, mas depois retificou dizendo que participou de uma carreata. Questionado se não acompanhava os candidatos da coligação autora em eventos, fazendo algum trabalho para as candidaturas. Referente a busca e apreensão realizada em sua casa, disse que foi localizada uma espingarda, objeto de apreensão. Relatou que a polícia teria efetivado buscas em mais quatro casas da vila, referindo que eram outros moradores da vila, que eram “vizinhos e tudo parente”.

Com efeito, o Ministério Público Eleitoral recebeu informação do Comando da Brigada Militar, na véspera da eleição municipal de 2020 (14.11.2020), dando conta do envolvimento da testemunha Valmir, o “Mila”, juntamente com outros indivíduos, em atividades ilícitas relacionadas ao pleito eleitoral, em apoio aos candidatos da coligação autora, mais especificamente armazenamento ilegal de armas de fogo e munições a serem utilizadas em atos de intimação de eleitores e apoiadores da coligação adversária.

Em razão dessas informações, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a Cautelar Inominada Criminal n. 0600763-61.2020.6.21.0032, perante este Juízo, postulando a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, narrando que:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recebeu nesta manhã, 14.11.2020, petição firmada por representante da COLIGAÇÃO LAJEADO DO BUGRE NÃO PODE PARAR (PP-PL), MAICO DA SILVA DE LIMA, CPF 008.653220-07, dando conta de que pessoas vinculadas à campanha da coligação adversária teriam montado uma espécie de "base de operações" em duas propriedades no interior do Município de Lajeado do Bugre, situadas na localidade de Linha Pinto.

Segundo a informação, as propriedades estariam sendo utilizadas para guardar “armamento pesado" para utilização pelo referido grupo (que teria vinculação com os indivíduos que foram alvo de medidas cautelares diversas da prisão deferidas por este Juízo, nos autos do Processo n. 0600740-18.2020.6.21.0032), visando a promover ameaças e ações violentas com objetivo de influírem no resultado do pleito eleitoral, impedindo o livre exercício do voto pelos eleitores daquele Município, sobretudo da localidade de Linha Pinto.

Conforme dá conta a petição, “O Local onde estariam guardando as armas é a primeira casa à esquerda, entrando na Linha Pinto, sendo o Proprietário o popularmente conhecido por Mila, o qual possui duas casas junto no mesmo grupo familiar e também na porpriedade do Sr. Buiu, que fica mais próximo da outra chegada da Vila Pinto.”

No mesmo sentido, adveio petição firmada por procuradora de ROBERTO MACIEL SANTOS (candidato à reeleição para o cargo de Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre) e sua esposa GILVANE BECHMAM SANTOS, que figuram como vítimas de ameaças e intimidações com finalidade eleitoral, promovidas por indivíduos do mesmo grupo político, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0600740-182020.6.21 .0032, tendo sido dita peça desentranhada daquele feito e remetida ao Ministério Público Eleitoral, seguindo em anexo.

E, evidentemente, o contexto fático e circunstancial descrito e documentado nos autos do daquela Cautelar Inominada Criminal (conforme petições em anexo, às quais se reporta o Ministério Público Eleitoral, em esquivo à tautologia), também corrobora a plausibilidade dos fatos noticiados pelo representante da COLIGAÇÃO LAJEADO DO BUGRE NÃO PODE PARAR (PP-PL), seu candidato a Prefeito Municipal e sua esposa.

Em razão dessas informações, o Ministério Público Eleitoral manteve contato com a Brigada Militar, solicitando levantamentos de inteligência para melhor identificação dos indivíduos mencionados e dos locais em que estariam sendo armazenados armamentos para fins ilícitos.

