REl - 0600399-49.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Em relação à preliminar de que a decisão foi ultra petita pois determinou a exclusão total do conteúdo das redes sociais, enquanto o requerimento formulado limitava-se à retirada do impulsionamento de um vídeo específico, tenho por acolhê-la.

Com efeito, o pedido da inicial foi de inativação dos anúncios (ID 45891712) com as seguintes URLS: https://www.facebook.com/ads/library/?id=461964763522797, https://www.facebook.com/ads/library/?id=894245988779616, https://www.facebook.com/ads/library/?id=3168198663314614, e a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 45891718) foi nesse sentido, verbis:

 

[…]

Considerando que o parágrafo 3º é taxativo ao admitir impulsionamento de matéria exclusivamente com o cunho de promover ou beneficiar candidatos, entendo que a matéria veiculada pela Representada Deise Camargo, foge ao permissivo legal.

Diante do exposto, em razão do impulsionamento monetário, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a imediata retirada da matéria das mídias sociais. (grifo nosso)

 

Assim, inequivocamente a tutela de urgência deferida transbordou o pedido ao determinar a retirada da matéria das mídias sociais.

A propósito, no ponto, a matéria diz com impulsionamento de propaganda negativa, ou seja, proíbe-se o impulsionamento, mas não a propaganda negativa que, aliás, faz parte do jogo democrático, é ínsita aos debates eleitorais.

Mérito

Como relatado, a sentença condenou os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de anúncio pago, via impulsionamento de conteúdo de internet, em contrariedade ao disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, contendo o seguinte teor:

[…]

Analisando o vídeo veiculado, verifico tratar-se de posicionamento da candidata Representada criticando a falta de manutenção de limpeza dos bueiros pela atual Administração Municipal (que é de outro Partido e que publicamente apoia outro candidato).

Verifico que a fala da candidata remete, segundo sua posição, a problemas da atual Administração no encaminhamento e não realização de limpeza dos bueiros, que pode ser considerado conteúdo de cunho negativo. Não há, ali, nenhuma referência de enalteça qualidades e beneficie a candidata, apenas críticas aos opositores. Até então, tudo bem, pois faz parte das discussões que permeiam as campanhas eleitorais.

Ocorre, porém, que a candidata representada realizou a veiculação da referida matéria, de forma impulsionada monetariamente, o que é vedado pela legislação, forte no § 3º, do art. 57-C, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)". GRIFEI.

Considerando que o parágrafo 3º é taxativo ao admitir impulsionamento de matéria exclusivamente com o cunho de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, entendo que a matéria veiculada pela Representada Deise Camargo, foge ao permissivo legal.

Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, pelo descumprimento ao disposto § 3º, do art. 57-C, da Lei n. 9.504/97 e, considerando que a matéria foi retirada após intimação da decisão liminar, aplico a multa em seu patamar mínimo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 2º, do art. 57-C, da Lei n. 9.504/97.

 

Os recorrentes sustentam, em síntese, que o conteúdo impulsionado em nenhum momento transbordou os limites da ética ou da legalidade. Ainda, que para caracterizar propaganda negativa é necessário comprovar a intenção deliberada de ofender, difamar ou caluniar o adversário, o que não se verifica no caso concreto; e que o vídeo impulsionado limitou-se a expor insatisfações legítimas com questões de interesse público, como infraestrutura, saúde e segurança. Dizem que não houve demonstração de qualquer prejuízo real ao equilíbrio do pleito ou à imagem do candidato do partido recorrido.

Sem razão.

Com efeito, é permitido, na propaganda eleitoral, que sejam tecidas críticas aos opositores, desde que não impulsionadas, porque o impulsionamento de conteúdo propagandístico eleitoral somente pode ser utilizado com finalidade de beneficiar e promover candidatos.

O vídeo divulgado no Instagram e no Facebook contém o seguinte teor:

(0:00) Quando eu falo da importância da drenagem, não só do rio, mas também dos (0:05) bueiros, nós temos que fazer a limpeza. Daí eu pergunto, uma gestão de oito anos (0:09) que está no governo, por que essa limpeza não está ocorrendo? (0:13) Gente, está na hora da mudança, não adianta tapar o sol com a peneira, tá (0:18) entendendo? É os mesmos problemas, por quê? Por que não está sendo feita a (0:21) prevenção. Vamos lá, isso é obrigatório, essa medida obrigatória é limpar os (0:26) bueiros da cidade. Então assim, pensem bem, pensem (0:30) consciente, porque o voto de vocês vai fazer a diferença. LEGENDA Chega de sofrer com isso! A hora de mudar é AGORA! Não podemos deixar a situação do jeito que está, com os atuais representantes que temos a frente da nossa cidade. No dia 06 de outubro vote com sabedoria! Vote pela MUDANÇA em Esteio. Para vereadora, vote Deise Camargo, 40855! Para Prefeito, vote @sandrosevero40 e @marcelokohlrausch40, 40!

 

Da simples leitura do texto, resta evidente o conteúdo negativo da propaganda impulsionada, pois é possível verificar que são proferidas críticas à falta de manutenção de limpeza dos bueiros pela então Administração Municipal (que é de outro partido e que publicamente apoia outro candidato).

A matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu artigo 57-C, assim como pelo art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE nº 23.610/19, que proíbem o impulsionamento de conteúdo de propaganda negativa.

Assim, o impulsionamento de conteúdo na internet apenas pode ser realizado para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, para exaltar aspectos positivos do próprio candidato e/ou partido político, não sendo permitida crítica ou propaganda negativa nesse espaço.A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.

Quanto ao ponto, assim vêm decidindo a Corte Superior e, na mesma toada, a Corte gaúcha, consoante ementas que abaixo colaciono:

 

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º e 58-B, INCISO 1 E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. PROIBIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO SITE COMO PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA.

1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.

2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral.

3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda.

5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. 6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do parâmetro da transparência. 7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar. 8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019 . 9. Medida liminar referendada.

(TSE - Rp: 060105644 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 27/09/2022, Data de Publicação: 27/09/2022)

(Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência.

3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa. 4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 06019581220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2022)

(Grifo nosso)

 

Dessa forma, o vídeo publicado no Instagram e Facebook cujo conteúdo foi impulsionado é irregular, devendo ser sancionado com a multa estabelecida no §2º do art. 57 - C da Lei n. 9504/97, nos exatos termos da sentença recorrida, que não merece reparos. Em relação ao valor da multa, igualmente nenhum reparo, pois aplicada em seu valor mínimo (R$ 5.000,00).

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da matéria preliminar para que se exclua o impulsionamento tão-somente, em vez de se banir a postagem das redes sociais e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.