REl - 0600079-23.2022.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a eleitora CAUANE DOS SANTOS BASSETO, devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como mesária (secretária), deixou de comparecer à seção eleitoral no primeiro turno das eleições de 2022, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 124 do Código Eleitoral.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

 

Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa no valor de um salário-mínimo nacional.

Notificada acerca do conteúdo da decisão, a recorrente apresentou manifestação, a qual foi recebida como o recurso eleitoral ora analisado.

Argumenta, em síntese, que por equívoco se voluntariou ao serviço de mesária, e que a sanção pecuniária cominada é desproporcional à sua renda em torno de R$ 600,00 mensais, auferida como estagiária da Prefeitura de São Borja. Juntou, ao recurso, contracheque referente ao mês de setembro de 2022. Ainda, a eleitora admite ciência da intimação para os trabalhos de mesária, que ocorreu concomitantemente ao recebimento de seu título eleitoral, sem contudo agregar justificativa para a ausência.

À análise propriamente dita.

Com efeito, Cauane dos Santos Basseto deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia da eleição, sendo reprovável a falta de justificativa adequada para a ausência. A situação revela uma atitude não diligente no trato com a Justiça Eleitoral e, sobretudo, com as obrigações de cidadania – estas que são, forma abreviada, suporte importante dos próprios direitos políticos e do Estado Democrático de Direito. Os mesários cumprem função essencial à efetividade da democracia.

Ou seja, a situação justifica a imposição da multa prevista no supracitado dispositivo legal.

Entretanto, entendo desproporcional a sua fixação no equivalente a um salário-mínimo nacional, pois aplica-se à espécie o disposto nos art. 129, § 1º, c/c art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/21:

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução.

§ 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

 

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 

Sob aspecto diverso, a pena pecuniária igualmente não pode ser balizada no mínimo legal.

Identifico, nos autos, circunstância fática que justifica estabelecer a multa em valor superior à base de cálculo (R$ 35,13), qual seja, o descaso da eleitora convocada, evidenciado pela inércia em buscar, com antecedência, o cartório eleitoral com o intento de ser substituída – atitude que evitaria o transtorno causado, pois a mesa receptora de votos somente teve seu quadro de mesários reestabelecido a partir das 9h22min do dia da votação, mediante a convocação de novo eleitor para o cargo, conforme Ata da Mesa Receptora (ID 45354349).

No ponto, portanto, adiro à opinião expressada pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de reduzir a multa imposta ao valor de R$ 70,26, o dobro do estabelecido como base de cálculo.

Por outro lado, entendo não ser o caso de incidir o aumento de até dez vezes previsto no § 2º do art. 367 do Código Eleitoral, considerando, no caso concreto, os rendimentos comprovados pela recorrente.

Por estes fundamentos, entendo que deva ser reformada a decisão do juízo de origem, e a multa reduzida para o valor de R$ 70,26.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, reduzindo o valor da multa arbitrada ao patamar de R$ 70,26 (setenta reais e vinte e seis centavos).