Como resposta, o Comando da Brigada Militar de Palmeira das Missões encaminhou o seguinte informe, por e-mail (em anexo):

“Em 14 de novembro de 2020, por volta das 09h00min chegou ao conhecimento da Agência local de Inteligência do 39º BPM, uma, denúncia da Coligação "Lajeado do Bugre não pode parar”, representada pelos Partido Progressistas (PP) e Partido Liberal (PL). O autor da referida denúncia se trata de ser o Sr. Maico da Silva de Lima, RG nº 7089863224. O mesmo informou que no local identificado como sendo Linha Pinto, zona Rural de Lajeado do Bugre - RS, existe um depósito de armamentos, que possivelmente serão utilizados no processo eleitoral para impor o medo na população, nas vésperas e no dia das eleições. Os locais são conhecidos como as residência dos indivíduos de alcunha "'MILA e BUIU".

Diante das informações levantadas, chegou-se a identificação dos denunciados e verificou-se movimentação de pessoas ligadas a segurança da coligação contrária do denunciante no local. Também ainda foi constatado que no endereço supracitado já ocorreram outras denúncias de abordagens por parte dos suspeitos à populares e veículos que passavam pelo local. Nessas ocasiões, os suspeitos portavam armas de fogo em punho.

O indivíduo “MILA” foi identificado como VALMIR M'OREIRA DA SILVA, RG 8091532971 e o indivíduo “BUIU” identificado como RONEI BORGES DE FREITAS RG 7045713778.

Em diligências na Vila Pinto pela equipe de Inteligência constatou-se que na residência de JONAS ALVES DOS SANTOS, RG nº 2122232255, RAFAEL LEMES MACHADO, RG n º 8123012811 e IVAN MENDONÇA RG nº 4086358365, também existem a presença dos indivíduos faccionados que realizam a segurança da coligação PT, PTB e PDT contrária a coligação denunciante. O endereço serve como ponto base para as atividades organizacionais do grupo. Além de armas, lá também se encontram veículos, drogas ilícitas e veículos do grupo. Há concentração de cinco imóveis no endereço, sendo que em todos existem objetos ligados a denúncia. Os locais são conhecidos como "QG" Quartel General do Grupo.” [grifos acrescidos]

A Brigada Militar encaminhou ao Ministério Público Eleitoral imagens identificativas das residências dos mencionados indivíduos e de sua localização, conforme relação anexa.

Assim sendo, há suficientes indícios de que – embora compromissada – a testemunha Valmir Moreira da Silva, o “Mila”, era indivíduo vinculado politicamente à coligação autora e prestava apoio à campanha eleitoral, o que restou confirmado pela presença do candidato a Prefeito Municipal derrotado, Sr. Pedro Ademir Matias da Rosa no mesmo local em que prestaria seu depoimento, conduzindo a testemunha para diante da câmera.

Ademais, seu testemunho quedou-se com contradições acerca de questões essenciais, como o valor pago a título de captação ilícita de sufrágio e a promessa de pagamento posterior, bem como declarações pouco plausíveis, como a de candidato a Vice-Prefeito pessoalmente tivera ido à sua casa para cobrar a devolução da quantia paga em troca do voto, fazendo ameaças, com base em mera dedução de que o eleitor não houvera honrado sua parte na negociação ilícita.

Demais disso, a estória em si resulta inverossímil na medida em que Valmir, o “Mila”, foi apontado pelo setor de inteligência da Brigada Militar, com base em informações de apoiador dos candidatos representados, como sendo indivíduo vinculado às candidaturas da coligação autora. Logo, presume-se que fosse Valmir reconhecido como opositor político dos representados, não mero eleitor comum, propenso à captação ilícita de sufrágio.

Nesse mesmo diapasão, cabe ressaltar que a “prova” se resumiu ao depoimento de Valmir e à ocorrência policial unilateralmente por ele registrada depois do pleito eleitoral. Nenhuma outra testemunha – quanto menos isenta – foi sequer arrolada para referendar em Juízo a pretensa captação ilícita de sufrágio. Nenhuma comprovação de pagamento de despesas foi apresentada por Valmir para demonstrar onde empregou a significativa quantia que disse ter recebido em troca de seu voto, não obstante tenha declarado que não efetuou a devolução porque já havia gasto o dinheiro.

Assim, entende o Ministério Público Eleitoral que o fato ilícito em questão não encontra comprovação minimamente suficiente para respaldar a procedência da representação quanto a esse ponto, impondo-se, também nesse particular, sua improcedência.

