REl - 0600319-22.2024.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Wendeley Alencar Spiecker recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença concluiu que, por inexistir coligação para o pleito proporcional, incidiria a proibição de transferência de recursos do FEFC do prestador de contas, candidato à vereança, filiado ao partido Podemos (PODE), ao candidato beneficiado de outra coligação formada para disputar o cargo de prefeito, Gilmar de Quadros, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), ainda que composta pelas agremiações PODE, Federação Brasil da Esperança (PT/PV/PCdoB) e Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

O recorrente, por sua vez, entende que poderia livremente transferir os recursos públicos do FEFC para a conta do titular da chapa majoritária, na medida em que se encontravam coligados para concorrer a chefia do poder executivo municipal os diretórios do PODE, do MDB e da Federação Brasil da Esperança (PT/PV/PCdoB). Em defesa, apresentou as atas de convenções municipais e a sentença deferindo a candidatura de Gilmar de Quadros, albergado sob a coligação “União, Determinação e Trabalho: Construindo uma Cidade Melhor” (ID 45860151 e ID 45860152).

A controvérsia dos autos, assim, reside na incidência da permissão de transferência de recursos do FEFC entre candidatos coligados, à luz do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(…)

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II - não federados ou coligados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

 

Não assiste razão ao recorrente.

Para o cargo de vereador é vedada a formação de coligações, desde a modificação da redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal pela redação dada pela Emenda Constitucional n. 97/17:

Constituição Federal (redação atual):

 

Art. 17. (…)

 

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Grifei.)

 

Para a eleição proporcional ao cargo de vereador, o diretório do PODE registrou seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de forma isolada e apresentou sua lista de candidatos nos autos do processo n. 0600249-05.2024.6.21.0118 (PJe 1° grau).

De outro lado, para o pleito majoritário aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a coligação União, Determinação e Trabalho (MDB/PODE/Federação Brasil da Esperança – PT/PV/PCdoB) apresentou registro separado e distinto, contendo lista própria de candidatos, no processo n. 0600251-72.2024.6.21.0118 (PJe 1º grau).

Logo, o partido PODE concorreu isoladamente para a eleição proporcional de 2024, no Município de Lindolfo Collor/RS, e não pertencente a qualquer coligação para o cargo eletivo específico de vereador em aliança com outras agremiações.

Desse modo, é incabível a transferência de recursos públicos para candidato de partido diverso.

Lembro, a propósito, que, a partir do voto do Ministro Sérgio Banhos, no RespEl 0605109-47/MG, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a coligação celebrada na circunscrição entre os partidos envolvidos no repasse de recursos do FEFC é específica para o cargo eletivo disputado em aliança por tais agremiações:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. MATERIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COLIGAÇÃO, NA CIRCUNSCRIÇÃO, ENTRE O PARTIDO RESPONSÁVEL PELO REPASSE E A AGREMIAÇÃO DO CANDIDATO BENEFICIÁRIO, CELEBRADA PARA DEPUTADO FEDERAL, MAS NÃO PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL, AO QUAL O BENEFICIÁRIO CONCORREU. ART. 19, § 1º, DA RES.-TSE 23.553. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, assentando não incidir o óbice previsto no art. 19, § 1º, da Res.-TSE 23.553 no que se refere ao recebimento de recursos estimáveis em dinheiro derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), repassados por partido político coligado com a grei do candidato beneficiário apenas para cargo diverso do cargo por ele pleiteado.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

(...)

6. A expressão "coligação na circunscrição" contida no § 1º do art. 19 da Res.-TSE 23.553 deve ser compreendida como a coligação celebrada na circunscrição entre os partidos envolvidos no repasse de recursos do FEFC e para cargo eletivo específico disputado em aliança por tais agremiações, tal como se depreende da interpretação sistemática e teleológica do citado dispositivo regulamentar e dos arts. 8º, caput e parágrafo único, da Res.-TSE 23.568, e 6º, § 1º, e 16-D, § 2º, da Lei 9.504/97.

