REl - 0600594-77.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

 

Inicialmente, consigno que reuni os feitos para julgamento conjunto dos autos em que discutida a infração do art. 41-A (REL n. 06000594-77.2024.6.21.0115) e a medida cautelar de quebra de sigilo (REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115), cujos dados obtidos foram compartilhados naqueles autos.

 

REL n. 06000594-77.2024.6.21.0115

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Há duas preliminares a serem enfrentadas: a) admissibilidade de juntada de documentos novos; e b) conversão do feito em diligência.

Sobre a juntada dos novos documentos, tenho por admiti-los.

Com efeito, foi demonstrado que os documentos obtidos somente restaram acessíveis após o deferimento do compartilhamento dos dados em 16.12.2024 (ID 45868022), de modo que sua juntada nos autos em 17.12.2024 deve ser admitida, consoante prevê o disposto no parágrafo único do art. 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (Grifo nosso)

 

Nesse sentido a jurisprudência: 

Recurso eleitoral. AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico . Art. 41–A da Lei 9.504/97. Eleições 2020 . Candidatas aos cargos de Prefeito e de Vice–Prefeito. Sentença de improcedência.

1. Da juntada de documentos novos . Possibilidade de conhecimento. Comprovação de que se tratam de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a manifestação tempestiva da parte. Art. 435, parágrafo único, CPC . Documentos conhecidos.

2. Da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico. Alegação de promessa de dinheiro e vantagens em troca de voto . Diálogos em aplicativo de mensagens, em cotejo com depoimentos testemunhais, não comprovam a captação ilícita de sufrágio nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97 e da jurisprudência eleitoral. Ausência de prova segura da ocorrência de captação ilícita de sufrágio . Não configuração do abuso do poder econômico. Recurso a que se NEGA provimento

(TRE-MG - REl: 06005269320206130276 CONQUISTA - MG 060052693, Relator.: Des. Marcos Lourenco Capanema De Almeida, Data de Julgamento: 11/10/2022, Data de Publicação: 17/10/2022)

 

Relativamente à conversão do feito em diligência para produção de contraprova sobre os documentos novos, pedido formulado pelo recorrente e pelo recorrido, tenho por rejeitá-lo.

Com efeito, no âmbito do processo eleitoral, vigora o  art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que a ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”, que se encontra em harmonia e compatibilidade sistêmica com o que dispõe o § 2º do art. 282 do CPC, o qual prevê que, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

Pois bem, a moldura fática do suposto ilícito eleitoral não se amolda à infração prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, conforme adiante será analisado no mérito, de modo que não há motivo para conversão do feito em diligência para sanar eventual nulidade por ofensa ao contraditório ou à ampla defesa:

 

ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTADA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA . ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE . 1 - Preliminar. Ofensa ao devido processo legal. Ausência de encaminhamento da segunda via dos documentos que instruíram a ação. Suscitada pelos recorridos . Os recorridos articularam a tese defensiva em sintonia com a prática ilegal que lhes foi imputada, deixando, lado outro, de demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do não encaminhamento, com a contrafé, de cópia das fotografias e da impressão da postagem no Facebook. Ausência de prejuízo. Aplicação do art. 219, do Código Eleitoral . Precedente do e. TSE. Julgamento do mérito favorável aos recorridos. Incidência do § 2º, do art . 282, do CPC. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito Realização da 37ª Expoagro de Conselheiro Pena/MG. Alegação da prática de conduta vedada no curso da campanha para as eleições municipais de 2016 . Dos autos, não se evidencia anormalidade na realização da tradicional festa agropecuária do Município, mormente no que se refere ao exagero no seu incremento fiscal no ano eleitoral, ou quaisquer outras circunstâncias de evidenciem que o agente público deles se utilizou como promoção pessoal. Interpretação restritiva das condutas vedadas pela Lei nº 9.504/1997. Impossibilidade de equiparação de festas populares à inauguração de obra pública, inclusive para fins de incidência do § 2º, do art . 65, da Res. TSE nº 23.457/2015. A distribuição gratuita de ingressos para a festa popular financiada pelo Município não caracteriza, por si só, o fornecimento de benefício vedado pelo § 10, do art . 70, da Lei nº 9.504/1997, se não há, nos autos, elementos que demonstrem a finalidade eleitoreira embutida na ação do gestor público. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em rejeitar a preliminar de ofensa ao devido processo legal e, no mérito, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Belo Horizonte, 10 de junho de 2019. Juiz Federal João Batista Ribeiro Relator