 

Portanto, na véspera da eleição municipal de 2020, foi recebida pelo Ministério Público Eleitoral informação proveniente do Comando da Brigada Militar, a respeito do envolvimento de Valmir Moreira da Silva, o “Mila”, juntamente com outros indivíduos, todos ligados ao aparato de segurança de Pedro Matias da Rosa, então candidato ao cargo de Prefeito da Coligação ora recorrente, em atividades relacionadas ao armazenamento ilegal de armas de fogo e munições, com o objetivo de intimidar eleitores e apoiadores da chapa adversária, tendo sido, ao cabo, apreendida espingarda sem registro na residência da testemunha.

Além disso, a testemunha inicialmente declarou, por mais de uma vez, que recebeu R$ 2.000,00 de RONALDO, candidato a Vice-Prefeito, em troca da promessa de voto. Contudo, confrontado pelo Promotor de Justiça Eleitoral na audiência, tendo em vista a quantia estar em desacordo com o lançado no boletim de ocorrência policial, corrigiu-se, asseverando ter recebido o montante de R$ 3.000,00 e que antes havia dito R$ 2.000,00 porque esse era o valor que teria sido prometido há quatro anos.

Veja-se que a pergunta feita pela parte autora, no início da cerimônia, foi simples e direta: “quanto foi que o senhor recebeu do Prefeito e do Vice-Prefeito nas eleições do ano passado, 2020?”, ao que ele respondeu: “No ano passado, tinha pegado R$ 2.000,00” (ID 45008721).

De modo semelhante, ao ser questionado se participou de atos de campanha da Coligação demandante, negou o fato, retratando-se, em sequência, para confirmar que esteve em uma carreata.

Assim, a confiabilidade do testemunho de Valmir, portanto, está deveras comprometida.

Colho o ensejo para adotar excerto da bem lançada sentença sobre o aspecto:

Por fim, quanto ao quarto fato, a testemunha Valmir Moreira da Silva apresentou graves contradições que lhe retiram a credibilidade. Inicialmente a testemunha apresentou contradição em face do valor alegado no boletim de ocorrência e do relatado no âmbito da instrução processual. Posteriormente disse não apoiar o partido dos autores, mas que teria participado de uma carreata. Por fim, a informação levantada pelo Ministério Público de que a testemunha seria vinculada ao partido dos autores por setor da inteligência da Brigada Militar não pode ser levada em consideração por si só, contudo, ante a contradição da testemunha, considera-se como possível a sua ocorrência no caso em concreto.

 

Assim, também os fatos em análise, não se tem por cabalmente demonstrada a alegada compra de votos.

 

Da utilização de recursos de merenda escolar para distribuição de cestas básicas em troca do voto

Por fim, sustenta a recorrente, com base em relatórios extraídos do portal da transparência concernentes a gastos com merenda escolar no ano de 2020, que tais despesas não se justificariam, em face da suspensão de aulas presenciais decorrente da pandemia, de modo que os valores teriam sido despendidos para aquisição de cestas básicas, distribuídas à população para lhes comprar o voto, aduzindo que todos os empenhos teriam sido destinados ao pagamento da fornecedora Patricia Propodolski Azevedo, que seria esposa do Secretário de Saúde do Município, Maico da Silva de Lima.

A tal respeito, reporto-me ao parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 32ª Zona Eleitoral, que exaustivamente e com propriedade analisou a questão, constatando a ausência de ilegalidades no procedimento realizado pela Prefeitura, sob a fiscalização do Ministério Público Federal (ID 45008892):

Os representados alegaram a necessidade e legalidade das compras e entregas de alimentos e material escolar pela administração pública municipal durante a suspensão do período letivo presencial em face da pandemia da Covid-19. Aduziram que as ações foram recomendadas e fiscalizadas pelo Ministério Público Federal, acostando também ata e decreto municipal, para corroborar a legitimidade das compras realizadas, afirmando que o fato de terem sido efetuadas em empresa de propriedade da esposa do Secretário Municipal de Saúde não prova a prática de qualquer ilicitude eleitoral, sendo eventual irregularidade do contrato administrativo matéria que foge da alçada da Justiça Eleitoral.

