REl - 0600644-58.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ALBERI NASCIMENTO GRANDO recorre da sentença proferida pela 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, aplicando-lhe multa de 50% do valor de R$ 17.666,256 relativo ao excesso de autofinanciamento, a teor do que preconiza o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A legislação eleitoral disciplina no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 que o candidato pode utilizar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer e estabelece multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia excedida, em caso de excesso de autofinanciamento, verbis:

 

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) .

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º) .


 

O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para o cargo pretendido. No caso, o limite máximo de gastos para o cargo de vereador no Município de Passo Fundo - RS era de R$ 126.654,50, assim, o valor que o candidato poderia aplicar em sua campanha é R$ 12.665,45, nos exatos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Como o recorrente aplicou R$ 30.331,70 com recursos próprios, foi considerado o valor de R$ 17.666,25 acima do limite legal e fixada multa de 50% desse valor (R$ 8.833,12), de acordo com o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente alega que se trata de erro meramente formal, advindo da interpretação errônea da legislação, que não agiu de má-fé ou de forma dolosa. Diz que ocorreu apenas erro material "ao considerar o limite de doações de até 10%, ao observar o disposto no § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97, em que pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição".

Sem razão.

As alegações apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, na medida em que a irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção ou boa-fé do recorrente. O argumento de que o erro decorreu de um equívoco contábil e não de uma conduta dolosa não afasta a responsabilidade do candidato, pois a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

Quanto à penalidade de 50% de multa sobre o excesso, tenho que foi fixado percentual razoável e proporcional, uma vez que arbitrado dentro do patamar legalmente previsto: “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”.

Sobre o juízo de desaprovação, igualmente deve ser mantido.

Para a aprovação das contas com ressalvas, o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal é no seguinte sentido: “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024).

Na espécie, o valor do excesso (R$ 17.666,25) ultrapassa R$ 1.064,10 e é superior ao percentual de 10% sobre o total de recursos arrecadados, pois representa 23,92% dos recursos próprios em relação ao limite de gastos (ID 45835883), não sendo possível a alteração do juízo de reprovação das contas.

Ainda, na esteira do que consignado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, “o recolhimento voluntário dos valores ao Tesouro Nacional, ainda que demonstre a boa-fé do candidato, não tem o condão de afastar a irregularidade” (RECURSO ELEITORAL n. 060013290, Acórdão, Des. Frederico De Morais Tompson, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, 20.12.2024).

Por derradeiro, quanto ao recolhimento do valor da condenação mediante GRU (ID 45835986), o adequado pagamento é matéria a ser examinada em cumprimento de sentença.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.