(TRE-MG - RE: 60020 CONSELHEIRO PENA - MG, Relator: JOÃO BATISTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 117, Data 28/06/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA . INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. FATO SUPERVENIENTE . ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. SEDE EXTRAORDINÁRIA . POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.

[...]

4. A ausência de abertura de prazo para alegações finais não ensejou qualquer prejuízo ao candidato, notadamente porque não se seguiram novos elementos de fato ou de prova após contestar a impugnação ao seu registro . Inteligência do art. 219, caput, do Código Eleitoral.

[...]

10. Diante de circunstância superveniente de natureza objetiva, e, ainda, da inexistência de qualquer outro óbice, impõe–se deferir o registro . 11. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura, comunicando–se, com urgência, ao TRE/RJ, para fim de imediata diplomação.

(TSE - REspEl: 06007585320206190110 MAGÉ - RJ 060075853, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 18/12/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifo nosso)

Dessarte, rejeito a pretensão de conversão do feito em diligência.

 

Mérito

No mérito, como adiantado na prefacial, assiste razão ao recorrente.

A representação ajuizada contra o ora recorrente fundamenta-se na alegação de que houve captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento de alimentação (pão com linguiça) e bola de futsal, com o objetivo de obter votos, no dia 25.9.2024, para o time de Futsal conhecido como “As Patroas”, o que caracterizaria a prática descrita no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1°  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2°  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3° A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4° O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

De acordo com a doutrina, a caracterização do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 requer a presença dos seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer); b) a existência de um eleitor; c) o resultado a que se propõe o agente  ( o fim de obter o voto); d) o período temporal específico (entre o pedido de registro e a eleição) (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10.ed.. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024 p. 793).

Nesse sentido, a reiterada e inequívoca jurisprudência do TSE:

 

RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/97) . CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO, VICE–PREFEITO E VEREADOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. OBJETO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ENTREGA DE DINHEIRO E OFERECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM TROCA DE VOTO . PROVAS FRÁGEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 Cediço na jurisprudência o entendimento de que para se configurar captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) prática de qualquer das condutas previstas o art . 41–A da Lei nº 9.504/97; b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e d) a participação, direta e indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito (Prec.: TSE – RO–EI – Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060186731 – Rel. Min . Luis Felipe Salomão, de 28.10.2021). Ausência de provas robustas da alegada prática de captação ilícita de sufrágio no caso, cujas alegações basearam em supostas entregas de dinheiro e materiais de construção por parte dos recorridos a eleitores em troca do voto; Recurso conhecido e desprovido .

(TRE-GO - REl: 06009444620206090016 CACHOEIRA DOURADA - GO 060094446, Relator.: Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Data de Julgamento: 01/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022)

 

Sob esses parâmetros, passo a analisar o caso concreto.

Incontroverso que houve, em setembro de 2024, o oferecimento de um PL (pão com linguiça) e a doação de uma bola de Futsal ao time denominado “AS PATROAS”, ocasião em que  Sérgio Ribeiro Rodrigues, ora recorrente, falou acerca de suas propostas como candidato a vereador pelo PDT. Igualmente incontroverso que o evento foi organizado por Gilvana e seu marido Edson. É o que exsurge dos depoimentos das testemunhas, conforme  constou na sentença (ID 45868012):

 

[...]