Em contestação, acostaram comprovação documental das alegações quanto às justificativas para as compras acoimadas de irregulares pela autora, constando atas escolares, decreto municipal n. 109/2020 e requisição do Ministério Público Federal, datada de 25.05.2020, no sentido de que:

Visando instruir os autos do procedimento em epígrafe, instaurado para "verificar as ações adotadas pelo Município de Lajeado do Bugre na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar durante o período de emergência de saúde relacionada ao coronavírus", o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no disposto no art. 8°, inc. 11, da Lei Complementar n. 75/93, requisita a Vossa Excelência que, no prazo de 10 dias, encaminhando TODA documentação comprobatória:

i) encaminhe a lista das famílias dos alunos da rede municipal de ensino que pertencem ao Programa Bolsa Família, que estão inscritas no Cadastro Único do Governo Federal ou que, mesmo não se enquadrando nas hipóteses anteriores, encontram-se em situação de vulnerabilidade social (explicando a situação de vulnerabilidade social);

ii) informe quais providências adotou para garantir às famílias citadas no item anterior o acesso à alimentação, encaminhando toda documentação comprobatória (comprovação de entrega dos alimentos, datas de entrega etc.);

iii) na hipótese de não ter adotado nenhuma providência, efetue a entrega de kits de alimentos adquiridos com a verba do PNAE, nos termos da cartilha elaborada pelo FNDE e encaminhe documentação comprovando a realização da ação. Os documentos deverão conter data de entrega dos alimentos, informações sobre os alimentos que compõem o kit, cópias das notas fiscais de aquisição, o nome dos beneficiados (com CPF) e a assinatura do recebedor;

iv) na hipótese de impossibilidade de cumprimento do determinado no item "iii", encaminhe justificativa;

v) encaminhe extrato da conta-corrente destinada ao programa, contendo os dados de março a maio de 2020.

Posteriormente, sobreveio outra requisição do MPF, de 26.10.2020, sobre o mesmo assunto, buscando informações sobre a utilização da verba do PNAE para aquisição de gêneros alimentícios durante o período de suspensão das aulas, de que forma foram realizadas as aquisições, quais alimentos compunham os kits e com que periodicidade foram entregues, se todos os estudantes receberam os kits e, em caso negativo, qual o critério utilizado para distribuição, se havia previsão de retorno das atividades presenciais na rede municipal de ensino.

Em suma, evidenciado restou que a municipalidade estava sendo fiscalizada pelo Ministério Público Federal quanto à efetiva e correta aplicação das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar durante o período da pandemia, de forma que, a rigor e ao que tudo indica, não havia irregularidade no fato de continuar o Município fornecendo os kits de alimentos aos estudantes, ainda que estivessem as aulas presenciais suspensas.

E, com efeito, nem os documentos que acompanharam a inicial e tampouco as testemunhas inquiridas comprovaram minimamente que os insumos adquiridos pela Administração Municipal com verbas da Secretaria Municipal de Educação foram desviados para fins eleitorais, visando “compra de votos” de eleitores, que sequer foram minimamente determinados.

(...).

Outrossim, veja-se que a própria inicial da representação, quanto à imputação em comento, quedou-se absolutamente vaga, não descrevendo objetivamente fatos concretos de captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder político, econômico ou de autoridade, não indicando eleitores cooptados indevidamente a votar nos representados, mas apenas lançando suspeitas e questionamentos no concernente à regularidade das compras de materiais realizadas no período.

Portanto, não merece acolhida a pretensão dos autores também nesse aspecto.

 

Ademais, no curso da instrução processual não houve qualquer corroboração das ilações vazadas na petição inicial.

Pelo contrário, a prova testemunhal foi consistente em apontar que a compra de kits de alimentação se deu nos termos de orientação oriunda do Ministério Público Federal, como medida para atenuar as consequências da crise alimentar provocada pelo estado de pandemia.

