PCE - 0602881-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente, Eminentes Colegas.

Trata-se de prestação de contas apresentada por SIMONE SUAREZ GOMES FELIPPETTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido AVANTE/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em exame de documentos após o parecer conclusivo (ID 45412630), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) opinou pela desaprovação das contas, pois constatado o recebimento de recursos de origem não identificada (item 3) cujo valor atinge a monta de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), a qual está sujeita ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

Por sua vez, o parecer ministerial é no sentido de aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da quantia ao Tesouro.

Concernente ao item supramencionado, a SAI aponta divergências entre as informações relativas às despesas contidas na prestação de contas e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas, porquanto o valor total emitido na Nota Fiscal n.6802, pela empresa Deeper Confecções Ltda., foi de R$ 1.697,00 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais), ao passo que a candidata apenas declarou um gasto no importe de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), com o fornecedor em tela.

Quanto à irregularidade, a interessada assim se manifestou (ID 45266632):

 

“A empresa Deeper Confecções Ltda, inscrita no CNPJ 37.848.614/0001-38, do dia 01/09/22 emitiu a nota fiscal de n. 6082 com valor de R$ 1.697,00 com materiais gráficos, devido a partes dos matérias (sic) apresentarem erros, foi solicitado o cancelamento do pedido e pago somente o material correto:
A) MAT. PUBL. LAPELA SIMPLES SIMONE SOARES 1000 UNIDADES R$ 250,00
B) MAT. PUBL. SANTÃO 15 X 20 115 G SIMONE SOARES 2000 UNIDADES R$ 320,00
A) MAT. PUBL. COLINHA 5 X 9 90 G SIMONE SOARES 3000 UNIDADES R$ 87,00
A soma dos materiais devidamente pagos soma-se R$ 657,00 pelo qual foi pago pela conta 060840490-8.”

 

Acrescentou, ainda, que a referida empresa permaneceu inerte no que atine às providências que a ela competiam, no caso em questão, emitir nova nota ou cancelar a existente (ID 45395819).

Em que pese a justificativa manejada, esta não afasta a caracterização da falha, pois compete ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-los à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, cabe referir que o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o  recurso como de origem não identificada.

Desse modo, resta mantida a mácula apontada pelo órgão técnico, no item 3 do parecer contábil ID 45393840, devendo o respectivo valor, no montante de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), ser recolhido ao erário.

Por derradeiro, a irregularidade, no valor total de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), representa 3,4% das receitas declaradas (R$ 30.000,00), percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2022).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SIMONE SUAREZ GOMES FELIPPETTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido AVANTE/RS, e pelo recolhimento do valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhora Presidente.