A testemunha Caroline disse que participa do time e foi avisado no grupo que teria um PL e pediram para colocar o nome de quem quisesse ficar; colocou seu nome; o Sr. Serchaple falou sobre a candidatura dele, os interesses dele pela cidade e depois seguiram conversando com as meninas. Referiu que ficou sabendo que foi doada uma bola. Afirmou que não pagou pela comida. Arguiu que a organização foi pelo grupo; que foi notificado que teria o PL e tinha interesse em dar uma palavrinha; como seria pós-jogo e já ia ao jogo, deixou seu nome para ficar no PL depois. Não sabe quem pagou, sabe que foi doado; a Gil e o esposo estavam organizando, então não sabe se foram eles ou Sr. Serchaple. Aduziu que o marido da Gil que fez a entrega, após o discurso; não houve promessa política; não recorda se foi o Serchaple ou o marido da Gil, mas o homem que entregou assumiu a doação, não recordando se ele falou “nós estamos doando” ou “eu estou doando”; que perguntou quem era administradora do time e entregou a ela. Referiu que foi a primeira vez com o seu time, mas sabe que outros times são patrocinados às vezes. Alegou que começou participar do time em algum mês do ano passado (2023). Questionada sobre a embalagem da bola, disse que estava na embalagem transparente, não em papel de presente. Não recordou se antes foi informada a doação da bola no grupo, mas teve o agradecimento posterior. Alegou que não houve comentários sobre quem pagou; não foi falado sobre. Referiu que não houve a cobrança do PL depois, que é comum nas outras situações.

A testemunha Liciane narrou que têm um time de futsal e jogam todos os sábados, há anos; é uma das administradoras com a Gil e a Ceni. Disse que Gil e o marido Edson organizaram o PL para elas após o jogo, para o Serchaple passar o projeto dele. Referiu que organizaram no grupo, no qual Serchaple não está; Gil, que é bem amiga de Serchaple, disse que ele queria passar o projeto, se aceitavam; explicou que iam fazer um pão com linguiça. Arguiu que Gil e Edson organizaram e fizeram tudo sobre o pão com linguiça, que foi mais para estimular as gurias ficarem lá pós-jogo, pois elas têm outras atividades depois, inclusive jogam em outros times. Contou que, geralmente, durante a semana organizam o time para jogar. Disse que no seu celular não tem mais a mensagem de Gil falando que organizaria. Sobre o print, alegou que, no dia do jogo, estavam só 9 meninas e, para divulgar, escreveu dessa forma, mas não se envolveu na compra, só ajudou organizar no grupo. Alegou que o marido dela ficou todo o tempo, porque ele preparou o PL, em razão de terem horário para sair. Referiu que Serchaple chegou logo após o final do jogo, quando Edson estava terminando de assar. Alegou que Emerson não falou sobre vedação a comício ou manifestação política; que avisou ele na quarta-feira, que Gil e Edson estavam organizando; que ele estava no local, na sala dele, mas não junto. Contou que Serchaple chegou e falou que era candidato a vereador e passou seu projeto, porque anos atrás já tinha sido candidato e agora estava colocando seu nome à disposição; que durou em torno de 40 minutos, enquanto iam comendo, depois arrumaram as coisas e as meninas foram saindo; que ele foi bastante cobrado sobre o esporte, sobre a quadra do ginásio. Confirmou que ganharam a bola, mas não sabe quem pagou; que, naquele dia, depois do PL a bola estava lá; era nova. Disse que a refeição e a bola não saíram do caixa do grupo. Questionada sobre o que a levou imaginar que seria presente dele, explicou que, como as gurias não foram e a Gil teve trabalho de organizar e fazer tudo, ele foi lá e passou a proposta que as gurias gostaram, escreveu para incentivar. Referiu que Edson falou sobre a bola e entregou para Serchaple e ele, para ela. Disse que era um ato sem maldade, ninguém achou que iria sair dali. Referiu que ele e Edson distribuíram os santinhos. Não ouviu comentário sobre Edson ajudar na campanha. Confirmou que Kachiry era do time; sabiam que a mãe dela era candidata a vereadora; que não houve objeção dela, e, inclusive ofertou para que a mãe dela também passasse seus projetos. 