7. Na espécie, embora o Partido Republicano Progressista (PRP) e o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) tenham se coligado na eleição para deputado federal, a inexistência de candidatura em coligação entre eles no pleito para deputado estadual na circunscrição do Estado de Minas Gerais faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PHS para o candidato à assembleia legislativa pelo PRP, seja indiretamente por meio do órgão estadual, seja por repasse direto ao candidato, pois, em tal hipótese, não há falar em atuação como um só partido quanto ao pleito para deputado estadual, e porque as receitas do fundo devem ser aplicadas na campanha eleitoral da própria agremiação que fez o repasse, e não na campanha de outro partido não coligado.8. O disposto no art. 17, III, e V, b, da Res.-TSE 23.553, segundo o qual podem ser destinados às campanhas recursos oriundos de doações de outros partidos, não autoriza a transferência impugnada nos autos, eis que o repasse de recursos do FEFC foi efetuado em desacordo com as normas de regência.

(...)

13. A previsão de que se estabeleça um regime de transição com base no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não se aplica ao caso, pois não há indeterminação no conceito jurídico de "coligação na circunscrição", o qual é determinado por preceitos expressos da legislação eleitoral. Ademais, a compreensão de que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha somente podem ser utilizados pelo partido no financiamento dos seus próprios candidatos ou de agremiação com ele coligada para o cargo específico disputado pelo beneficiário deriva de interpretação sistemática e teleológica de expressos preceitos legais e regulamentares que incidem sobre a matéria.

(...)

CONCLUSÃO

Recurso especial a que se dá provimento.

(TSE, RespEl 0605109-47.2018.6.13.0000, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Relator designado Ministro Sergio Silveira Banhos, Julgamento, 28/10/2021, DJE, 21/06/2023).

 

A partir dessa diretriz jurisprudencial, o TSE firmou entendimento pela vedação de repasses de recursos do FEFC entre candidatos ao pleito majoritário e proporcional nas eleições municipal:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS QUE FORMARAM A COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DO CARGO MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DOS CARGOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA USO EM CAMPANHA DE CANDIDATOS CUJOS PARTIDOS NÃO ESTAVAM COLIGADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DOS REPASSES E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DESSA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.

1. No caso, o PL, o MDB, o DEM, o PCdoB, o PROS, o PRTB, o PDT, o PSL, o PSD e CIDADANIA, formaram a Coligação Juntos Somos Mais Fortes e lançaram a candidatura dos ora recorridos, filiados ao PL e ao MDB, para os cargos de prefeito e vice de Itapirapuã/GO, no pleito de 2020. O PL fez aporte de recursos do FEFC na candidatura. No entanto, parte desses recursos foram repassados - doação estimável em dinheiro consistente em serviços jurídicos - aos candidatos ao cargo de vereador filiados aos partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.

2. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança. Precedente.

3. Embora o PL e outros nove partidos tenham se coligado para a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PL para os candidatos à Câmara Municipal de filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.4. Provido o recurso especial e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente repassados.

(TSE, REspEl n. 0600654-85.2020.6.09.0095, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE, 02/08/2022).

 

Por conseguinte, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento consolidado e de observância obrigatória por partidos, candidatos e candidatas. Há impedimento legal de o recorrente, inscrito para disputar o pleito proporcional pelo PODE, repassar recurso públicos do FEFC ao candidato a prefeito Gilmar de Quadros, filiado ao PT.

Incide, na hipótese dos autos, a proibição de transferência pelo recorrente, candidato à vereança, ao titular da chapa que disputa o pleito majoritário de R$ 500,00 provenientes do FEFC, na forma do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade importa em R$ 500,00, representa o percentual de 16,07% do total de recursos arrecadados (R$ 3.110,60), e se enquadra no parâmetro da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. O montante representa quantia inferior a R$ 1.064,10, impondo a aprovação das contas com ressalvas e a restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos arts. 74, inc. II, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR . DESAPROVADAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADE MANTIDA. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NESTA INSTÂNCIA . VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO . 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao erário. 2. Realização de despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art . 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Intimado, o candidato não se manifestou . Ausência de comprovação sobre a utilização de combustível adquirido com os recursos de campanha. Irregularidade mantida. Incabível a determinação de recolhimento ao erário nesta instância. 3 . A irregularidade representa 7,02% do total de receitas declaradas, e de valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Parcial provimento . Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - REl: 06004054020206210083 SARANDI - RS, Relator.: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 18, Data 01/02/2023 )

 

Com essas considerações, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois compreendo que as presentes contas devem ser aprovadas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00, proveniente do FEFC e utilizado de forma irregular.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas.