PCE - 0603380-22.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2023 às 14:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte constatou as seguintes irregularidades no Relatório de Exame de Contas (ID 45395097):

1.1 Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19): Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver; Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver; Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.

Os extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato devem ser apresentados demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira nas contas abertas pelo candidato, conforme disposto no art. 53, inc. II, al. “a” c/c art. 57, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico, contrariando o que dispõe os arts. 8 e 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, o que impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

 

O candidato apresentou esclarecimentos (IDs 45398415 a 45398417), admitindo a não abertura da conta bancária em razão de renúncia apresentada nos autos do Rcand 0600605-34.2022.6.21.0000.

Após exame da contabilidade apresentada, a SAI manifestou-se pela desaprovação, conforme Parecer Conclusivo (ID 45428799) que consta dos autos.

Com efeito, a dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece que a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha:

O art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina que o prazo para a abertura da conta-corrente pelos candidatos é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Salvo, os casos disciplinados no § 4º, incs. I e II, do mesmo artigo e diploma legal, que assim dispõe:

Art. 8º (...)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei n. 9.504/97, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

 

No caso em tela, não incide a exceção prevista no inc. I do dispositivo legal acima transcrito, haja vista que no Município de Pelotas/RS se encontram instaladas inúmeras agências bancárias aptas ao cumprimento da obrigação consignada na resolução supramencionada. Da mesma forma, não se aplica a hipótese do inc. II, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil concedeu número de CNPJ ao candidato no dia 02.8.2022 (ID 45428799) e a conta bancária para o recebimento de doações para campanha deveria ter sido aberta até o dia 12.8.2022, o que não ocorreu.

Ademais, da intelecção do inc. II, o pedido de renúncia da candidatura do prestador deveria ter sido protocolizado na Justiça Eleitoral até 12.8.2022. Ocorre que somente foi apresentado em 23.8.2022 (ID 45052784) e homologado em 24.8.2022 (ID 45053353), conforme consta nos autos do Processo RCand n.0600605-34.2022.6.21.00000, ou seja, após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.

Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A renúncia da candidatura não isenta o candidato do cumprimento das normas de regência. Pedido de renúncia protocolado após o prazo para abertura da conta bancária. Vício insanável que compromete a confiabilidade das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 594-26, Relator Des. El. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, julgado na sessão de 19.12.2017.).

 

Assim, embora o candidato tenha sustentado a não realização de movimentações de recursos financeiros, a não abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação do alegado, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade dos registros contábeis, o que justifica a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por derradeiro, o recorrente, em 24.3.2023, reiterou as razões recursais e argumentou no sentido de que não poderá ficar com “condenação eterna de restrição de direitos” (ID 45443076).

Contudo, a desaprovação das contas não tem o condão de gerar qualquer restrição a direitos políticos, não impedindo a expedição de certidão de quitação eleitoral ou mesmo a candidatura em outro pleito.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MARCUS NAPOLEÃO, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.