REl - 0600400-34.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Em relação à preliminar de que a decisão foi ultra petita pois determinou a exclusão total do conteúdo das redes sociais, enquanto o requerimento formulado limitava-se à retirada do impulsionamento de um vídeo específico, tenho por acolhê-la.

Com efeito, o pedido da inicial foi de inativação do anúncio (ID 45842266) relativo à seguinte URL: https://www.facebook.com/ads/library/?id=1929545327870547 e a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 45842273) foi nesse sentido, verbis:

[…]

Considerando que o parágrafo 3º é taxativo ao admitir impulsionamento de matéria exclusivamente com o cunho de promover ou beneficiar candidatos, entendo que a matéria veiculada pelo Representado Sandro Schneider Severo, foge ao permissivo legal. Inclusive, não é a primeira vez que realiza tal conduta, sendo que, em ao menos outros dois processos (Rp n. 0600377-88.2024.6.21.0097 e Rp n. 0600383-95.2024.6.21.0097), já foi determinado ao mesmo a retirada de matérias de cunho negativo publicadas de forma impulsionada. Então, vejo que a conduta reiterada do mesmo se faz de forma totalmente consciente.

Diante do exposto, em razão do impulsionamento monetário, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a imediata retirada da matéria das mídias sociais, sob pena de pagamento de multa no valor inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da conduta reiterada, podendo este valor ser majorado ao final do processo. (grifo nosso)

Assim, inequivocamente a tutela de urgência deferida transbordou o pedido ao determinar a retirada da matéria das mídias sociais.

A propósito, no ponto, a matéria diz com impulsionamento de propaganda negativa, ou seja, proíbe-se o impulsionamento, mas não a propaganda negativa que, aliás, faz parte do jogo democrático, é ínsita aos debates eleitorais.

 

Mérito

Como relatado, a sentença condenou os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de anúncio pago, via impulsionamento de conteúdo de internet, em contrariedade ao disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, contendo o seguinte teor:

[…]

O art. 57, §3º, da Lei 9.504/1997, admite o impulsionamento de propaganda eleitoral exclusivamente com o objetivo de promover ou beneficiar candidatos, vedando, assim, a propaganda eleitoral impulsionada cujo conteúdo seja negativo.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (Grifei.)

 

Não vejo, nos vídeos publicados pelo representando Sandro Schneider Severo, objeto da inconformidade, qualquer conteúdo cuja finalidade seja promover ou beneficiar o candidato ou sua agremiação. Ao contrário, verifico que visam macular a imagem de outro candidato, atribuindo ao mesmo conduta incorreta.

Como já referido em sede liminar, na disputa eleitoral, são comuns e até salutares as discussões, por vezes até acaloradas, onde cada candidato defende seus posicionamentos.

O fato de externar sua posição acerca da matéria, per si, não seria problema, pois as críticas fazem parte do certame eleitoral. Então, perfeitamente possível e aceitável tecer críticas aos opositores. Ocorre, porém, que o candidato representado realizou a veiculação da referida matéria de forma impulsionada, o que é vedado pela legislação, forte no § 3º, do art. 57-C, da Lei n. 9.504/97.

"Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa. Crítica. Governador. Impulsionamento. Internet. Vedação legal. Art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 [...] 3. Não se verifica a aduzida omissão, pois o recurso especial foi alicerçado somente na tese de violação ao art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97, sem alegação de afronta à liberdade de expressão, e, ademais, o aresto embargado foi cristalino ao elucidar que a proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão [...]".

(Ac. de 5/9/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 060213706, rel. Min. André Ramos Tavares.)

Finalmente, cabe destacar que o representado, em outros processos também por mim analisados e julgados (como, por exemplo, as representações ns. 0600377-88.2024.6.21.0097 e 0600383-95.2024.6.21.0097), agiu da mesma forma, publicando conteúdo negativo de forma paga.

Assim, verifico que a conduta foi realizada de forma totalmente consciente da irregularidade, devendo, pois, ser responsabilizado, na forma prevista no art. 57-C, da Lei 9.504.

 

Os recorrentes sustentam, em síntese, que as críticas apresentadas têm como foco práticas de campanha relacionadas à tentativa de divulgação de uma pesquisa eleitoral cuja publicação estava suspensa, em nenhum momento violando a honra do Recorrido.

Sem razão.

Com efeito, é permitido, na propaganda eleitoral, que sejam tecidas críticas aos opositores, desde que não impulsionadas, porque o impulsionamento de conteúdo propagandístico eleitoral somente pode ser utilizado com finalidade de beneficiar e promover candidatos.

O vídeo divulgado no Instagram e no Facebook contém o seguinte teor:

(0h00) Hoje, o candidato Felipe Costella do PL usou de má fé, pagando o jornal ABC para publicar uma pesquisa que não diz a verdade. (0h07) Tanto que o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu a divulgação da pesquisa. (0h12) Uma decisão que foi desrespeitada pelo candidato Costella, mostrando desespero para confundir você, eleitor de Esteio. (0h20) Enquanto ele se utiliza de artimanhas como esta, com mentiras, fake news, ataques pessoais, (0h26) nós seguimos em frente com a proposta do 40 numa cidade melhor para todos nós. (0h30) Em cada casa, em cada olhar e a cada abraço, nós percebemos a real pesquisa. (0h35) O esteiense quer estar ao lado de quem tem as melhores propostas para a cidade. (0h38) Dia 6 de outubro, vote 40. É 40 neles."

 

Da simples leitura do texto, resta evidente o conteúdo negativo da propaganda impulsionada, pois é possível verificar que são proferidas acusações ao então candidato Felipe Costella, no sentido de que estaria a descumprir ordem judicial, tentando confundir o eleitor e que "se utiliza de artimanhas como esta, com mentiras, fake news, ataques pessoais."

A matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu artigo 57-C, assim como pelo art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE nº 23.610/19, que proíbem o impulsionamento de conteúdo de propaganda negativa.

Assim, o impulsionamento de conteúdo na internet apenas pode ser realizado para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, para exaltar aspectos positivos do próprio candidato e/ou partido político, não sendo permitida crítica ou propaganda negativa nesse espaço.A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.

Quanto ao ponto, assim vem decidindo a Corte Superior e, na mesma toada, a Corte gaúcha, consoante ementas que abaixo colaciono:

 

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º e 58-B, INCISO 1 E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. PROIBIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO SITE COMO PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA.

1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.

2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral.

3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda.

5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. 6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do parâmetro da transparência. 7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar. 8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019 . 9. Medida liminar referendada.

(TSE - Rp: 060105644 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 27/09/2022, Data de Publicação: 27/09/2022)

(Grifo nosso)

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência.

3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa. 4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 06019581220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2022)

(Grifo nosso)

 

Dessa forma, o vídeo publicado no Instagram e Facebook, cujo conteúdo foi impulsionado, é irregular, devendo ser sancionado com a multa estabelecida no §2º do art. 57 - C da Lei n. 9504/97, nos exatos termos da sentença recorrida, que não merece reparos.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da matéria preliminar para que se exclua o impulsionamento tão-somente, em vez de se banir a postagem das redes sociais, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.