PC-PP - 0600261-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2023 às 14:00

VOTO

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV,  al. “a”, estabelece que, após intimado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas. Vejamos:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: (…)

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (…)

 

No caso sob análise, mesmo após intimados, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2021, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas.

Cumprindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram encaminhados para análise técnica. A SAI informou não ter encontrado extratos de nenhuma instituição financeira relativos ao Diretório Estadual do Partido da Mobilização Nacional, no exercício de 2021, o que impossibilitou a verificação da emissão de recibos de doação, visto que o partido não fez lançamentos no SPCA, nem mesmo ativou a senha do sistema, não havendo, por fim, indícios de movimentação de recursos financeiros no exercício (ID 45145524 ).

Quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução n. 23.604/19:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019).

Parágrafo único. O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados. […]

 

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

 

Sublinhe-se que, conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio em que seja assegurada ampla defesa.

A esse respeito, importa destacar que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, de modo a regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso.

Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral. Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANOTAÇÃO DO REGISTRO. ADI N. 6.032. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. Omissão das contas do exercício financeiro de 2018 de Diretório Regional. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas. 2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Contudo, embora notificados a agremiação e os responsáveis, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional de prestar contas. Inarredável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. #a#, da Resolução TSE n. 23.546/17, e a determinação da perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 48 da mencionada resolução. 3. Descabe a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, posto que o órgão técnico atestou não haver indicativos de que a agremiação tenha recebido recursos do Fundo Partidário e que, a partir do conjunto de informações disponíveis, não foi possível verificar a existência de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião da regularização das contas. 4. Embora a dicção do § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17 disponha que a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual, igualmente, a suspensão de seu registro ou de sua anotação até a regularização, inviável a incidência dessa sanção, em virtude do decidido na ADI n. 6.032, em 05.12.2019, pelo Plenário do STF. Aplicação, tão somente, da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral. 5. Contas não prestadas.

(TRE-RS - PC: 060075350 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 26/02/2021)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. OMISSÃO NA ENTREGA DA CONTABILIDADE. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Conforme o previsto no art. 28 da Resolução TSE 23.464/15, legislação vigente ao tempo do exercício, o partido político deve prestar contas de exercício financeiro à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. No caso dos autos em análise, após notificados a agremiação e os responsáveis para apresentarem as contas, as omissões não foram supridas. 2. Julgamento das contas como não prestadas, de acordo com o art. 46, inc. IV, al ¿a¿, da Resolução TSE n. 23.464/15. Circunstância que atrai a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, nos termos do disposto no art. 47 da citada Resolução. 3. Contas julgadas como não prestadas.

(TRE-RS - PC: 7810 PORTO ALEGRE - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 6, Data: 22/01/2020, Página 5)

 

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, relativas ao exercício de 2021, e mantenho a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.