A informante Kachiry alegou que, na semana anterior não tinha ido no jogo, e não sabia o que ia acontecer; na semana seguinte, as meninas mandaram mensagem no grupo sobre um candidato que iria pagar um pão com linguiça, não lembra se foi falado da bola. Disse que, como ia jogar igual, ficou no pão com linguiça. Contou que depois do jogo, ele chegou, conversou, entregou a bola e santinhos. Alegou que a organização foi no grupo; não mencionaram o nome do candidato que iria pagar. Afirmou que ninguém pagou, pelo que sabe. Referiu que o marido da Gil organizou, que era o braço direito dele; não tem conhecimento se ele era cabo eleitoral, porque só o conhecia de vista. Tinha comentário que ele daria um presente, as gurias que achavam que era uma bola. Afirmou que já tinham duas bolas. Salvo engano, disse que a entrega da bola foi em sacola da Cotripal, parecia enrolado para presente, para Lice; que foi dito que era um presente. Aduziu que Gil ou Edson não assumiram a compra. Alegou que o print foi extraído do grupo de seu WhatsApp e do seu celular. Afirmou que o grupo funcionava com um caixa, com mensalidade, e, quando sobrava dinheiro, as gurias compravam salgadinhos, pasteizinhos para ficarem depois do jogo. 

A testemunha Emerson disse que sua participação é como administrador do espaço, que não participa da conversa ou do que o pessoal faz. Disse que vende bebida e tem um espaço externo usado para as equipes fazerem confraternização. Referiu que eles tiveram lá no espaço, mas não esteve junto. Aduziu que outros candidatos estiveram lá também, em outros eventos, jogos de futebol, mas nunca teve assunto político. Aduziu que nunca teve discurso, pois é proibido desde o início, sendo avisadas as equipes; que poderiam, apenas, participar - jogando e assistindo - e confraternizar. Não sabia que Serchaple ia lá. Confirmou que há necessidade de reserva da churrasqueira com antecedência, mas não é dito quem comparece. Viu que ele esteve presente, mas não sabe o assunto. Conhece Gilvana e conheceu o marido dela quando ele ia como espectador; não recorda se ele chegou fazer churrasco, mas a equipe dela faz. Somente ouviu falar sobre a bola, mas não viu. Disse que a equipe contratante tem responsabilidade sobre uniformes, bola; quando há uma equipe que marca horário aleatório, possuem bola e uniforme para emprestar.

A informante Gilvana disse que possuem um grupo de meninas que jogam bola; ela e seu marido organizaram um encontro no final do jogo para Serchaple poder ir conversar e as meninas poderem ficar, porque, geralmente, depois do jogo, vão embora. Alegou que Serchaple ia expor as propostas dele, conversar. Referiu que seu marido estava assando e ele chegou; não recordando se ele chegou enquanto estavam jogando ou depois. Afirmou que foi discutido no grupo, se elas tinham interesse em permanecer. Confirmou que havia pão com linguiça pós jogo e que era cobrado, mas nessa situação ela e seu marido pagaram, para segurar as meninas para ele poder ir lá; convidaram ele para ir depois do horário porque estariam no local. Sobre a bola, disse que seu marido deu a bola. Contou que seu marido tem uma história de anos com Serchaple; que na pandemia, ele os auxiliou; eles têm gratidão a ele, porque devem a ele pela ajuda. Não fez doação para a campanha dele, em dinheiro ou serviço; não trabalhou como cabo eleitoral; seu marido o apoiou, foi visitar as famílias junto, na eleição de 2016. Disse que seu marido foi junto com ela para o jogo; Serchaple não chegou no mesmo momento; comentaram com ele que o jogo terminaria às 17h e depois desse horário fariam o pão com linguiça, quando ele poderia ir lá.

 

Como se percebe, a prova é uníssona ao afirmar que a organização do evento foi feita por Gilvana e Edson, residindo a controvérsia apenas em quem teria pago os ingredientes do PL (pão com linguiça) e a bola de Futsal; matéria sobre a qual há documento novo juntado pelo Ministério Público Eleitoral, que aponta transferência do valor de R$ 300,00 a Edson Marcelo Spiecker, quantia a qual o recorrente diz se referir à despesa de reforma do imóvel, e o recorrido diz ser proveniente das despesas com o PL (pão com linguiça).