Gelso Pedroso, agente administrativo da Prefeitura, lotado no setor de empenhos, declarou que houve distribuição de merendas escolares, em número que não se recorda, aos alunos carentes, conforme condução do Ministério Público, que orientou fazer distribuição de cestas básicas aos alunos; que desconhece apontamento do TCE sobre as compras de cestas básicas, merendas escolares, material de limpeza e materiais relacionados à educação no período da pandemia (ID 45008751).

Jucineia Alves de Almeida da Silva, Diretora de escola municipal, ouvida como informante, por ser nomeada ao cargo diretamente pelo Prefeito, disse que os materiais escolares foram recebidos no início do ano letivo, sendo distribuídos, de acordo com as necessidades dos alunos; que a merenda escolar foi recebida no início do ano, sendo utilizada até a entrada do ensino remoto. Relatou que, após isso, a merenda foi distribuída aos alunos; que tiveram orientação do Ministério Público para fornecer a merenda aos alunos que não compareciam presencialmente na escola e que não tinham nenhum aluno em ensino presencial; que a escola permanecia aberta, estando em plantões, e permanecia sendo higienizada; que não houve excesso de material escolar, de produtos de limpeza, que se manteve em situação normal em comparação com os anos anteriores (ID 45008759). Esclareceu que a distribuição das merendas escolares ocorreu da seguinte forma: a SMEC repassava a listagem dos alunos beneficiários do bolsa família e aqueles em vulnerabilidade social; foram esses alunos que tiveram acesso ao kit alimentação; a SMEC repassou o material para a escola, onde foi feita a distribuição aos alunos, até foi no mesmo dia em que iriam buscar as atividades pedagógicas para o ensino remoto; o kit de alimentação consistia em uma cesta básica; que houve distribuição em todas as quatro escolas municipais (IDs 45008760 e 45008761).

Rosângela Dallabrida, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, informou que veio da Promotoria de Passo Fundo uma recomendação para que fosse entregue kit alimentação às crianças em situação de vulnerabilidade (ID 45008779); explicou que as diretoras fazem levantamento do que é necessário para a escola, e a Secretaria repassa para o setor de compras adquirir o material, para ser entregue nas escolas; que durante a pandemia o material de limpeza teve que ser comprado porque as escolas continuaram abertas, sendo necessária sua higienização; que, quanto à necessidade de materiais escolares, os professores fizeram jogos pedagógicos na escola para serem enviados a seus alunos, para continuar o processo de alfabetização, então alguns materiais (ID 45008780) foram adquiridos para isso (ID 45008781).

Dessa forma, a narrativa envolvendo a malversação de verba para a merenda escolar com fins eleitorais é vaga e especulativa, pois inexistem sequer indícios de que as compras de insumos distribuídos às famílias de alunos carentes durante a pandemia tenham ocorrido de forma indevida, abusiva ou servido para a captação ilícita de sufrágio.

Consoante bem apontou o magistrado sentenciante:

Quanto aos fatos de desvio de verba pública destinada a aquisição de alimentação escolar e de acordo homologado judicialmente com o intuito de favorecimento não há qualquer prova ou elemento em concreto apto a levantar suspeitas sobre a sua realização. O autor se utilizou de presunções não lastreadas em elementos concretos ou fáticos, mas com base nas pessoas envolvidas por si só.

Quanto à aquisição da merenda escolar, os documentos aportados aos autos dão contra de um procedimento ocorrido regularmente, inclusive com fiscalização do Ministério Público, sendo irrelevante, por si só, o fato de a empresa ser de cônjuge de integrante da Administração Municipal.

 

Por conseguinte, na esteira da manifestação ministerial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a representação diante da debilidade probatória quanto aos requisitos exigidos para a caracterização da captação ilícita de sufrágio.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar arguida pelo recorrido ROBERTO MACIEL SANTOS e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO Seriedade, Trabalho e Compromisso com a Comunidade (PDT/PT/PTB).