ED no(a) PCE - 0603231-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.).

No caso dos autos, a suposta contradição aventada pelo recorrente reside no fato de não terem sido analisadas pela unidade técnica as contas parciais, o que não ensejaria o julgamento “como não prestadas”.

No entanto, o embargante olvida da exigência legal de que candidatos e partidos políticos, independentemente da existência ou não de contas parciais, devem apresentar as contas finais, sob pena de serem julgadas como não prestadas.

Percebe-se claramente que o intento dos presentes embargos é buscar uma reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, desse modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.

Nesse cenário, confira-se o § 5º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. [omissis]

[...]

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II – mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III – a unidade técnica, nos tribunais, e a(o) chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV – A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V – a Secretaria Judiciária ou a(o) chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI – os autos serão encaminhados à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. IV).

 

Tal como se assentou, o dever de prestar contas constitui obrigação inarredável de candidatos e legendas, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de “caixa dois”.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas que compromete a transparência das movimentações financeiras do partido político e impede a fiscalização das contas da agremiação pela Justiça Eleitoral implica a não prestação de contas” (PC 0601753-41/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 22.9.2021.).

A toda evidência, trata-se de entendimento que se aplica com muito mais razão na hipótese em que as contas finais sequer foram apresentadas.

Dessarte, a moldura fática do acórdão revela que o embargante foi devidamente citado para regularizar a representação do feito, bem como para prestar as suas contas finais (ID 45306116), e, malgrado tenha sanado a questão da capacidade postulatória e requerido prazo para apresentação do ajuste contábil definitivo (ID 45318720), deixou de fazê-lo (ID 45356922).

Por conseguinte, impõe-se – tal como reconhecido no acórdão exarado – o julgamento das contas como não prestadas.

Concluir em sentido diverso, demandaria revalorar a matéria constante dos autos.

Ainda, como consequência lógica do que fora exposto, incabível proceder ao pleito manejado pelo candidato para abater, da importância de R$ 61.300,00, o valor de R$ 54.300,00, a título de receita proveniente de FEFC (ID 451179920).

Na hipótese, não havendo a comprovação fidedigna da contabilidade definitiva do candidato, esta Justiça Especializada fica impossibilitada de aferir com exatidão a movimentação financeira realizada.

Por derradeiro, registro que os embargos de declaração não se afiguram o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.