Pois bem.

Para fins de caracterização do ilícito consistente na captação ilícita de sufrágio, é aspecto tangencial ao ilícito quem arcou com as despesas do evento, tendo relevância típica o especial fim de agir, ou seja, a mercancia do voto, o oferecimento de vantagem em troca do voto, circunstância que  nenhuma das testemunhas afirmou em seus depoimentos.

Dessa forma, incidente a jurisprudência do TSE e deste TRE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO . ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO . COMPARECIMENTO DE CANDIDATO EM ALMOÇO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DISCURSO. IRRELEVÂNCIA . FINALIDADE DE COOPTAR VOTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a cassação do diploma. Dada a gravidade da pena, faz-se mister a existência, nos autos, de conjunto probatório apto para demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito.

2. O simples fato de o candidato se fazer presente em almoço ofertado a funcionários de empresa local não permite inferir que se trata de evento com fins eleitorais .

3. Para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor.

4. Na espécie, depreende-se do acervo probatório que a realização de almoço ofertado a funcionários da empresa Tucano Obras e Serviços Ambientais não foi condicionada à obtenção do voto, o que afasta a incidência do art . 41-A da Lei das Eleicoes, porquanto não demonstrado o especial fim de agir da conduta.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE - RESPE: 56988 ERECHIM - RS, Relator.: Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/02/2018)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ALIMENTOS E BEBIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral em face de sentença que julgou improcedente a representação, por captação ilícita de sufrágio e gastos irregulares de campanha, contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. A sentença considerou que não havia provas suficientes da responsabilidade dos recorridos na organização e no custeio do evento.

1.2. A representação fundamenta-se na alegação de que os recorridos promoveram captação ilícita de sufrágio ao oferecer um churrasco gratuito de grandes proporções a eleitores, nas vésperas do pleito, como forma de obter vantagem indevida na disputa eleitoral, caracterizando a prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais disposta no art. 30-A e a captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A, ambos da Lei n. 9.504/97.

1.3. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo não conhecimento de suas alegações finais e, no mérito, alega que a sentença desconsiderou provas que demonstram a distribuição gratuita de alimentos e bebidas em evento político realizado na véspera da eleição, o que comprometeria a lisura do pleito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve captação ilícita de sufrágio e gastos irregulares de campanha pela distribuição gratuita de alimentos e bebidas em evento pré-eleitoral, e se os recorridos tiveram participação comprovada na prática do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O art. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90 é expresso quanto ao prazo de 2 (dois) dias para apresentação de alegações finais e, no termo de audiência, restou consignada pela magistrada a abertura do prazo para alegações finais. Não foi comprovada minimamente a alegação de que a magistrada teria concedido prazo diverso em audiência.

3.2. O art. 41-A da Lei das Eleições protege a liberdade de voto, vedando qualquer doação ou entrega de bem ou vantagem em troca de sufrágio, ao passo que o art. 30-A busca garantir a transparência na arrecadação e nos gastos eleitorais. A demonstração da captação ilícita de sufrágio deve ser robusta e inconteste, a evidenciar seus requisitos configuradores.

3.3. O TSE firmou o entendimento de que o simples fornecimento de alimentos e bebidas em eventos de campanha, sem a finalidade de influência no voto, não se enquadra no conceito de captação ilícita de sufrágio.

3.4. Na hipótese, não há provas concretas de que os recorridos tenham custeado ou promovido a distribuição de refeição como estratégia de captação ilícita de sufrágio, conforme depoimentos colhidos e registros apresentados. Ademais, a prova testemunhal indica que os custos do evento foram arcados pelos próprios participantes, sem indícios de financiamento pelos recorridos.

3.5. Ausente a comprovação dos requisitos legais para a configuração da captação ilícita de sufrágio e dos gastos eleitorais irregulares. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é imprescindível a existência de prova concreta da participação dos candidatos na doação ou oferta de bens ou vantagens a eleitores em troca de votos. 2. O enquadramento da conduta tipificada no art. 41-A pressupõe a ocorrência de negociação dirigida a pessoa determinada, condicionada a uma vantagem, com o propósito de obter-lhe o voto.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. X; Lei n. 9.504/97, arts. 30-A e 41-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RREP: n. 879 RS, Relator: DRA. ANA BEATRIZ ISER, Data de Julgamento: 01.10.2009, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo n. 183, Data 03.11.2009; TRE-RS - RE: n. 34579 RS, Relator: Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Data de Julgamento: 16.5.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo n. 89, Data 20.5.2013; TSE, AgR–RO–El n. 0000004–33.2020.6.00.0000/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.5.2023.

(TRE-RS - REL 0600970-56.2024.6.21.0085, julgado em 10.04.2025, Relatora: Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira)

 

Assinalo que o TSE, de longa data, firmou o entendimento de que o simples fornecimento de alimentos e bebidas em eventos de campanha, sem a finalidade de influência do voto, não se enquadra no conceito de captação ilícita de sufrágio (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 47845, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônica, Tomo n. 95, Data 21.5.2015, P. 67).

Portanto, do exame dos autos, tem-se que no evento em questão, ainda que controvertido quem teria financiado os custos dos ingrediente do PL (pão com linguiça), não há evidência de que tenha sido um meio de obtenção de vantagem eleitoral indevida.

Como dito, a demonstração da captação ilícita de sufrágio deve ser robusta e inconteste, a evidenciar seus requisitos configuradores como a prática de uma das condutas do art. 41–A (doar, oferecer, prometer ou entregar a eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza),  o fim específico de agir, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor, ocorrência do fato durante o período eleitoral e a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou o seu conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito (TSE, AgR–RO–El n. 0000004–33.2020.6.00.0000/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.5.2023).

Além disso, para este Tribunal: “O enquadramento da conduta tipificada no art. 41-A, se desenvolve mediante negociação dirigida a pessoa determinada, condicionada a uma vantagem, com o propósito de obter o voto” (TRE-RS - RE: 34579 RS, Relator: Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Data de Julgamento: 16/05/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 89, Data 20/05/2013, Página 6).

Por essa razão, a doação de uma bola de forma indistinta a um time de Futsal não se enquadra na hipótese de oferecimento de bem ou vantagem como prevê o tipo disposto no art. 41-A da Lei das Eleições.

Isso porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, “para a procedência da demanda, é necessária a demonstração irrefutável da conduta objetivamente considerada - compra ou negociação do voto com a entrega ou promessa da vantagem -, além da finalidade ou animus voltados à obtenção de votos” (TRE-RS - RREP: n. 879 RS, Relator: DRA. ANA BEATRIZ ISER, Data de Julgamento: 01.10.2009, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo n. 183, Data 03.11.2009, P. 2).

Dessarte, tenho que, diante da inexistência de provas concretas da mercancia do voto, ainda que considerado o evento financiado pelo recorrente, é de ser dado integral provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.

 

REL 0600608-61.2024.6.21.0115

Cuida-se de examinar recurso interposto por SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES, eleito vereador de Panambi na Eleição 2024, contra sentença que determinou o arquivamento dos autos de ação cautelar de quebra de sigilo, proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi (ID 45972405), pois, “cumprida a medida e proposta a ação principal, impõe-se o arquivamento do presente expediente”.

No ponto, tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal da ação principal, tenho por reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido recursal de reforma da decisão que determinou o arquivamento dos autos para que seja dado prosseguimento da cautelar com a citação dos demais réus.

Ante o exposto, VOTO no sentido de admitir os documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral, rejeitar o pedido de conversão do feito em diligências e dar PROVIMENTO ao recurso de SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES  (REL 06000594-77.2024.6.21.0115), para julgar improcedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO e não conhecer o recurso de SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES (REL 0600608-61.2024.6.21.0115), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.